TJPE - 0019500-44.2025.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:43
Publicado Sentença (Outras) em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 08:56
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 07:12
Conclusos para despacho
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04/07/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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15/05/2025 03:27
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0019500-44.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A.
RÉU: EDVALDO FERREIRA DE MOURA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o sigilo processual e dos documentos, requerido pela parte.
Conforme é sabido, no ordenamento jurídico brasileiro a regra é a publicidade dos atos processuais, tratando-se de uma garantia constitucional estabelecida por força do art. 5ª, inciso LX da Constituição Federal, Carta Magna do ordenamento jurídico brasileiro.
No presente caso não há fundamento legal que justifique a tramitação do feito com segredo de justiça.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A, qualificado na inicial, por intermédio de advogado devidamente habilitado, em face de GILIANO DE ANDRADE SANTOS, igualmente qualificado.
Indefiro o sigilo processual requerido pela parte.
Conforme é sabido, no ordenamento jurídico brasileiro a regra é a publicidade dos atos processuais, tratando-se de uma garantia constitucional estabelecida por força do art. 5ª, inciso LX da Constituição Federal, Carta Magna do ordenamento jurídico brasileiro.
No presente caso não há fundamento legal que justifique a tramitação do feito com segredo de justiça.
Compulsando os autos, vislumbro que o autor pretende a busca a apreensão do veículo financiado, em face do inadimplemento do réu.
Apresentou a planilha de débitos, para fins de purgação da mora, com as parcelas efetivamente vencidas e aquelas vincendas, cujos vencimentos se deram por convenção legal (ID 196867871).
No entanto, se faz necessário anexar nova planilha detalhada do débito, aplicando a descapitalização (rebate) mensal dos juros das parcelas vincendas (parcelas com vencimentos em 10.04.2025 e seguintes), haja vista que o vencimento antecipado das parcelas acarreta o desconto nas respectivas.
Após o cumprimento do item anterior, deve retificar valor para fins de purgação da mora, levando-se em consideração o vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos termos da nova planilha e item acima, assim como, retificar valor da causa.
Dessa forma, intime-se a parte autora para sanar os pontos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial – art. 321, parágrafo único do CPC.
Apresentada nova planilha, proceda a Diretoria Cível de 1º Grau com a retificação do valor da causa e façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 24 de março de 2025.
KATHYA GOMES VELÕSO Juíza de Direito Vrsil. -
25/03/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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