TJPE - 0002824-46.2021.8.17.3590
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 11:55
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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14/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 01:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/03/2025 01:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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28/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0002824-46.2021.8.17.3590 AUTOR(A): SILVANIA JOSEUKA DE SOUZA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 197213137 , conforme transcrito abaixo: "[Silvânia Joseuka de Souza ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva, com pedido de tutela provisória de urgência, cumulada com danos materiais, em face de Qualicorp e Amil - Assistência Médica Internacional S.A., visando impugnar cláusulas contratuais abusivas referentes aos reajustes aplicados ao seu plano de saúde coletivo por adesão, firmado em 20 de setembro de 2015.
A autora requer a concessão de prioridade na tramitação processual, com fundamento no artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 do Estatuto do Idoso, em razão de possuir 60 anos, além dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu orçamento doméstico, conforme artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No mérito, a autora questiona a validade da cláusula 19 do contrato, que estabelece um reajuste de 75% em razão da mudança de faixa etária aos 59 anos, além de um reajuste anual de 19,90% em 2020.
Sustenta que os aumentos são desproporcionais, configurando prática abusiva, sobretudo quando comparados aos percentuais autorizados pela ANS para os respectivos anos.
Argumenta que a cláusula impugnada viola o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 51, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Afirma que o contrato foi redigido unilateralmente pelas rés, sem transparência quanto aos critérios de cálculo dos reajustes, contrariando a boa-fé objetiva e a função social dos contratos.
A autora requer a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a cobrança dos valores reajustados abusivamente, fixando a mensalidade no patamar anterior aos aumentos, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento da medida.
Pleiteia ainda a restituição dos valores pagos a maior, calculados em R$ 15.921,63, relativos aos reajustes aplicados entre 2018 e 2021, com base nos índices autorizados pela ANS.
Requer a declaração de nulidade da cláusula impugnada, a readequação dos valores do contrato aos índices autorizados pela ANS, a restituição dos valores pagos a maior, além da condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi proferido despacho inicial deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação, conforme id. 83830594.
Antes mesmo da audiência de conciliação as rés apresentaram contestação, conforme id. 97952570 e id. 97980980, respectivamente.
A ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, alegou em sede de contestação, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sustentando que não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Afirma que os reajustes aplicados são legais e devidamente amparados pelas normas regulatórias.
No mérito, defende a legitimidade dos reajustes aplicados, tanto os anuais quanto os decorrentes da mudança de faixa etária, fundamentando-se na Lei 9.656/98 e nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A ré sustenta que o contrato questionado possui natureza coletiva, celebrado com a Qualicorp Administradora de Benefícios, que detém legitimidade para contratar planos coletivos, conforme os requisitos normativos.
Afirma que os reajustes estão em conformidade com a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que estabelece critérios claros para reajustes em planos coletivos.
Argumenta que os percentuais aplicados — 19,95% em 2018, 19,82% em 2019 e 19,90% em 2020 — decorrem de negociação entre as partes estipulantes e são justificáveis com base na sinistralidade e nos custos médicos-hospitalares crescentes.
A contestação também aborda a suspensão dos reajustes durante a pandemia de COVID-19, determinada pela ANS, explicando que as diferenças não aplicadas no período de setembro a dezembro de 2020 foram diluídas em 12 parcelas, a partir de janeiro de 2021, conforme orientação da agência reguladora.
Além disso, defende a legalidade dos reajustes por faixa etária, com base na Resolução nº 63/2003 da ANS, que estabelece limites para os reajustes e proíbe que o valor da última faixa etária exceda seis vezes o da primeira.
A ré rebate a alegação de "falso coletivo", afirmando que o vínculo entre a autora e a entidade estipulante está devidamente comprovado, descaracterizando a prática abusiva apontada pela autora.
Sustenta, ainda, que os planos coletivos, por sua natureza, não se submetem aos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais, conforme o Anexo Único da RN 432/2017.
