TJPE - 0076740-93.2022.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 09:56
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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29/05/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/05/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 08:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076740-93.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: ATACADÃO GB LTDA, CLEIDE LIMA DE ASSIS BEZERRA, GILBERTO BEZERRA DA SILVA, BUENO ASSIS BEZERRA, HELDER ASSIS BEZERRA.
EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL S/A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197946524, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
ATACADAO GB LTDA e OUTROS, qualificada nos autos, por meio de advogado, opuseram neste juízo os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, distribuído por dependência à ação de Execução de Título Executivo extrajudicial distribuída sob o nº 0060280-95.2014.8.17.0001, em face de BANCO DO BRASIL SA, também qualificado.
Em sua exordial, a parte embargante/executada argüiu, preliminarmente, prescrição da pretensão executiva visto que o vencimento da dívida teria ocorrido em 15/04/2014 e prescrito em 15/04/2017 e os embargantes avalistas somente foram citados em 16/03/2022 com seu comparecimento espontâneo nos autos, nulidade da execução em razão da iliquidez do título uma vez que a parte embargada/exequente ao distribuir a execução teria inserido, de forma unilateral, encargos diversos do pactuado, inexigibilidade da obrigação em razão da novação da dívida operada pela aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da embargante/executada ATACADÃO GB LTDA.
No mérito, alegou ausência de documentos indispensáveis para o exercício do contraditório e ampla defesa em razão da não comprovação quanto à efetiva disponibilização e utilização do valor de R$ 490.000,00 que teria servido para “garantir a provisão de fundos em nossa conta corrente de depósitos” e, ao final, requereu recebimento dos embargos em seu efeito suspensivo, procedência dos embargos opostos com condenação do Embargado ao reembolso das custas processuais desembolsadas pelos Embargantes e ao pagamento dos honorários advocatícios.
Recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte embargada que apresentou impugnação na qual alegou impossibilidade da suspensão quanto aos co embargantes e inocorrência de prescrição face a ausência de inação de sua parte, ausência de irregularidade no contrato celebrado, que o quantum debeatur estaria comprovado nos autos e em sintonia com a legislação aplicável ao caso vertente e a planilha de cálculo atenderia ao disposto no art. 914 seguintes do CPC e, por fim, pugnou pelo não acolhimento das pretensões dos embargos opostos, condenação da Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e o prosseguimento da execução.
Em réplica id 134809103, a parte embargante requereu rejeição da impugnação apresentada por se tratar de defesa genérica, inespecífica, não combatendo, ou mesmo, se insurgindo quanto à matéria de direito invocada nos embargos à execução.
Ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, este juízo determinou a intimação das partes para apresentarem manifestação, as quais manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide.
Por meio de despacho id 155442198, foi determinada a intimação da parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos/documentos capazes de comprovar a efetiva liberação em favor da parte embargante/executa dos valores executados, sob pena de considerar ilíquido o título que lastreia a execução em apenso, a qual juntou aos autos extrato id 160512242, tendo a parte embargante se manifestado em petição id 176258296 em que arguiu preclusão do prazo para juntada do documento. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passa-se à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre mencionar que o título executivo sobre a qual se funda a ação de execução em apenso é uma cédula de crédito bancário, com vencimento em 15 de fevereiro de 2016 cujo prazo prescricional, nos termos do art. 206, § 3º inciso VIII do Código Civil, é de 03 (três) anos, tendo sido a ação de execução foi proposta em 27/08/2014, portanto, dentro do prazo prescricional que ocorreria em 15/02/2019.
Dito isso, passo à análise da alegação de prescrição, a qual entendo que não merece guarida haja vista que a ação de execução foi proposta dentro do prazo prescricional, retroagindo a interrupção da prescrição à data de propositura da ação, conforme expressa previsão do §1º do art. 240 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido impende destacar o que estabelece o artigo 802 do Código de Processo Civil, segundo o qual o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no §2º do artigo 240 do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.
Além disso, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a prescrição não pode ser reconhecida quando a demora na citação não for atribuída à inércia do exequente, mas sim a fatores alheios à sua vontade, como dificuldades na localização do devedor, sendo aplicável, nesta hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a prevê que: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Nesse diapasão, não tendo a parte trazido aos autos comprovação de que a demora na citação ocorreu por culpa do embargado/exequente não há como prosperar seu argumento de ocorrência de prescrição.
Nesse sentido: Embargos à execução – Cédula de crédito bancário – Prazo prescricional trienal – Inteligência dos artigos 44 da Lei n. 10.931/2004, com a incidência do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra ( LUG)– Termo inicial – Vencimento da dívida – Precedentes do C.
