TJPE - 0000018-66.2025.8.17.2630
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Gameleira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:05
Expedição de Alvará.
-
17/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 03:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Gameleira Processo nº 0000018-66.2025.8.17.2630 REQUERENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA NETO, CLAUDSON EUSEBIO FERREIRA VILACA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 193624696, conforme transcrito abaixo: DESPACHO: Vistos, etc.
R. hoje.
Cuida-se de ação para levantamento de Alvará, referente ao precatório do FUNDEF.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça.
Dessa forma, para melhor avaliar a miserabilidade financeira da parte autora para suportar as despesas processuais, diante da natureza da demanda e por se encontrar assistida por advogado particular, ao invés de ter recorrido à Defensoria Pública, junte os seguintes documentos: a) declaração de bens; b) contracheque; c) cópia do imposto de renda; d) extrato do cartão de crédito dos últimos três meses; e) contrato onde o causídico abdica dos honorários contratuais.
Ou se preferir, adiante a parte autora as custas iniciais, segura do seu bom direito, para receber de volta ao final do sucumbente.
Será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra as determinações acima, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida ou não a diligência pela parte autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
Gameleira/PE, data da validação.
Paulo Ricardo Cassaro dos Santos Juiz de Direito GAMELEIRA, 21 de março de 2025.
REJANE LIMA DA SILVA NERES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
21/03/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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