TJPE - 0011381-55.2024.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/07/2025 23:59.
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13/06/2025 05:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 17:52
Juntada de certidão da contadoria
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30/05/2025 17:59
Conclusos para decisão
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29/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2025 13:32
Processo Reativado
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29/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:58
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CESAR FERRAZ DE SA MARQUES em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0011381-55.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CESAR FERRAZ DE SA MARQUES DEMANDADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc...
Cuida-se de ação indenizatória (dano material e moral) proposta por CÉSAR FERRAZ DE SÁ MARQUES em face da CASPFE-CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, nos termos da queixa.
Aduziu a parte autora que nunca autorizou qualquer desconto sobre essa rubrica em seus proventos, requerendo administrativamente a suspensão da cobrança/desconto em seus vencimentos.
Neste cenário, requer a total procedência dos pedidos formulados.
Citada, a demanda apresentou defesa com preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida).
No mérito, pugnou pela inaplicabilidade da legislação consumerista, notadamente quanto à repetição do indébito, bem como ausência de lesão apta a deferir os pedidos indenizatórios.
Audiência realizada, sem a presença do réu. É o que importa relatar.
Decido.
De largada decreto a revelia da parte demandada em razão da ausência à audiência designada.
Quanto à preliminar, de logo rejeito por se confundir com o mérito.
Sem mais preliminar, passo a enfrentar o mérito.
Ao exame, observo que a parte demandada, a quem compete comprovar a autorização dos descontos nos proventos do autor, quedou-se inerte quanto ao ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373,II do CPC.
Nesse trilhar, o direito do autor ganha força, notadamente quanto à ilegalidade dos descontos.
A par disso, defiro o pedido de dano material, o qual deve ser devolvido de forma simples, mas corrigido pelos índices oficias e juros legais de mora.
No tocante ao dano subjetivo, a invasão aos dados pessoais do autor e a inserção de comando de desconto nos proventos deste, por si só, gera o dever de reparar.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e via de consequência: 1 - CONDENO a demandada (CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS) a ressarcir o valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e outros que foram efetivados no curso da demanda (art.323 do CPC) a título de dano material, aplicando a correção pelo IPCA-E a partir de cada desconto e acrescido de juros legais de mora ao mês (art. 406 do CC), a partir da citação. 2 - CONDENDO a ré a reparar a autora pelo dano subjetivo impelido desarrazoadamente que fixo o montante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo IPCA-E a partir desta data e juros legais de mora ao mês (art. 406 do CC), a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Todavia, em observância, ao disposto no Parágrafo Único do art. 54, da Lei 9.099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º, do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvadas a hipótese da gratuidade judicial.
Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1.
Decorrido o prazo recursal, sem apelo, arquivem-se os autos; 2.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, intime-se, de logo, o credor pessoalmente ou através de seu advogado (se assistido) para se manifestar sobre o valor depositado e informar seus dados bancários para transferência do crédito; 3.
Certificado do trânsito em julgado, e requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE o/a demando/a para, no prazo de 15 dias, cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Em seguida, evolua-se o feito para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 4.
Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias.
Após, venham os autos conclusos para DECISÃO, com a etiqueta GAB-RECURSO; 5.
Interposto o recurso inominado, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, preparo ou eventual pedido de justiça gratuita); 6.
Caso o recurso inominado esteja regular, intime-se, na sequência, a/s parte/s recorrida/s para oferecer/em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 7.
Decorrido o prazo assinalado no item acima, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, vindo-me os autos conclusos para DECISÃO (juízo de admissibilidade), incluindo-se a etiqueta GAB-RECURSO.
P.
R.
I.C.
Recife, 11 de março de 2025.
Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito Lfs. -
25/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 18:35
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 18:34, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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02/09/2024 18:34
Conclusos cancelado pelo usuário
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12/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/06/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:40
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:20, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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16/05/2024 13:39
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:38, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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20/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:51
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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20/03/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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