STJ – Interrupção do prazo prescricional – Citação editalícia do executado embargante – Efeitos retroativos à data da propositura da ação – Reconhecimento – Artigo 202, inciso I, do Código Civil e artigo 802, caput, e § único, c .c. artigo 240, § 1º e § 2º, ambos do CPC – Ausência de desídia ou negligência do exequente embargado – Eventual demora no aperfeiçoamento do ato citatório que não pode ser imputado em desfavor do credor que, de modo diligente, envidou todos os esforços necessário à localização e efetiva citação do devedor – Precedentes deste E.
TJSP – Prescrição não operada – Embargos rejeitados – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010475-72.2022.8.26 .0019 Americana, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 15/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2023) No tocante à alegação de nulidade da execução em razão da iliquidez do título uma vez que a parte embargada/exequente ao distribuir a execução teria inserido, de forma unilateral, encargos diversos do pactuado, entendo que, igualmente, não merece guarida o argumento da parte embargante haja vista que, a partir do demonstrativo id 71922766 é possível observar a cobrança de juros no percentual de 1,647%, correspondente à taxa média de mercado e comissão de permanência, conforme expressa previsão da cédula de crédito executada, sendo certo que a parte embargante não trouxe aos qualquer comprovação que o percentual aplicado não seria àquele correspondente à taxa informada, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus que lhe competia, conforme previsão do art. 373 do Código de Processo Civil.
Em relação à alegação de inexigibilidade da obrigação em razão da novação da dívida operada pela aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da embargante/executada ATACADÃO GB LTDA, observo que tal questão já foi objeto de apreciação desse juízo em sede de exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução em apenso, conforme id 128534111 daqueles autos, tendo sido determinada a extinção da execução em relação à empresa executada ATACADAO GB LTDA, estando claro, portanto a exigibilidade da execução em relação aos demais embargantes/executados.
No que diz respeito à alegação de ausência de documentos indispensáveis para o exercício do contraditório e ampla defesa em razão da não comprovação quanto à efetiva disponibilização e utilização do valor de R$ 490.000,00 que teria servido para “garantir a provisão de fundos em nossa conta corrente de depósitos, cumpre destacar que, intimada para juntar aos autos o mencionado documento, a parte embargada atendeu a determinação judicial, juntado aos autos documento id 160512242 em relação ao qual a parte embargante limitou-se a arguir preclusão, argumento que, igualmente não merece prosperar haja vista a desnecessidade de comprovação da disponibilização dos valores para admissibilidade da ação de execução, sendo certo que a determinação do juízo nos presentes embargos de que a parte embargante apresentasse tal documentação decorreu da alegação da parte embargante em relação à tal documento, tendo o juízo determinado que a parte embargante juntasse tal comprovação por se tratar de documento de acesso mais rápido pela mencionada parte.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE - RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa líquida e exigível pela soma nela indicada, não havendo necessidade de comprovação da disponibilização do numerário em conta.
Não há falar em cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial que, além de preclusa, se mostra desnecessária ao desate da lide.
Não há como afastar a responsabilidade dos devedores solidários em razão da renovação automática do contrato quando eles anuíram expressamente com ela. (TJ-MG - AC: 03798762220158130145 Juiz de Fora, Relator.: Des.(a) Alberto Henrique, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado e custas na forma da lei.
Traslade-se cópia para os autos principais.
Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito.
P.R.I.
Recife, datado e assinado eletronicamente ".
RECIFE, 25 de março de 2025.
WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:46
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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16/10/2024 17:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:48
Conclusos para o Gabinete
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18/07/2024 16:58
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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20/06/2024 04:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/06/2024.
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20/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:21
Conclusos para o Gabinete
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07/02/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 13:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
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05/09/2023 21:36
Conclusos para o Gabinete
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31/08/2023 15:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/08/2023 09:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/08/2023 20:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:43
Conclusos para o Gabinete
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02/06/2023 14:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/05/2023 11:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
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16/03/2023 08:10
Conclusos para o Gabinete
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16/03/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 09:39
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
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13/12/2022 17:27
Expedição de intimação.
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13/12/2022 17:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 10:42
Outras Decisões
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26/09/2022 07:16
Conclusos para decisão
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12/09/2022 08:02
Conclusos para o Gabinete
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12/09/2022 08:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 08:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 14:14
Juntada de Petição de outros (petição)
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26/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 18:40
Conclusos para decisão
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12/07/2022 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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