TJPE - 0001445-68.2022.8.17.3450
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:54
Expedição de intimação (outros).
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20/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMANDARE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/04/2025 19:29
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/03/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0001445-68.2022.8.17.3450** RECORRENTE: ALTAIR DA CONCEIÇÃO CAMPELO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF), interposto contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público.
A questão discutida envolve a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem que fosse oportunizada a produção de provas requeridas pelo recorrente, tais como prova testemunhal e a exibição de documentos necessários à comprovação de direitos pleiteados, relacionados a reajuste salarial, adicionais de insalubridade e noturno, pagamento de horas extras e outros valores retroativos devidos. Às razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 355, I, 369, 400, 442, 396 e 399, todos do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a sentença e o acórdão recorrido desconsideraram a imprescindibilidade das provas pleiteadas para a formação do convencimento do juízo e para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Defende que o julgamento antecipado com base na suposta suficiência das provas documentais, mas simultaneamente indeferindo os pleitos por insuficiência de provas, configura contradição manifesta, além de macular os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Ademais, aponta divergência jurisprudencial quanto à interpretação de normas processuais aplicáveis, indicando decisões de outros tribunais que reconhecem a nulidade de sentenças em casos similares, em razão do cerceamento de defesa, quando negada a produção de provas fundamentais.
Contrarrazões ofertadas.
Recurso tempestivo e preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita).
Brevemente relatado, decido. 1.
Alegada violação ao artigo 489 do CPC.
Em observância aos autos, não há se falar em violação ao 489, §1°, IV e VI, por suposta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, pois não se pode confundir o conceito de ausência de motivação com fundamentação existente, mas contrária à pretensão da parte. 2.
Da ausência de Prequestionamento Compulsando os autos, da leitura do acórdão combatido, no tocante ao pleito de exibição de documentos (artigos 442, 400, 355, 396, 399) não houve debate entre os julgadores deste Tribunal, o que atrai ao presente caso os Enunciados 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada), e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), das Súmulas do STF, aplicáveis por analogia.
Neste sentido, a Corte de Uniformização de Jurisprudência: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
TEMA 660.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do recurso extraordinário.
IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1/8/2013, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal.
V - Agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil. (ARE 1463585 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2024 PUBLIC 20-03-2024) [...] 2.
A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. [...] (ARE 1468881 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024 – trecho de ementa)(original sem destaque) Necessário destacar para a configuração do prequestionamento não basta a parte recorrente devolver a questão controvertida para o tribunal, sendo fundamental ter sido a causa decidida segundo a previsão da legislação federal indicada, bem como ter sido exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto.
Assim, a pretensão recursal em relação aos artigos supracitados esbarra na ausência de prequestionamento da matéria. 3.
Incidência da Súmula 7 do c.
STJ Por fim, verifico que a pretensão do Recorrente requer uma nova apreciação do contexto fático-probatório relativo ao caso concreto.
Isso se observa na medida em que a decisão vergastada conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório dos autos, conforme trecho da ementa: “Não foram anexados aos autos quaisquer documentos demonstrando a prestação de trabalho em período noturno ou em meio insalubre.
A parte apelante não comprovou ter percebido a gratificação em questão por 05 anos ininterruptos ou 07 (sete) anos intercalados.
O autor não apresentou nos autos qualquer prova confirmando a extrapolação de sua jornada de trabalho ou mesmo a realização de tais serviços”.
Nesse sentido, segue precedente da Corte de Uniformização de Jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
JULGAMENTO SINGULAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3.
O interesse de agir como uma das condições da ação (art. 17 do CPC) surge da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. 4.
Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem verificando se a parte agravante possui interesse de agir na presente hipótese, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6.
Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.233.806/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) (Original sem destaques) E, ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COM TRÂNSIGO EM JULGADO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
O acordão concluiu que não havia interesse de agir para esta ação de cobrança de aluguéis, tendo em vista já existir decisão deferindo demanda envolvendo revisional de aluguéis com trânsito em julgado.
O pleito em questão poderia ser resolvido naquele processo, haja vista que o § 2º do art. 69 da Lei n. 8.245/1991 não restringiria o cumprimento de sentença apenas às diferenças apuradas na ação revisional.
Súmula 7/STJ. 3.
Consoante o entendimento desta Corte Superior, é lícito ao locador executar as diferenças de aluguéis nos próprios autos da ação revisional transitada em julgado.
Verbete sumular n. 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.013.140/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos.
No presente caso, reverter o entendimento da Câmara Julgadora sobre as verbas salariais pleiteadas o revolvimento do conjunto fático-probatório, não se fazendo possível a admissão do Recurso Especial. 4.
Análise do dissídio jurisprudencial prejudicada.
Por fim, ante o reconhecimento da aplicabilidade das súmulas impeditivas de trânsito acima mencionadas, e a decorrente inadmissão deste recurso, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ – 2ª T., AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, trecho de ementa).
Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (65) -
21/03/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:45
Expedição de intimação (outros).
-
21/03/2025 15:45
Expedição de intimação (outros).
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25/02/2025 19:32
Recurso Especial não admitido
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10/11/2024 21:07
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMANDARE em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:02
Expedição de intimação (outros).
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10/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães)
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10/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMANDARE em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 21:09
Juntada de Petição de recurso especial
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19/07/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 10:44
Expedição de intimação (outros).
-
15/07/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 08:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMANDARE em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:48
Conclusos para o Gabinete
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMANDARE em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:04
Decorrido prazo de VICTORIA LETICIA DE LIMA ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:04
Decorrido prazo de RAISSA BRAGA CAMPELO em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:58
Dados do processo retificados
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10/05/2024 12:58
Processo enviado para retificação de dados
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10/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMANDARE em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 07:19
Dados do processo retificados
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08/05/2024 07:19
Processo enviado para retificação de dados
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08/05/2024 07:19
Expedição de intimação (outros).
-
07/05/2024 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 10:28
Dados do processo retificados
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18/04/2024 10:28
Alterada a parte
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18/04/2024 10:27
Processo enviado para retificação de dados
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18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de RAISSA BRAGA CAMPELO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:10
Expedição de intimação (outros).
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17/04/2024 13:53
Conhecido o recurso de ALTAIR DA CONCEICAO CAMPELO - CPF: *38.***.*72-10 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 00:14
Decorrido prazo de VICTORIA LETICIA DE LIMA ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 07:41
Conclusos para o Gabinete
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15/03/2024 07:41
Dados do processo retificados
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15/03/2024 07:40
Alterada a parte
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15/03/2024 07:40
Processo enviado para retificação de dados
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15/03/2024 00:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/03/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 11:59
Expedição de intimação (outros).
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13/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:15
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:15
Conclusos para o Gabinete
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07/03/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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