TJPE - 0010867-68.2025.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 06:28
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 06:28
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 12:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:09
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:09
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:02
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
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26/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 08/05/2025 11:24, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/05/2025 01:40
Juntada de Petição de documentos diversos
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07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:50
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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10/04/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 04:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:21
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
05/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0010867-68.2025.8.17.8201 AUTOR(A): CELIA MARIA DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação movida por CÉLIA MARIA DA SILVA em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO, objetivando a aplicação de multa em desfavor da demandada caso não haja débito em conta da autora para pagamento das faturas de energia.
Em síntese, afirma a demandante que possui contrato de fornecimento de energia com a ré, tendo solicitado que as faturas fossem pagas por meio de débito em conta corrente, o que vinha ocorrendo sem transtornos.
Segue narrando que, contudo, não houve desconto das faturas com vencimento em 16/12/2024, no valor de R$ 203,98, e em 17/02/2025, no valor de R$ 223,57, sem que tenha havido qualquer comunicação, notificação da demandada nesse sentido, enquanto aquela com vencimento em 15/01/2025, no valor de R$ 201,98, foi devidamente debitada, tendo quitado aquelas faturas, a fim de fazer cessar as cobranças “abusivas”.
Pois bem.
A tutela antecipada busca a satisfação precoce daquilo pleiteado, ou ao menos parte do que se requer, para garantir a eficácia real em eventual sentença de procedência.
A demora no trâmite do processo de cognição pode vir a causar dano irreparável ao direito da parte autora, que por isto pleiteia a tutela antecipatória.
Por este motivo, a concessão deste pleito liminar depende de prova inequívoca da verossimilhança daquilo alegado pelo autor e a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na não concessão antecipada, nos termos do art. 300, I do CPC.
Ocorre, entretanto, que no caso em análise verifico que o pedido de tutela antecipada em muito se confunde com o mérito, necessitando o feito de maior dilação probatória e da formação da relação processual, sendo certo, ainda, que o meio de pagamento das faturas deve ser pactuado por ambas as partes, não havendo, por ora, fundamento que autorize este Juízo a obrigar a demandada a aceita-lo por meio de débito em conta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada constante da inicial, em razão da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC.
Aguarde-se a audiência designada nestes autos.
Cite-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito jph -
25/03/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 20:03
Conclusos para decisão
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24/03/2025 20:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/03/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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