TJPE - 0002587-33.2025.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por CELIA MARIA DE BRITO CABRAL MOURA em/para 22/07/2025 16:56, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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21/07/2025 17:44
Expedição de .
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24/06/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/04/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ZENAIDE ALVES DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0002587-33.2025.8.17.8226 DEMANDANTE: ZENAIDE ALVES DOS SANTOS DEMANDADO(A): ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, etc...
A concessão de tutela de urgência requer a presença dos requisitos do risco de dano irreparável ou de difícil reparação com elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A medida serve para proporcionar que a parte autora, provisoriamente, resguarde os efeitos da decisão de mérito, cuja realização constitui objeto da tutela definitiva a ser eventualmente alcançada no provimento jurisdicional final.
Para a hipótese dos autos verifico a imperiosa necessidade de ser realizado o contraditório, momento em que a parte ré poderá demonstrar o fato contrário. É na audiência UNA uma oportunidade das partes firmarem acordo ou o Demandado apresentar contestação, viabilizando assim ao juízo o julgamento mais justo e adequado a lide em debate.
Destarte, sem o contraditório não há como se assegurar a possibilidade do direito invocado pelo autor, visto que o fato contrário ao seu direito só se evidenciará ou não após ser oportunizada à parte requerida a possibilidade de prová-lo.
Por sua vez, o exame do perigo de dano ao direito ou do risco ao resultado útil do processo resta prejudicado pela conclusão supracitada.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, na forma da fundamentação supra.
Desde já, alerto para a previsão no art. 25 do Provimento n° 22 do CNJ, que ao tratar dos atos no Sistema dos Juizados Especiais, veda o uso de comunicação por meio de carta precatória.
Intimações necessárias.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Petrolina-PE, 21 de março de 2025.
Josilton Antônio Silva Reis Juiz de Direito -
25/03/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 16:52
Juntada de Petição de documentos diversos
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21/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 16:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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21/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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