TJPE - 0000330-36.2015.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 22:58
Baixa Definitiva
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05/05/2025 22:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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05/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DULCE BEZERRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 12 – APELAÇÃO 0000330-36.2015.8.17.2810 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTES: DULCE BEZERRA DA SILVA e OUTROS APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS DESATUALIZADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inobservância da determinação de emenda da petição inicial, nos termos do CPC/73.
A ação visava à indenização securitária e danos morais, mas os documentos apresentados pelos autores foram considerados insuficientes para demonstrar a situação de risco dos imóveis no momento do ajuizamento da demanda.
II.
Questão em discussão.
Discute-se se a vistoria realizada em 2008 poderia ser considerada suficiente para comprovar o risco estrutural dos imóveis em 2015 e se a ausência de comprovação do recebimento da notificação extrajudicial inviabilizaria o prosseguimento da ação.
III.
Razões de decidir.
A exigência de apresentação de documentos atualizados decorre da necessidade de aferição da situação de risco no momento do ajuizamento da ação, sendo inadequada a utilização de laudos antigos para tal fim.
A norma ABNT NBR 14653 não dispensa a apresentação de provas atualizadas, e a vistoria de 2008 não pode ser presumida válida para 2015 sem comprovação concreta das condições atuais dos imóveis.
Ainda que a notificação extrajudicial tenha sido posteriormente comprovada, a ausência de laudos técnicos recentes justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no CPC/73.
IV.
Dispositivo e tese.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. “1.
O descumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à petição inicial enseja sua inépcia e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
A vistoria realizada em 2008 não é suficiente para comprovar a situação dos imóveis em 2015, exigindo-se documentos atualizados.” Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 284, parágrafo único; 267, I; e 295.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Câmara em NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
25/03/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 18:17
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2025 16:30
Conhecido o recurso de DULCE BEZERRA DA SILVA - CPF: *41.***.*43-15 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/03/2025 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 11:43
Recebidos os autos
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10/06/2022 11:43
Conclusos para o Gabinete
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10/06/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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