Já a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. alegou em sede de contestação que, preliminarmente, a ré manifestou ausência de interesse na autocomposição, requerendo o julgamento antecipado da lide e apontando a necessidade de retificação do polo passivo, para corrigir o nome e CNPJ da empresa.
Além disso, impugnou os documentos apresentados pela autora, sustentando que os reajustes anuais aplicados estão de acordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No mérito, a Qualicorp argumenta que o contrato celebrado possui natureza coletiva por adesão, vinculado a uma entidade de classe, submetendo-se, portanto, às regras aplicáveis aos planos coletivos e não aos planos individuais.
Sustenta que os reajustes aplicados, tanto o anual quanto o por mudança de faixa etária, são legítimos e têm amparo nas resoluções da ANS, particularmente a RN nº 195/2009, que regulamenta os contratos coletivos.
A ré afirma que os índices de reajuste aplicados foram definidos com base na sinistralidade e no aumento dos custos médico-hospitalares, sendo indispensáveis para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Em relação ao reajuste por faixa etária de 75%, aplicado quando a autora completou 59 anos, a contestante defende que a prática está amparada pela Resolução nº 63/2003 da ANS, que permite a aplicação de reajustes em contratos coletivos desde que não ultrapassem seis vezes o valor da primeira faixa etária.
Argumenta que o reajuste anual de 19,90% aplicado em 2020 também é legítimo, fundamentado na necessidade de ajuste aos custos crescentes do setor de saúde suplementar.
A Qualicorp ainda rebate a tese de "falso coletivo" alegada pela autora, afirmando que a adesão ao plano foi regular e vinculada a uma entidade de classe, o que descaracteriza a alegação de fraude.
A ré sustenta que os contratos coletivos, por sua própria natureza, possuem maior poder de negociação e, por isso, os índices de reajuste não estão sujeitos ao controle direto da ANS, como ocorre com os planos individuais.
A contestante também levanta preliminar de prescrição, sustentando que a pretensão da autora está prescrita, com base no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, que estabelece prazo trienal para pedidos de repetição de indébito em contratos de plano de saúde.
Defende que a ação ajuizada em 2021 busca a devolução de valores pagos desde 2016, extrapolando o prazo prescricional aplicável.
Audiência de conciliação realizada em 02/02/2022, não ocorrendo acordo entre as partes, conforme id. 98056656.
A autora apresentou réplica à contestação, aduzindo que o objeto da ação é a nulidade das cláusulas que permitem reajustes abusivos tanto por faixa etária quanto anuais, alegando que os aumentos de 75% por faixa etária aplicados em maio de 2020, somados a um reajuste anual de 19,90% em julho de 2020, totalizaram 94,90% de reajuste, configurando abuso e afronta ao princípio da razoabilidade.
Argumentou que esses aumentos são desproporcionais em relação ao aumento do custo de vida e aos rendimentos da autora, causando asfixia financeira.
Sustentou que, conforme a legislação vigente, os reajustes devem manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observando os índices autorizados pela ANS, o que não ocorreu no presente caso.
No tocante à prescrição, a autora refutou a alegação das rés de que a ação estaria prescrita em relação aos reajustes aplicados desde 2016, esclarecendo que pleiteia apenas a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação (2018 a 2021), em conformidade com o artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, que prevê prescrição trienal para repetição de indébito.
Ressaltou que a tese de prescrição parcial defendida pela ré é inaplicável, pois se trata de contrato de trato sucessivo, permitindo a revisão das cláusulas abusivas a qualquer tempo durante a vigência do contrato, conforme entendimento do STJ.
Quanto à alegação de “falso coletivo por adesão”, a autora argumentou que o contrato foi celebrado com base na associação à APLER, sem que ela tivesse vínculo efetivo com a entidade, caracterizando fraude para fugir da regulação da ANS aplicável aos planos individuais.
Citou jurisprudência que reconhece a prática abusiva de “falsos coletivos” e defendeu a aplicação dos índices de reajuste autorizados para os planos individuais.
