TJPE - 0011386-52.2017.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:12
Baixa Definitiva
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30/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANE GOUVEIA DE BARROS em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0011386-52.2017.8.17.9000 Referente ao processo nº 0127902-12.2005.8.17.0001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca do Recife – Seção B AGRAVANTE: CRISTIANE GOUVEIA DE BARROS AGRAVADO: BANCO RURAL SA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RELATOR: Des.
Marcelo Russell EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.
COMPROVANTES DE DEPÓSITO SEM VINCULAÇÃO AO CONTRATO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS VALORES, PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO.
DESCOMPASSO TEMPORAL ENTRE OS DEPÓSITOS REALIZADOS E A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O agravante sustenta a extinção da obrigação em razão de depósitos bancários realizados antes da celebração do contrato de mútuo que embasa a execução. 2.
Os comprovantes de depósito apresentados não possuem qualquer vinculação objetiva com o contrato executado, tampouco há correspondência entre os valores, forma e prazo de pagamento pactuados. 3.
Verifica-se descompasso temporal entre os depósitos (01/10/1998) e a assinatura do contrato de mútuo (24/03/1999), afastando a possibilidade de considerar tais pagamentos como cumprimento da obrigação exequenda. 4.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabe ao executado o ônus da prova quanto à existência de fato extintivo da obrigação.
Na hipótese, a agravante não demonstrou cabalmente a quitação da dívida, sendo insuficiente a mera juntada de extratos bancários desvinculados do contrato exequendo. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Marcelo Russell Relator -
21/03/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 16:48
Conhecido o recurso de CRISTIANE GOUVEIA DE BARROS - CPF: *25.***.*86-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/09/2022 13:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/05/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 13:28
Conclusos para o Gabinete
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10/07/2020 11:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 01:18
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANE GOUVEIA DE BARROS em 25/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 14:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2020 14:53
Expedição de intimação.
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25/03/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2020 14:27
Conclusos para o Gabinete
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05/02/2020 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2019 00:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 13:47
Conclusos para o Gabinete
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21/03/2018 13:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2018 00:02
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 19/03/2018 23:59:59.
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13/03/2018 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANE GOUVEIA DE BARROS em 12/03/2018 23:59:59.
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08/03/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 18:52
Expedição de intimação.
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21/11/2017 07:23
Conclusos para o Gabinete
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21/11/2017 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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