TJPE - 0000417-97.2025.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:39
Homologada a Transação
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30/04/2025 17:39
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/04/2025 03:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000417-97.2025.8.17.8223 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO MORADA DAS QUINTAS - QUINTA DAS LADEIRAS EXECUTADO(A): MARIA JULIANA DA PAZ DOS SANTOS MELO DESPACHO Inicialmente indefiro a cobrança de honorários advocatícios, vez que não há respaldo no título executivo.
Registre-se que o contrato particular entre o autor e advogado não traduz título executivo extrajudicial em face de terceiro.
No mais, em sede de Juizados Especiais Cíveis é incabível a cobrança de honorários advocatícios e custas, por força do ar. 55 da Lei 9099/95.
O Código de Processo Civil conferiu força executiva ao crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício.
Entretanto, pela sistemática do Código vigente, para fins de se aferir certeza e liquidez a esse título, o exequente deve comprovar que as contribuições foram previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X – O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Por sob esse prisma, comprovada a inadimplência do condômino, é possível ação de execução da dívida condominial, desde que aparelhada dos seguintes documentos: a) convenção do condomínio ou atas das assembleias geral que fixem as despesas ordinárias e extraordinárias; b) título de propriedade; c) planilha detalhada do débito e seus encargos.
Na espécie, verifico que não foi colacionado aos autos título de propriedade.
Ressalto, que a informação constante do cartório é pública e a alegação de má condição financeira do condomínio não é fundamento suficiente para transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte exequente.
Verifico, ainda, que não constam nos autos as atas que aprovaram as despesas ordinárias e extraordinárias cobradas neste feito, tampouco há a devida especificação, no documento nominada “relatório de débito” quanto à natureza dos valores exigidos , se referentes a taxa ordinária ou extraordinária.
Por fim, os juros e multa, decorrentes da mora, devem atender aos limites legais.
Assim, não prevalece convenção condominial prevendo multa moratória acima do percentual de 2% ao mês, porquanto ofenderia disposição legal expressa, prevista no do §1º, art. 1.336 do Código Civil.
Igualmente, embora lícito convencionar sobre taxa juros, deve-se observar limite máximo da taxa 1% ao mês ou 12% ao ano, sob pena afrontar o disposto no art.5º, da Lei da Usura, no art. 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional.
Caso a planilha de débitos não atenda a estes parâmetros, reduza os percentuais de juros e multa até o limite legal.
Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente trazer aos autos os documentos em questão, quais sejam: o título de propriedade, todas a atas referentes as taxas ordinárias e extraordinárias que estão sendo cobradas neste processo, assim como o relatório de débito devidamente retificado, com a retirada dos valores referentes aos honorários advocatícios e com a especificação da natureza das taxas que estão sendo cobradas nesse processo, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a emenda, citem-se os executados, nos termos dos arts. 829 e seguintes do CPC, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal e juros), ou, para no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se àexecução por meio de embargos, nos termos dos arts. 915 do CPC c/c 53, § 1º, da lei 9.099/95.
Não efetuado o pagamento, proceda-se ao bloqueio/restrição de bens.
Caso negativo, deverá o(a) oficial(a) de justiça proceder de imediato à penhora de bens do(a) Executado(a) e a sua avaliação, lavrado o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, os Executados (§ 1º do art. 829 do CPC).
O(a) oficial(a) de justiça, não encontrando o Executado para citá-lo(a), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos três vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC).
Não cumprida a emenda na íntegra, certifique-se o que faltou e retornem-me conclusos para indeferimento da inicial.
Intime-se.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
26/03/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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