A autora também refutou a impugnação ao valor da causa, esclarecendo que não requereu danos morais, mas apenas a devolução dos valores pagos a maior, conforme cálculo a ser realizado na fase de liquidação de sentença.
Considerando a alegação da parte autora sobre a ocorrência de fato novo, foi proferido despacho intimando as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, conforme id. 104316547.
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, instada a se manifestar, requereu dilação do prazo, conforme id. 106787284.
A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, apresentou manifestação nos autos da Ação movida por Silvânia Joseuka de Souza, contestando as alegações da autora acerca dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde coletivo por adesão, bem como a respeito da continuidade da cobrança após a solicitação de cancelamento do contrato.
Inicialmente, a ré destaca que o contrato da autora encontra-se cancelado desde 31 de julho de 2021, refutando a alegação de continuidade indevida das cobranças após o pedido de cancelamento.
Argumenta que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) suspendeu, excepcionalmente, os reajustes dos planos de saúde por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária no período de setembro a dezembro de 2020, em razão dos impactos financeiros decorrentes da pandemia de COVID-19.
A ré sustenta que, para recompor os efeitos da suspensão dos reajustes durante a pandemia, a ANS publicou o Comunicado nº 87, em 27 de novembro de 2020, determinando que os valores suspensos fossem diluídos em 12 parcelas iguais, a serem pagas de janeiro a dezembro de 2021.
Alega que essa diluição visou manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, garantindo que os beneficiários não fossem onerados de forma abrupta.
Despacho intimando a autora para se manifestar sobre esse parecer no prazo de 10 dias, conforme id. 129406180.
A autora se manifestou no seguinte sentido: reiterou que o contrato firmado se trata, na verdade, de um “falso coletivo por adesão”, pois a autora não fazia parte de nenhum sindicato ou associação real, tendo sido obrigada a associar-se à APLER apenas para aderir ao plano de saúde.
Para comprovar essa alegação, menciona evidências apresentadas na réplica, incluindo prints do site da APLER, que oferecem planos com vantagens exclusivas através da Qualicorp, sustentando que essa prática visa burlar a regulação da ANS aplicável aos planos individuais.
Além disso, a autora reitera o pedido para que a ré seja obrigada a realizar a portabilidade da carência do plano para outra operadora com melhores condições, alegando que paga o plano regularmente há anos e não deve ficar desassistida.
Ao final, requer o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, incluindo a nulidade das cláusulas abusivas, a devolução dos valores pagos a maior e a readequação dos reajustes aos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais, além da condenação das rés ao pagamento das custas processuais e da manutenção do pedido de portabilidade da carência para outro plano de saúde.
A AMIL Assistência Médica Internacional S.A. apresentou manifestação nos autos do processo nº 0002824-46.2021.8.17.3590, informando que o contrato da autora, Silvânia Joseuka de Souza, foi cancelado por inadimplência.
A ré sustenta que o cancelamento ocorreu de acordo com o previsto no próprio contrato e em conformidade com a legislação aplicável ao setor de saúde suplementar, bem como com as resoluções normativas da ANS.
Argumenta que não houve prática de ato ilícito por parte da ré, uma vez que a rescisão se deu por culpa exclusiva da autora, que deixou de cumprir com suas obrigações contratuais.
Além disso, a AMIL esclarece que, por se tratar de um contrato coletivo por adesão, não é exigida notificação pessoal com aviso de recebimento para o cancelamento do plano, conforme a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, bastando que as condições de rescisão estejam previstas no contrato.
Cita ainda jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro para reforçar que, em casos de inadimplência superior a 60 dias, é lícito o cancelamento do plano de saúde sem a necessidade de notificação pessoal.
A ré alega que o contrato discutido possui cláusulas que preveem expressamente a rescisão em caso de inadimplência, sendo legítima a suspensão dos serviços diante da falta de pagamento das mensalidades.
