TJPE - 0000665-63.2019.8.17.3150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pombos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BRUNO DIEGO DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/03/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 01:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000665-63.2019.8.17.3150 AUTOR(A): BRUNO DIEGO DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: ARMAZEM VENEZA LTDA., POINTER REVESTIMENTOS CERÂMICOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 193601191, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Em razão do teor da certidão Id 193150921, destituo a perita anteriormente nomeada.
Diante da necessidade de produção de prova pericial, nomeio ADSON CARLOS DE OLIVEIRA, engenheiro civil, devidamente cadastrado no SIAJUS para a realização da perícia objetivando a constatação de danos causados no piso da residência do autor, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).
Intime-se o perito, através do email [email protected], para dizer se aceita o munus, apresentando proposta de honorários em atenção ao disposto na Resolução 232/2016 do CNJ.
A intimação deverá ser acompanhada de cópias da inicial e deste despacho.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirta-se que o silêncio importará em aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Conforme disposto no art. 95 do CPC, “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Lembro as partes que litigar em juízo traz consequências patrimoniais que seriam evitadas com mais diálogo.
Assim, as partes gastam não só com advogado, mas também enfrentam despesas processuais.
De qualquer modo, no final da ação ordinária, tais custas processuais serão suportadas pelo sucumbente.
Saliento ainda que a resistência ao pagamento poderá acarretar na verossimilhança da tese contrária.
Se tratando de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da patente vulnerabilidade da parte autora em relação à instituição ré, que detém em seu poder todos os meios provas para, eventualmente, comprovar a relação jurídica.
Assim, os honorários periciais deverão ser suportados pelas demandadas, na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada, e deverão depositá-los em 5 dias a partir da manifestação o expert.
Até porque as partes, confiante no seu bom Direito, não gastarão com a perícia, apenas adiantarão o custo e receberá ao final do sucumbente.
Acaso seja aceito o encargo pelo perito e informado o valor dos seus honorários, independentemente de novo despacho, intimem-se as partes para que possam, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC).
Quanto ao perito, servirá escrupulosamente, independente de compromisso, e para o desempenho de sua função, poderá ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças (art. 473, §3º do NCPC).
Poderá o perito ter que comparecer futuramente em audiência para prestar eventuais esclarecimentos (art. 477, §3º do NCPC).
POMBOS, 28 de janeiro de 2025 THAIS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito".
POMBOS, 21 de março de 2025.
CARLOS ANDRE MAGALHAES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
21/03/2025 17:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 17:18
Alterada a parte
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29/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ADRIANA PALMERIO SILVA em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/10/2024 11:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/10/2024 11:20
Alterada a parte
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01/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 07:23
Conclusos para despacho
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12/06/2024 07:23
Expedição de Carta rogatória.
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21/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:43
Juntada de Petição de documentos diversos
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03/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:40
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 11:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/08/2022 13:26
Nomeado perito
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11/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 14:16
Expedição de intimação.
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18/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição em pdf
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17/01/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 13:52
Conclusos para despacho
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23/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição em pdf
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09/11/2021 18:58
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 10:29
Audiência conciliação realizada para 18.10.2021 às 10:28 hs FÓRUM DE POMBOS.
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30/09/2021 08:29
Expedição de intimação.
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30/09/2021 08:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 08:21
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Pombos.
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21/09/2021 08:59
Juntada de Petição de petição em pdf
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21/09/2021 08:56
Juntada de Petição de petição em pdf
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10/09/2021 11:47
Juntada de Petição de outros (petição)
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15/06/2021 12:20
Juntada de Petição de outros (petição)
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15/06/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
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13/04/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 11:30
Conclusos para despacho
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23/03/2021 11:28
Expedição de Acórdão.
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09/07/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 10:32
Conclusos para despacho
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07/07/2020 12:02
Expedição de Decisão.
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22/06/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 13:48
Expedição de intimação.
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11/06/2020 17:51
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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10/06/2020 10:48
Conclusos para despacho
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20/05/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 14:49
Juntada de Petição de petição em pdf
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08/05/2020 15:36
Juntada de Petição de outros (petição)
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23/04/2020 09:09
Expedição de intimação.
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13/04/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 08:13
Conclusos para despacho
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05/02/2020 00:45
Decorrido prazo de ARMAZEM VENEZA LTDA. em 04/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 14:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2020 10:41
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2019 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2019 15:25
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2019 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2019 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2019 15:23
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados de Vitória Santo Antão - Varas)
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13/12/2019 15:23
Expedição de citação.
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13/12/2019 15:21
Expedição de citação.
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13/12/2019 15:21
Expedição de intimação.
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13/12/2019 15:11
Audiência conciliação designada para 05/02/2020 09:30 Vara Única da Comarca de Pombos.
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13/12/2019 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
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13/12/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2019 16:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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