TJPE - 0048898-25.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:22
Juntada de Petição de agravo interno
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27/03/2025 01:09
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048898-25.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: WILMA SILVA BRITO DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wilma Silva Brito dos Santos, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão, no bojo da Execução Fiscal n. 0008852-59.2023.8.17.3590, em que figura como exequente o Estado de Pernambuco.
A decisão recorrida lançada ao Id. 41570201, p. 27-29, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, não reconhecendo a prescrição alegada da dívida tributária executada.
Fundamentou-se o juízo de origem no art. 174 do CTN, ao concluir que a execução fiscal fora ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados da data da inscrição em dívida ativa (07/01/2019), a qual teria ocorrido em tempo hábil, visto que a execução fora proposta em 24/08/2023.
Rejeitada a alegação de prescrição, foi determinada a inserção da parte executada no Sisbajud.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o crédito tributário se encontra prescrito, uma vez que os fatos geradores são de 2017 e 2018, e a constituição definitiva do crédito teria ocorrido com o vencimento do tributo.
Afirma ser assim por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado e não pago, e, portanto, definitivamente constituído na mesma data, o que torna a inscrição em dívida ativa irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos sob o prisma do requisito da verossimilhança das alegações, em cotejo com os fundamentos lançados na decisão de origem, não se verifica, ao menos nesta fase inaugural de cognição sumária, demonstração suficiente da probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela antecipada recursal. É certo que, "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior" (AgRg no AREsp n. 529.221/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015; sem grifos no original). É que tratando-se de lançamento por homologação, a própria declaração do sujeito passivo, reconhecendo o débito, já constituiria o crédito tributário, o que afastaria o prazo decadencial para o lançamento do tributo, e daria início, de logo, ao prazo prescricional para o ajuizamento da execução. É o que se extrai do teor da Súmula n. 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Ocorre que, no caso, não se mostra incontroversa a alegação de que o crédito exequendo tenha sido previamente declarado pelo contribuinte, tanto que o Fisco procedeu à lavratura de auto de infração, conforme se infere da CDA (cf.
Id 41570201, p. 4), configurando, em tese, lançamento substitutivo de ofício.
Quanto ao risco de grave dano ou de difícil reparação, com a ausência de probabilidade do provimento recursal, dispensa-se a sua análise, dada a necessidade de concomitância de ambos.
A concessão da tutela antecipada recursal exigiria a presença cumulativa de elementos que, no atual estado do feito, não se fazem suficientemente demonstrados, principalmente diante da necessidade de reexame aprofundado do conjunto probatório, o que se reserva à fase de julgamento colegiado do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo hígida a decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC[1], para, querendo, manifestar-se, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
25/03/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 17:13
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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22/09/2024 17:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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