Afirma que a prestação dos serviços pleiteada pela autora está condicionada ao pagamento regular das mensalidades, o que não ocorreu.
Ao final, a AMIL requer a improcedência dos pedidos da autora, sustentando a legalidade do cancelamento do contrato.
Despacho intimando a parte autora para requerer o que entender devido, conforme id. 167457960.
Por fim, a Autora se manifestou sustentando que o cancelamento não ocorreu por falta de pagamento, mas sim por sua própria solicitação, devido à impossibilidade de arcar com as parcelas futuras.
Alega que todas as parcelas anteriores ao cancelamento foram devidamente pagas, conforme comprovantes anexados aos autos, identificados pelos IDs 83777538 (comprovantes de pagamento), 99636177 (comprovante de solicitação de portabilidade para um plano mais barato) e 99636178 (comprovante de solicitação de cancelamento).
A autora destaca que a própria AMIL, em petição identificada pelo ID 107162116, reconheceu que houve a solicitação de cancelamento e portabilidade para outra operadora, confirmando que o contrato foi cancelado em 31/07/2021, sem mencionar inadimplência como motivo.
Argumenta que essa confirmação demonstra que a rescisão ocorreu a pedido da autora, e não por falta de pagamento, o que enfraquece a tese da ré sobre a inadimplência.
Além disso, a autora alega que a petição apresentada pela AMIL foi intempestiva e constitui tentativa de protelação do feito.
Solicita que essa manifestação seja considerada para evitar cerceamento de defesa, conforme alertado no despacho de ID 129406180.
Ao final, requer que a presente manifestação seja apreciada e que o feito seja julgado inteiramente procedente, com a consequente condenação da ré.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se da hipótese que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, nos termos do art. 355, I CPC.
VALOR DA CAUSA Trata-se de impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o montante atribuído pela parte autora (R$ 15.921,63) não condiz com o efetivo benefício econômico pretendido, requerendo a sua redução para R$ 5.000,00.
A parte autora, por sua vez, sustenta que o valor da causa corresponde ao somatório dos valores pagos indevidamente e que podem ser demonstrados por cálculos objetivos, razão pela qual entende que a quantia indicada na petição inicial está corretamente fixada.
Nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor.
Em ações que envolvem repetição de indébito, o valor deve refletir o montante supostamente pago indevidamente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Estaduais tem consolidado o entendimento de que, para fins de fixação do valor da causa, deve-se considerar o pedido principal e o proveito econômico perseguido pelo demandante.
Assim, quando a ação versa sobre repetição de indébito ou revisão de cláusulas contratuais, o montante questionado pelo autor deve ser utilizado como parâmetro para fixação da causa, salvo quando demonstrado que a quantia indicada extrapola desproporcionalmente o pedido.
No presente caso, verifica-se que o valor de R$ 15.921,63 refere-se exclusivamente aos valores que a parte autora afirma ter pago indevidamente, sem qualquer inclusão de indenização por danos morais ou outro pedido de caráter estimativo.
Além disso, a parte ré não demonstrou concretamente a desproporcionalidade do montante atribuído, limitando-se a requerer a sua redução sem base fática ou jurídica suficiente.
Dessa forma, não há fundamento legal para a retificação do valor da causa, tendo em vista que este reflete o objeto econômico da demanda e está em conformidade com a legislação processual vigente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o montante atribuído na petição inicial em R$ 15.921,63.
DA PREJUDICIAL De proêmio, passo a análise da prejudicial de mérito da prescrição.
Arguiu a parte demandada a aplicação do prazo de prescrição trienal do Art. 206, § 3º, IV, do CCB, conforme julgamento dos recursos repetitivos REsp 1360969/RS e 1361182/RS, pelo STJ.
Conforme entendimento do STJ, nos julgamentos dos REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS, uma vez que o contrato objeto da lide é de trato sucessivo, não prescreve o direito do autor de requerer a revisão das cláusulas consideradas abusivas ou ilegais, dentre as quais as de reajustes.
