TJPE - 0021401-47.2025.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 17:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/07/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 22:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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22/06/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 00:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 00:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*64-34 (AUTOR(A)).
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15/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CELIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810214 Processo nº 0021401-47.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CELIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Considerando que constitui dever do magistrado zelar pela correta aplicação da lei, este juízo tem constatado o uso indiscriminado e abusivo da benesse prevista no artigo 98 do CPC, o que importa em significativo prejuízo ao erário público e ao orçamento do Poder Judiciário.
Bem assim, tendo-se em conta que a jurisprudência tem entendido que é facultado ao magistrado perquirir a real situação econômica do autor quando, a despeito da declaração de pobreza firmada, não houver nos autos elementos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais pelo requerente, determino-lhe a intimação para, dentro em 15 (quinze) dias, juntar, cumulativamente (seu e de eventual cônjuge), os documentos infra: a) Declaração do IR referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos; b) Três últimas faturas de energia e de água e de cartões de crédito; c) Comprovante de renda(s) mensal(is) atualizado(s), apresentando cópia do(s) seu(s) contracheque(s), se funcionário de empresa privada ou servidor público, ou de benefício, se aposentado; d) Quantos dependentes possui(em); e) Se possui(em) casa própria ou paga(m) aluguel. f) Se desempregado involuntariamente, prova de comunicação desta situação para registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou outro documento probatório idôneo.
A documentação deverá ser apresentada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
De outro modo, caso prefira, recolher, de logo, as custas processuais alusivas à presente ação, de acordo com o valor da causa, providencie.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular -
22/03/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:44
Outras Decisões
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12/03/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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