TJPE - 0000718-50.2024.8.17.2380
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cabrobo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 03:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 03:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2025 01:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:22
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:59
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 06:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 06:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 06:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER.
JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr.
Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000718-50.2024.8.17.2380 AUTOR(A): VERONICA SILVINA DOS SANTOS RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO c/c AÇÃO DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” envolvendo as partes acima epigrafadas.
A parte autora asseverou, resumidamente, que estão sendo realizados descontos na conta bancária que mantém junto ao Banco Bradesco, no valor mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), em favor do BINCLUB.
Aduz, porém, que desconhece a origem dos descontos, visto que nunca celebrou qualquer contrato de clube de benefícios.
Pretende, assim, a declaração da inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados (inclusive liminarmente), bem como a indenização dos danos morais supostamente experimentados.
Recebida a petição inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora, indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito e determinou-se, dentre outras providências, a citação das partes rés (ID 168093812).
Citado, o réu BANCO BRADESCO S/A ofereceu contestação (ID 170648462).
Alegou, preliminarmente ao mérito, a sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e a conexão com outro(s) processo(s).
No mérito, afirmou, em suma, que: (i) o serviço reclamado foi contratado perante o BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.; (ii) o Banco Bradesco limita-se a possibilitar o pagamento, não possuindo qualquer participação na contratação do serviço; (iii) inexistiu qualquer conduta ilícita que ensejasse a obrigação de indenização por danos morais; e (iv) não há que se falar em reparação dos danos materiais, visto que a contratação foi legítima.
A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 175071425).
Citado, o réu BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. ofereceu contestação (ID 177617398).
Alegou, preliminarmente ao mérito, a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte adversa.
No mérito, afirmou, em suma, que: (i) efetuou a rescisão do contrato logo que tomou ciência da demanda; (ii) se houvesse pedido administrativo neste sentido, a conduta seria a mesma, logo, o pedido de devolução do indébito não deve prosperar, eis que não houve má-fé por parte da parte ré; e (iii) houve desconto de um valor ínfimo, e não houve restrição indevida, restando infundado o dano de cunho moral.
A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida pelo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. (ID 184251568).
Por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (ID 197081166), afastou-se as preliminares ao mérito, fixou-se os pontos controvertidos, reconheceu-se a aplicabilidade do CDC à relação jurídica mantida entre as partes, inverteu-se o ônus probatório e concedeu-se prazo às partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Após a manifestação das partes e/ou o decurso do prazo que lhes foi concedido, os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Prólogo Estamos diante de hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide e a questão é essencialmente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, o juiz é destinatário da prova e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CRFB). 2.2.
Mérito O CDC ingressou no ordenamento jurídico pátrio com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, em cumprimento ao comando constitucional do art. 5º, inc.
XXXII, da CRFB.
No caso dos autos, é inegável o fato de que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor descrito no caput do art. 2º do CDC, porquanto contratou a prestação de serviço na qualidade de destinatária final.
A(s) parte(s) ré(s), por sua vez, caracteriza(m)-se como fornecedora(s), em consonância com o art. 3º do referido diploma legal.
Afastando qualquer dúvida, a Súmula nº 297 do STJ prevê expressamente que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Estabelecida esta premissa, ressalto que o cerne da presente demanda está em se verificar a existência/validade do contrato que ensejou o desconto na conta bancária da parte autora.
Isso porque, embora a parte autora negue a contratação, o(s) réu(s) sustenta(m) a existência e validade do pacto, alegando que o(a) consumidor(a) contratou este serviço espontaneamente, bem como usufruiu dele durante a sua vigência.
Através da análise percuciente dos autos, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia ao apresentar documentação que comprova a existência de desconto em sua conta corrente relativo a contrato de clube de benefícios que não reconhece (cf. extrato bancário de ID 168030781).
A(s) parte(s) ré(s), por sua vez, não se desincumbiu(ram) do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, na forma do art. 373, inc.
II, do CPC, visto que não juntou(aram) aos autos nenhum contrato assinado pela parte autora, nem tampouco documento que comprove que ela efetivamente gozou de algum benefício proporcionado pelo BINCLUB.
Sobre o assunto, a Súmula nº 132 do TJPE é de clareza solar ao preconizar que: "É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato".
Além do mais, por se tratar de fato absolutamente negativo, revelar-se-ia um desarranjo lógico atribuir à parte autora o ônus de demonstrar a ausência de contratação com a parte adversa, caracterizando o que na doutrina convencionou-se chamar de "prova diabólica".
Impõe-se, pois, como medida de rigor, a declaração de nulidade da contratação e, como consectário lógico, a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora.
Veja-se, ilustrativamente, o seguinte precedente do TJPE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na ação de restituição de valores e indenização por danos morais, em virtude de descontos indevidos realizados na conta corrente da autora, no valor de R$ 61,90, sem comprovação de contratação dos serviços pela consumidora.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia envolve: (i) a legitimidade passiva do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a responsabilidade dos réus pelos descontos indevidos; (iii) a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé; e (iv) a existência de danos morais e a razoabilidade do valor indenizatório fixado.
