TJPE - 0001656-17.2024.8.17.2260
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 22:42
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2025 22:54
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2025 08:22
Publicado Sentença (Outras) em 27/03/2025.
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04/04/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0001656-17.2024.8.17.2260 AUTOR(A): MARIA DAS DORES FREITAS BARBOSA RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante visa suprir omissão, em tese, existente na sentença embargada.
Alega que há omissão, aduzindo em síntese que: “Diante disso, é fato que, corrigido o erro material apontado no presente recurso para reconhecer o equívoco da decisão que não respeitou o entendimento sumulado sobre o assunto, surge como consequência necessária a reforma da sentença para que seja corrigido o termo inicial para incidência dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. ” Intimada a parte adversa apresentou contrarrazões aos embargos pugnando ao final pela rejeição destes.
E o breve relatório.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A lei vigente do Código de Processo Civil em seu art. 1.022 prescreve que: “Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento III – corrigir erro material.” Exsurge do exame deste dispositivo que os embargos declaratórios são um remédio voluntário que tem o intuito de fazer com que o juiz ou relator reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão.
Com o escopo de compreender o conceito dos Embargos de Declaração faz-se necessário a análise etimológica da palavra embargo, que segundo o Dicionário Jurídico de Bolso de Donaldo J.
Felippe significa o mesmo que impedimento, um obstáculo.
Por isso, é que o instituto em tela recebeu essa denominação, haja vista que a sua interposição obsta o prazo para a propositura de qualquer outro recurso, e, também impede que ocorra o trânsito em julgado da decisão impugnada.
De fato, havendo decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, a parte prejudicada com qualquer destes vícios poderá, no prazo de cinco dias, a contar da data da intimação da decisão, recorrer à Autoridade Judiciária que a proferiu para reexaminá-la.
Após a sua interposição, os embargos deverão ser julgados no mesmo prazo sobredito e, são isentos da realização de preparo. É condição indispensável dos embargos declaratórios que a parte ao interpô-lo deverá apontar expressamente o defeito que requer que seja sanado na decisão.
Calha mencionar que nos embargos, em regra, não há oportunidade para oferecimento de contrarrazões da parte oposta, salvo quando, excepcionalmente, este tiver o efeito infringente, isto é, modificar substancialmente a decisão atacada.
Quando os embargos tiverem o caráter modificativo é cabível ao magistrado oportunizar a parte contrária o direito de oferecer impugnação, sob pena de nulidade da nova decisão que for proferida, em razão do cerceamento do direito constitucional ao contraditório.
Compulsando os autos, verifico que a sentença não padece de qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração.
Ou seja, no mérito, os embargos de declaração não merecem prosperar.
Com efeito, a embargante alega que a sentença incorreu em contradição ao determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, quando deveriam ser contados a partir da citação, conforme Súmula 362 do STJ e art. 405 do CC.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula nº 54 do STJ.
No caso em apreço, a responsabilidade da ré não se funda em inadimplemento contratual, mas em falha na prestação de um serviço, o que atrai a incidência da Súmula nº 54 do STJ.
Logo, os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, como no caso dos autos, devem incidir a partir do evento danoso.
No que tange à correção monetária, a sentença foi clara ao determinar a aplicação da legislação pertinente, não havendo qualquer contradição a ser sanada.
Assim, não há como acolher o pleito, uma vez que na sentença proferida não verifico a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impondo-se rejeitar o pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço os embargos para negar-lhe provimento, nos termos em que foi fundamentado.
Intimações e expedientes necessários.
P.R.I Belo Jardim, 25 de março de 2025.
DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito -
25/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FREITAS BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 19:03
Publicado Sentença (Outras) em 20/09/2024.
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23/09/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 13:40
Conclusos para o Gabinete
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23/08/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 23:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/08/2024.
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12/08/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 15:28
Expedição de citação (outros).
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22/05/2024 15:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2024 15:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2024 15:42
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 17:29
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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