TJPE - 0010437-19.2025.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por ARNOBIO AMORIM ARAUJO JUNIOR em/para 12/05/2025 09:18, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de THAMYLE MARIA CAMARA ATTIE em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 17/04/2025 23:59.
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17/04/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 21:23
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 00:09
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 00:56
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 07:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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15/04/2025 07:35
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 07:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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15/04/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:21
Decorrido prazo de THAMYLE MARIA CAMARA ATTIE em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:33
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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05/04/2025 04:17
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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05/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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04/04/2025 05:27
Decorrido prazo de THAMYLE MARIA CAMARA ATTIE em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0010437-19.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: THAMYLE MARIA CAMARA ATTIE DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela demandante THAMYLE MARIA CAMARA ATTIE objetivando o imediato restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel, posto a quitação de todas as dívidas de tal unidade consumidora.
Analisando o caso em questão é preciso inferir que, para se antecipar os efeitos da tutela de urgência, nos termos da roupagem dada ao art. 300 do CPC, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos nele insculpidos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação de tutela é necessária a existência de “evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável” (Teotônio Negrão, Código de Processo Civil Anotado, Editora Saraiva, 2013, pág. 397).
A despeito dos argumentos ventilados pela demandante com o intuito de sugerir a plausibilidade do direito alegado e a verossimilhança dos fatos deduzidos, não me convenci, nesta oportunidade, da real conformação desses requisitos, carecendo o processo de melhor dilação probatória.
Ressalte-se que a titular da ação indica a quitação de todas as suas faturas, entretanto não apresenta provas concretas de tal fato, até mesmo porque o comprovante de pagamento sob o ID 198534181 não faz referência às faturas a ele vinculadas e nem mesmo abarca toda a dívida da unidade, como anotado no documento sob o ID 198536133.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO, neste momento processual, a TUTELA em estudo, por não se encontrarem caracterizados os requisitos aptos a ensejar a concessão liminar, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, sem que antes seja citada a demandada com a oportunidade de se constituir no presente feito o princípio constitucional do contraditório, que certamente assegurará ao Juízo uma cognição exauriente de toda a matéria objeto da presente demanda.
Comunicações necessárias.
RECIFE, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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