TJPE - 0014309-18.2025.8.17.2001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de GEOVANNA LAYME BARRETTO LINS em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME LAYME BARRETTO LINS em 17/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/04/2025 05:01.
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05/04/2025 03:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 16:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/03/2025 09:30.
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27/03/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014309-18.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GEOVANNA LAYME BARRETTO LINS, GUILHERME LAYME BARRETTO LINS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198884876, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por GEOVANNA LAYME BARRETTO LINS e GUILHERME LAYME BARRETTO LINS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos já qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, ser usuária do plano de saúde “individual global tradicional com tipo especial II” fornecido pela parte demandada e celebrado por Geovanna Layme Barreto Lins, na condição de titular do plano, tendo como dependente o outro autor e estando as mensalidades adimplidas.
Disse, no entanto, que, em março de 2024, o dependente Guilherme Layme Barretto Lins foi excluído do plano de saúde sem qualquer notificação ou justificativa para fins para tal conduta.
Alegou que o referido dependente só teve conhecimento quando precisou de atendimento médico.
Por estas razões, a parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de determinar a reinserção no plano de saúde do dependente Guilherme Layme Barretto Lins, nas mesmas condições atualmente vigentes, mediante o pagamento da respectiva contraprestação.
No mérito, requereu a procedência da ação com a confirmação da liminar e a permanência da parte autora no plano de saúde.
Despacho determinando a intimação e a citação da parte demandada (Id. nº 195936377).
A demandada se manifestou de forma contrária ao pedido de tutela de urgência (Id. nº 197025207).
A parte demandada apresentou contestação suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnando o valor da causa.
No mérito, aduziu, em suma, que não há qualquer conduta abusiva ou ilícita, que agiu no exercício regular de direito.
Rebate a questão de expectativa de permanência, exibindo o teor da cláusula 2.11 das condições gerais quanto à necessária dependência do filho segurado, conforme legislação do Imposto de Renda e/ou da Previdência Social.
Indica que procedeu a notificação por não ser mais elegível o autor Guilherme Layme Barretto Lins como dependente.
Defende a inexistência de aquisição de expectativa de direito em favor da parte autora (supressio e surrectio) e a ausência de comportamento contraditório por parte da seguradora.
Alega, por fim, que ainda que não haja exclusão imediata ao completar 21 anos o segurado, não significa dizer que houve a renúncia da seguradora de exercer o seu direito em momento posterior, independente do tempo.
Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
De logo, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada, de modo que se mostra autorizado o julgamento no processo no estado em que se encontra.
Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, verifico que a mesma não merece guarida, uma vez que os argumentos ali constantes se confundem com o próprio mérito da questão, razão pela qual a rejeito.
No tocante a impugnação ao valor da causa, observo que, consoante prevê o art. 291 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo imediatamente aferível.
Nesse sentido, a parte demandada não indicou expressamente qual o valor que entendia devido, fazendo menção apenas ao dispositivo do CPC.
Ora, a presente lide é, na verdade, uma ação de obrigação de fazer sem cumulação de pedidos que visa a reinserção da parte autora no plano de saúde fornecido pela demandada, não havendo, portanto, conteúdo econômico aferível.
Dessa maneira, considerando o disposto no artigo acima, a parte autora pode indicar o valor da causa por estimativa, razão pela qual rejeito a impugnação.
Não havendo outras preliminares e/ ou questões pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer pela qual se pretende reverter a exclusão de dependente de plano de saúde operado pela ré, em razão da perda das condições de elegibilidade que atingiu maioridade e não comprovou sua dependência junto à titular, ora coautora.
Há de se registrar, inicialmente, que a notificação para comprovação de dependência financeira foi remetida, apenas, a autora Geovanna Layme Barreto Lins, titular do plano de saúde, em que pese pedido de tutela de urgência e procedência do pedido para reinserção no plano de saúde do outro autor, por ausência de comprovação de dependência econômica.
Pois bem.
A cláusula 2.11 do contrato firmado entre as partes estabelece, apenas, que são dependentes seguráveis o cônjuge, companheiro(a) e os filhos do segurado titular, ou outros assim considerados pela legislação do Imposto de Renda e/ ou da Previdência Social.
Nesse sentido, resta evidente que o contrato não prevê a exclusão automática de dependentes ao atingirem a maioridade, nem obrigam a comprovação dessa condição.
Logo, venho compartilhando do entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, ainda que houvesse cláusula contratual expressa estabelecendo a exclusão de dependente no caso de não comprovação de dependência financeira após certa idade, é possível, sim, que a contratação permaneça nos termos em que se encontra atualmente, à vista da incidência, em tais hipóteses, da doutrina da supressio/surrectio.
Explico.
O tempo demasiado longo do início contratual (no caso em apreço, frise-se, desde 1994 (Id. nº 198420416), aliado ao fato de que o dependente reclamante implementou a maioridade civil, sem qualquer manifestação contrária da parte demandada acerca de tais acontecimentos, e, mais, tendo em vista que deu continuidade às cobranças dos valores das mensalidades incluindo a pessoa dele, dependente já excluído, criou, sem sombra de dúvida, expectativa na compreensão de que o contrato em pauta estava, como efetivamente está, em plena vigência e surtindo os seus efeitos com relação à pessoa dele, dependente.
