TJPE - 0015491-39.2025.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 04:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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04/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 21:54
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015491-39.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): 15.113.372 BERINALVA SABINO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197223844, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas conforme se verifica no id 196376157.
Trata-se execução fundada em título(s) executivo(s) extrajudicial(is).
Cite-se o devedor, por mandado mediante Oficial de Justiça, para pagar o débito exequendo em 03 (três) dias[1], sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
A parte executada deverá ser advertida no sentido: realizado o pagamento integral no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (5%) (Art. 827, § 1º do CPC).
Não ocorrendo o pagamento integral da dívida, no prazo de 3 dias, deverá o Senhor oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficientes para garantir a execução, bem como promover a respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (Art. 915 CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (Tabela ENCOGE) e de juros de um por cento ao mês (Art.916, do CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário nem penhorados bens suficientes pelo oficial de Justiça, passará a fluir de forma subsequente e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de CINCO dias para o EXEQUENTE indicar de forma sequenciada, os meios constritivos por meio dos quais pretende a satisfação do crédito exequendo, observada a regra de preferência do Art.835, do CPC, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual, nos termos do Art.924, I, do CPC.
Exemplificativamente, poderá o exequente requerer em petição única: 1) que se proceda à consulta junto ao sistema SISBAJUD; 2) após, não sendo bloqueada quantia suficiente a satisfação integral do débito, que se proceda à consulta e restrição através do RENAJUD; 3) restando infrutífera ou insuficientes as medidas anteriores, que seja promovida consulta das duas últimas declarações de bens do(s) executado(s) perante a Receita Federal do Brasil (INFOJUD) 4) a expedição de certidão para fins de protesto e inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito, com apoio nos Art.517 e 782, do CPC; 5) a expedição de mandados de penhora e avaliação aos endereços do(s) executado(s) com o fito de amealhar tantos bens quantos bastem ao integral adimplemento da obrigação estatuída no título executivo; Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens.
Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, sendo certo, ainda, que desta ausência poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso.
Fica de logo deferida a expedição de certidão das despesas processuais eventualmente não utilizadas, para fins de instrução de pedido administrativo de restituição.
Prazo: 3 dias, para pagamento voluntário integral, com honorários de 5%.
Prazo: 15 dias, para apresentação de embargos ou pagamento parcelado, na forma do Art.916, do CPC; Prazo: 20 dias, não havendo pagamento voluntário, para o Exequente, requerer as medidas constritivas de forma sequenciada, antecipando o pagamento das despesas processuais correspondentes.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
RECIFE, 10 de março de 2025 Juiz de Direito" RECIFE, 21 de março de 2025.
SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 17:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/03/2025 17:00
Expedição de Mandado (outros).
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21/03/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:53
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 06:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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