Saliente-se que, nos julgamentos dos REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS, por se tratar de tema repetitivo 610, foi firmada a tese de que “na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, §3º, IV do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” Permanecendo, assim o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AÇÃO REVISIONAL. - PRESCRIÇÃO.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo e de contrato em curso não há prescrição do fundo de direito.
Relativamente ao pedido de restituição de valores eventualmente pagos a maior o prazo prescricional é trienal.
Pretensão de ressarcimento.
Inteligência do art. 206, §3º, inc.
IV do CC/2002.
Tese firmada no julgamento do REsp 1360969/RS, Tema 610, aprovada pelo STJ, na forma dos Recursos Repetitivos. – [...] (Apelação Cível Nº *00.***.*88-16, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/08/2017).
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Recursos Repetitivos mencionados, os contratos de trato sucessivo, como o objeto da presente lide, não estão sujeitos à prescrição quanto ao direito de requerer a revisão de cláusulas abusivas ou ilegais, enquanto o contrato estiver em vigor.
Portanto, não há que se falar em prescrição quanto ao pedido de revisão das cláusulas abusivas.
Desta forma, o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores pagos em excesso é de 3 (três) anos, conforme o disposto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão fundada em enriquecimento sem causa.
Assim, como o ajuizamento da presente ação ocorreu em 2021, aplicando-se o prazo trienal disposto no referido dispositivo legal, a pretensão da autora é cabível para os valores pagos indevidamente a partir de 2018, encontrando-se prescrita a pretensão de devolução dos valores pagos em período anterior a esta data.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição quanto ao pedido de revisão das cláusulas abusivas, por se tratar de contrato de trato sucessivo.
Acolho parcialmente a prejudicial suscitada pela demandada, reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas em período anterior a 2018, acaso requeridas.
No mérito No tocante ao pedido autoral, verifico que se trata a hipótese em apreço de contrato coletivo por adesão, no qual o aderente dá poderes à empresa/sindicato/associação para negociar os termos do contrato, ou seja, o que for negociado entre a empresa contratante do plano e a operadora do plano valerá como regra a ser seguida pelo aderente.
As regras são mais flexíveis e há menos “amarras” pela ANS, pois a limitação ao reajuste fixado pela ANS é válida apenas para planos individuais/familiares que não contenham expressas variações, consoante art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, e art. 2º da RN 171/2008, da ANS.
Os contratos coletivos empresariais ou por adesão, não possuem os índices de reajuste definidos pela ANS, pois, segundo a ANS o poder de negociação dos preços é mais equilibrado, não havendo a necessidade de sua interferência, mas apenas de acompanhamento dos reajustes de preços negociados entre as operadoras e as empresas contratantes dos planos.
Há apenas a comunicação em até 30 dias da efetiva aplicação do reajuste, nos moldes da IN 13/2006 e os arts. 13 a 15, da RN 171/2008: “Resolução Normativa nº 171/2008, da ANS: “Art. 13.
Para os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1 do anexo II da Resolução Normativa - RN nº 100, de 3 de junho de 2005, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS: I – os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e II – as alterações de co-participação e franquia.
Subseção II - Da Comunicação Art. 14.
Os reajustes das contraprestações pecuniárias dos contratos coletivos deverão ser comunicados à ANS pela internet de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 13, de 21 de julho de 2006, da DIPRO, ou em outra norma que venha a substituí-la.
Art. 15.
Para fins do disposto no artigo 13 desta Resolução, deverá ser comunicada qualquer variação positiva, negativa ou igual a zero da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste, revisão ou da sua manutenção. §1º A variação igual a zero de que trata o caput deste artigo se refere à manutenção do valor da contraprestação pecuniária após o prazo de 12 meses a contar do último reajuste. §2º Para cada período de 12 meses deverá haver ao menos uma comunicação de reajuste, revisão ou manutenção da contraprestação pecuniária.” A RN no 195 da ANS (arts. 19 a 22) limitou os reajustes dos contratos coletivos apenas nos seguintes aspectos: restringiu a aplicação dos reajustes à periodicidade mínima de 12 meses, com exceção do reajuste por faixa etária; proibiu a aplicação de reajustes diferenciados dentro de um mesmo plano; e proibiu a distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e os a ele já vinculados.