E assim penso, pois, em sendo a relação entre as partes uma relação de consumo, a pretensão de exclusão do autor Guilherme Layme Barretto Lins decorre de interpretação desfavorável ao consumidor, prática vedada pelo art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, não se pode perder de vista que o exercício do direito à exclusão de dependente de plano de saúde deve respeitar não somente os limites contratuais, mas também o princípio da boa-fé contratual, que veda o comportamento contraditório.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS A MAIORIDADE.
Pedido de manutenção de filho na condição de dependente de seu genitor após completar 25 anos de idade.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Previsão contratual de exclusão dos filhos maiores de 25 anos do plano de saúde contratado pelo genitor.
Inércia da operadora por longo período após o dependente completar 25 anos idade.
Expectativa legítima do autor de ser mantido na apólice de sue genitor, mediante pagamento das mensalidades.
Supressio/surrectio.
Exclusão de dependente após período prolongado de tempo que caracteriza comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
Precedentes.
Ação procedente.
Imposição de sanção por litigância de má-fé em razão da interposição de embargos de declaração contra a sentença.
Inocorrência de abuso de direito de recorrer ou de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC.
Penalidade afastada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10278682920208260100 SP 1027868-29.2020.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 31/03/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer.
Pretensão de condenação da requerida à obrigação de manutenção da coautora Diandra como dependente de seu genitor, beneficiário titular do plano de saúde.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Acolhimento.
Cláusula contratual que previa a exclusão de dependente quando atingida a idade de 25 (vinte e cinco) anos.
Dependente, porém, que permaneceu usufruindo do prêmio, sem qualquer oposição da operadora, por 23 (vinte e três) meses, após o implemento da idade limite constante do contrato.
Justa expectativa de que não mais seria excluída do plano de saúde contratado.
Aplicação das teorias da "supressio" e da "surrectio".
Vedação ao comportamento contraditório da requerida, contrário à boa-fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium).
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10235527020208260100 SP 1023552-70.2020.8.26.0100, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/01/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022) Nesse sentido, há legítima expectativa da parte autora Guilherme Layme Barretto Lins no tocante à continuidade do contrato – inteligência dos artigos 421 e 422 do CC, cabendo, portanto, sua manutenção no plano de saúde.
Nesse sentido, considerando a procedência da ação, passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela antecipada exige o art. 300 do CPC a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifico a probabilidade do direito da parte autora na medida em que comprova que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela parte demandada na condição de titular e de dependente, o cancelamento do plano e a quitação de suas obrigações contratuais.
De fato, como demonstrado nos autos, o extremo lapso temporal entre a contratação denota a supressão de eventual cláusula contratual que exija a demonstração da condição de dependente, gerando, outrossim, surrectio quanto ao direito do autor Guilherme Layme Barretto Lins de permanecer como beneficiário do plano.
O perigo de dano está configurado no cancelamento do plano de saúde, deixando a parte autora desassistida quanto à sua saúde, sobretudo ante à justa expectativa de ser atendida nos termos contratuais avençados, seja pela rede credenciada da ré ou mediante reembolso.
Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar à Sul América que, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), promova a reinserção do autor Guilherme Layme Barretto Lins vinculado e assistido ao plano contratado, independentemente da demonstração de sua dependência econômica e com as mesmas condições ora pactuadas, sob pena de suspensão da comercialização de novos planos e outras sanções administrativas, civis e penais em caso de descumprimento.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, e considerando tudo mais o que consta dos autos: 1) Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer e, por conseguinte, determino a reinserção e a manutenção do autor Guilherme Layme Barretto Lins, na qualidade de dependente do titular no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes, sem necessidade de comprovação de dependência econômica, confirmando a decisão liminar ora concedida.
Condeno a parte ré no ônus de sucumbência, devendo arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no patamar estimativo de dois mil reais (art. 85, § 8º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Antes, porém, determino que a Diretoria Cível verifique se há pendência de custas processuais e outras despesas legais.
Havendo pendência, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento das custas processuais, sob pena de envio da dívida para a Procuradoria Geral do Estado e/ou para o Comitê Gestor de Arrecadação deste Tribunal de Justiça a fim de que tome as providências cabíveis.
Por fim, expeça-se mandado de intimação a fim de que a parte demandada, no prazo de 72h (setenta e duas horas), promova a reinserção do autor Guilherme Layme Barretto Lins vinculado e assistido ao plano contratado, independentemente da demonstração de sua dependência econômica e com as mesmas condições ora pactuadas, sob pena de suspensão da comercialização de novos planos e outras sanções administrativas, civis e penais em caso de descumprimento.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica. " RECIFE, 25 de março de 2025.
DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 18:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/03/2025 18:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2025 18:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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03/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/03/2025 10:18.
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27/02/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 21:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 21:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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26/02/2025 21:53
Expedição de citação (outros).
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19/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:38
Conclusos para decisão
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12/02/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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