No presente caso, há previsão contratual de reajuste, conforme suas cláusulas 19.5, 19.4,19.5 e 20.1, com base em variação etária, anual e por sinistralidade. (Id. 97952573) Tanto o STJ quanto o TJPE têm firmado o entendimento majoritário de que os reajustes anuais e por faixa etária em planos coletivos por adesão não são abusivos por si sós, desde que pautados por critérios técnicos, previsão contratual e normas da ANS.
A jurisprudência hoje está relativamente pacificada em reconhecer a validade desses reajustes – imprescindíveis para manter o equilíbrio econômico dos planos – desde que não extrapolem os limites da boa-fé e da razoabilidade.
O STJ consolidou parâmetros objetivos (contratuais e atuariais) para coibir abusos, e os tribunais locais, como o TJPE, têm aplicado esses parâmetros caso a caso, intervindo quando necessário para coibir aumentos excessivos ou discriminatórios.
Em suma, o entendimento predominante é de que há legalidade nos reajustes etário e anual em planos coletivos, contanto que as operadoras cumpram as regras regulatórias (faixas etárias, limites percentuais, agrupamento de contratos) e demonstrem a necessidade dos aumentos, evitando onerar indevidamente os consumidores.
Quando essas balizas são respeitadas, os reajustes são considerados lícitos; do contrário, os tribunais vêm declarando a cláusula ou o índice abusivo, promovendo a revisão dos valores cobrados.
Vejamos precedente do STJ: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO .
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TEMA 1016/STJ.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL.
APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS .
CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003.
PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA.
DESAFETAÇÃO . 1.
Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2 .
Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n . 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3.
Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4 .
Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA.
EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM .
DESCABIMENTO.
RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4 .1.
Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2 .
Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5.
Caso concreto do RESP 1.716 .113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE DE 67,57%.
REVISÃO PARA 16,5%.
SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES .
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003.
APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO.
CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA.
DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES . 5.1.
Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5 .2.
Aplicação da tese b, fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6.
Caso concreto do RESP 1 .873.377/SP: IRDR 11/TJSP.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE.
DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN .
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1.
Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais . Óbice da Súmula 283/STF. 6.2.
Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min .
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3.
Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos . 7.
PARTE DISPOSITIVA: 7.1.
RESP 1 .715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2 .
RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7 .3.
RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO . (STJ - REsp: 1715798 RS 2017/0098471-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) Como se vê, o STJ decidiu pela aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.
No caso concreto, vê-se que os os reajustes aplicados foram consideravelmente superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais: o 2018: aplicado 19,94%, autorizado pela ANS 10%. o 2019: aplicado 19,81%, autorizado pela ANS 7,35%. 2020: reajuste anual de 19,90% mais reajuste por faixa etária de 75%, enquanto a ANS autorizou 8,14% para planos individuais.
Verifica-se que os reajustes inviabilizaram a continuidade contratual, configurando abusividade e excessiva onerosidade financeira.
Tanto é assim que houve o cancelamento do plano por parte da autora.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece como válido o reajuste por mudança de faixa etária, desde que observados três requisitos essenciais: 1.
Expressa previsão contratual; 2.
Observância às normas regulatórias (ANS, Estatuto do Idoso); 3.
Percentuais proporcionais e razoáveis, sem onerar excessivamente o consumidor, especialmente idosos.
No caso analisado, um reajuste de 75% por mudança de faixa etária (aos 59 anos) claramente excede os limites de razoabilidade, uma vez que o último reajuste autorizado pela ANS não pode exceder o percentual acumulado previsto nas resoluções regulatórias.
Considerando o entendimento pacificado, a aplicação desse percentual de 75% indica clara abusividade, desproporcionalidade e pode caracterizar tentativa indireta de exclusão do consumidor idoso do plano de saúde.
O reajuste de 75% aos 59 anos se revela excessivo e desproporcional, indo de encontro ao princípio da boa-fé contratual e do equilíbrio econômico-financeiro.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) veda discriminação contra idosos, o que não pode ser admitido.
No que toca ao reajuste anual por sinistralidade, o STJ admite a validade do reajuste anual por sinistralidade em planos coletivos, desde que: o Haja previsão contratual clara; Seja devidamente demonstrado por relatório atuarial detalhado; O reajuste seja razoável e proporcional, sem configurar onerosidade excessiva.
No caso analisado, foi aplicado um reajuste anual por sinistralidade muito acima dos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais (19,94%, 19,81%, 19,90% vs. 10%, 7,35%, 8,14% autorizados pela ANS, respectivamente).
Os pareceres técnicos atuariais anexados apresentam cálculos detalhados e utilizam metodologia atuarial reconhecida, o que confere aparente fundamento técnico aos reajustes.
No entanto, há alguns pontos críticos, como a ausência de individualização do impacto no contrato da autora.
Os cálculos são feitos considerando toda a carteira de clientes da Qualicorp, sem detalhar o impacto específico para a autora.
Ademais, embora os percentuais de sinistralidade tenham ultrapassado o limite de 70%, o contrato não foi individualmente analisado.
Os reajustes foram aplicados de forma genérica, sem verificar se realmente houve maior utilização dos serviços por parte dela e de seu grupo contratante.
O parecer afirma que o custo médico-hospitalar aumentou devido à maior utilização dos serviços, mas não detalha quais fatores específicos impactaram os reajustes aplicados à autora.
Assim, embora os pareceres atuariais apresentados forneçam uma justificativa técnica para os reajustes aplicados e demonstrem que houve cálculo atuarial embasado em sinistralidade e inflação médica, não há individualização dos impactos para a autora, e o critério de aplicação dos reajustes pode ser questionado quanto à sua transparência e proporcionalidade.
Além disso, especificamente no contexto da pandemia de COVID-19 (como mencionado na peça inicial), os reajustes excessivos, somados ao contexto econômico-social excepcional, ampliam o entendimento da abusividade pela desproporcionalidade e falta de razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1.
Declarar a nulidade do reajuste por faixa etária de 75%, determinando sua substituição dentro dos limites estabelecidos pela ANS – Agência Nacional de Saú para os planos individuais, e que o valor das mensalidades não sejam superiores a 6 vezes o valor da primeira faixa etária. 2.
Declarar a abusividade dos reajustes anuais de 2018 a 2020, limitando-os aos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período. 3.
Determinar a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição trienal.
Custas e honorários pelas rés, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória de Santo Antão, data do julgamento Juiz(a) de Direito Sheila Cristina Torres Santos Moreira Juíza de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 25 de março de 2025.
REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
25/03/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de SHIRLLAYNE PEREIRA CAVALCANTI em 22/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 12:49
Conclusos para o Gabinete
-
02/05/2023 14:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/04/2023 06:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:49
Expedição de intimação.
-
02/05/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 08:31
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 15:48
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão)
-
02/02/2022 15:46
Audiência conciliação realizada para 02.02.22 - 14h30 CEJUSC V.S.A.
-
02/02/2022 15:42
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2022 15:41 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão.
-
01/02/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição em pdf
-
01/02/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 13:22
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão)
-
01/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 12:29
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/10/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 15:52
Expedição de citação.
-
01/10/2021 15:52
Expedição de citação.
-
01/10/2021 15:52
Expedição de intimação.
-
01/10/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição em pdf
-
08/09/2021 12:12
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 14:30 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão.
-
02/08/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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