III.
Razões de decidir. 3.
A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois administra a conta corrente da consumidora e realizou os débitos questionados. 4. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), adotando-se a responsabilidade objetiva do banco em caso de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
Dada a ausência de comprovação da contratação dos serviços pelo consumidor, conforme art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC, os réus são responsáveis pelos descontos indevidos, ensejando a devolução em dobro dos valores, independentemente da comprovação de má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC), em consonância com precedentes do STJ. 6.
Os danos morais restaram configurados pelos transtornos suportados pela consumidora, que foi obrigada a buscar o Poder Judiciário para afastar a cobrança indevida.
O valor fixado em R$ 2.500,00 é razoável e proporcional ao caso. 7.
Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), e a correção monetária é devida desde o arbitramento, nos termos da sentença. 8.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo BANCO BRADESCO majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese. 9.
Apelações desprovidas.
Mantida a sentença que condenou os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, com incidência de juros e correção monetária conforme indicado. (Apelação Cível 0000628-29.2023.8.17.3010, Rel.
CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 09/12/2024) No que se refere à tese de ausência de responsabilidade da instituição bancária ré (BANCO BRADESCO S/A), não merece prosperar, uma vez que, por integrar a cadeia de fornecedores, responde solidariamente pela falha na prestação dos serviços.
Confira-se, a este respeito, o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 1º do art. 25, ambos do CDC: Art. 7º. (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (...) Art. 25. (...) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
O Banco Bradesco S/A, na condição de gestor da conta bancária, possui o dever de proteger os recursos de seus clientes e zelar pela segurança das operações, sendo aplicável a responsabilidade objetiva estabelecida pelo CDC.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive por defeitos na prestação de serviços e falta de medidas de segurança adequadas, não sendo necessário comprovar culpa.
Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência reconhece a legitimidade passiva das instituições financeiras em casos de descontos não autorizados, aplicando-se a Súmula nº 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva dos bancos por fortuito interno em operações bancárias.
Quanto à forma de restituição, a devolução em dobro se verifica somente quando há a soma de dois requisitos imprescindíveis, quais sejam: a) a existência de cobrança indevida e b) o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Ademais, a Jurisprudência firmada pelo STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – Tema 466).
Destarte, considerando que a cobrança de encargos abusivos ou ilegais caracteriza-se como postura contrária à boa-fé objetiva, sobretudo nas hipóteses nas quais carece de respaldo contratual, impõe-se a restituição em dobro do indébito.
A parte autora pretende, ainda, a condenação da(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral, como se sabe, independe de comprovação da vítima em sua esfera íntima, uma vez que o sentimento de dor e sofrimento já se mostram suscetíveis de reparação.
Entretanto, somente devem ser indenizadas aquelas condutas que causem verdadeira humilhação, sofrimento, vexame ao indivíduo.
Caso contrário, banaliza-se o instituto e permite-se que meros aborrecimentos corriqueiros tornem causa a indenizações de ordem monetárias.
Conforme ensina YUSSEF CAID CAHAL (in Dano Moral, RT. 2a ed. p. 20), “(...) tudo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” Ocorre que o STJ sedimentou entendimento de que, especificamente nas hipóteses de cobrança indevida, “(...) para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.” (STJ, REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016) Nesse mesmo sentido, o TJPE editou a Súmula nº 169 com a seguinte redação: “Não configura dano moral a mera cobrança indevida ao consumidor, sem a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, desde que inexista má-fé.” In casu, o desconto indevido, por si só, não teve o condão de gerar danos morais à parte autora, podendo ser considerado como mero dissabor, haja vista que estamos diante de mera cobrança indevida, a qual, ainda que injusta, não configura qualquer dano à imagem, à intimidade, à vida privada, à honra ou à dignidade da parte autora.
Além disso, é de se ressaltar que a requerida BINCLUB cancelou os descontos assim que foi citada da demanda, não se opondo ao pedido, inclusive afirmando que teria feito o mesmo se tivesse sido provocada administrativamente.
Por sua vez, a parte autora não fez nenhuma prova de que tenha procurado-a dessa forma, tendo optado por ingressar em juízo como primeira opção.
Vale dizer, não se nega que a situação narrada nos autos tenha causado aborrecimentos durante certo lapso de tempo, todavia, o sentimento exacerbado de indignação não gera a indenização pretendida, diante da já destacada inocorrência de violação dos direitos da personalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de declarar a nulidade do contrato celebrado com o BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. e, consequentemente, condenar as partes rés, de forma solidária, a restituírem – em dobro – a quantia indevidamente descontada da conta corrente da parte autora.
O valor a ser restituído pela(s) parte(s) ré(s) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto (Súmula n° 43 do STJ) e atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC desde a citação (art. 405 do CC).
EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte (autora e rés) ao pagamento de metade das despesas processuais (custas judiciais, taxa judiciária e emolumentos) e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da(s) parte(s) adversa(s) (art. 86 do CPC), que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Atente-se, se for o caso, ao teor do art. 98, § 3°, do CPC.
Advirto as partes de que é vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14°, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher.
Em caso negativo, o que deverá ser certificado pelo Chefe de Secretaria ou servidor responsável, sob pena de responsabilidade funcional (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Em caso positivo, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora para saldá-las em 15 (quinze) dias, observada a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 27, caput, da Lei Estadual nº 17.117/2020 e art. 3º, inc.
IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 19, de 16 de setembro de 2021, do TJPE).
Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, § 3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado (PGE), desde que o valor do débito extrapole o limite previsto na normativa aplicável ao caso.
Demonstrada a quitação da taxa judiciária e das custas processuais, ou oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE (se for o caso), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Santos Soares Juiz Substituto em exercício cumulativo -
06/06/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EDSON CARLOS LOPES FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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04/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER.
JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr.
Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000718-50.2024.8.17.2380 AUTOR(A): VERONICA SILVINA DOS SANTOS RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO c/c AÇÃO DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS”.
Recebida a petição inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora, indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito e determinou-se, dentre outras providências, a citação das partes rés (ID 168093812).
O réu BANCO BRADESCO S/A ofereceu contestação (ID 170648462).
Alegou, preliminarmente ao mérito, a sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual e a conexão com outro(s) processo(s).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 175071425).
O réu BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. também ofereceu contestação (ID 177617398).
Alegou, preliminarmente ao mérito, a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte adversa.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 184251568).
Petição da parte ré BANCO BRADESCO S/A no ID 189747274 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Passo a sanear o processo, o que faço com fundamento no art. 357 do CPC.
Preliminares ao mérito O réu BANCO BRADESCO S/A alegou a sua ilegitimidade passiva.
Cumpre destacar, inicialmente, que, “conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetivada demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único. 8ª ed.
Salvador: Ed.JusPodivm, 2016. p. 76).
Vale dizer, a legitimidade ad causam pressupõe que as partes tenham mantido relações jurídicas metaprocessuais, revelando-se legítima para figurar no polo passivo da lide a pessoa (natural ou jurídica) contra quem, em tese, pode ser oposta à pretensão deduzida em juízo.
Nesse contexto, a teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Destarte, considerando que é incontroverso nos autos que a parte ré foi a responsável por operacionalizar os descontos questionados pela parte autora, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Com efeito, tendo em conta que se confunde com o próprio mérito do processo, caso venha a ser acolhida a tese da parte ré, a consequência processual será a improcedência dos pedidos autorais, em razão da (hipotética) excludente de responsabilidade.
Ambas as partes rés alegaram a ausência de interesse de agir.
Pondero, todavia, que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o requerimento administrativo não se afigura como pressuposto para o ajuizamento de ações desta natureza, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, inc.
XXXV, da CRFB.
Além do mais, a parte ré ofereceu contestação, na qual, em longo arrazoado, opôs-se à pretensão deduzida pela parte autora, caracterizando, assim, resistência, de onde se extrai o interesse de agir.
O réu BANCO BRADESCO S/A sustentou, outrossim, a existência de conexão com outros processos.
Contudo, considerando que os contratos discutidos nos processos mencionados pela parte ré são diferentes daquele discutido neste processo e/ou são discutidas diferentes cláusulas de um mesmo contrato, o que constitui hipótese de diferenciação da causa de pedir, não há que se falar em conexão, nem tampouco em risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
O réu BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, por ausência de apresentação de documentos essenciais.
Anoto, entretanto, que a petição inicial preenche os requisitos legais aplicáveis à espécie, não padecendo de nenhum dos vícios elencados no CPC como causas de inépcia (art. 330, § 1º).
A rigor, esta questão se confunde com o próprio mérito do processo, sobretudo porque reclama o exercício da cognição sobre a extensão e alcance dos dispositivos legais e do entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso.
Ademais, uma eventual insuficiência de provas não está atrelada às condições da ação e/ou aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Caso venha a ser acolhida a tese defensiva, a consequência processual não será a extinção do processo sem resolução do mérito, mas a improcedência, ainda que parcial, dos pedidos autorais.
Por fim, o réu BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. impugnou o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte adversa.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça não está condicionada à miserabilidade absoluta, bastando apenas a impossibilidade de manutenção do mínimo para a própria subsistência (art. 1º, inc.
III, da CRFB).
Conforme o novo ordenamento processual civil, a declaração de hipossuficiência financeira (desde que feita por pessoa natural) goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º).
Assim, se (e somente se) existirem elementos que permitam afastar essa presunção, possibilita-se ao magistrado indeferir o pedido de concessão do benefício.
Ocorre que o conjunto probatório acostado aos autos corrobora a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte autora, vale dizer, demonstra que, de fato, não possui condições de suportar os ônus processuais.
Ademais, cabe à parte que pretende o afastamento dessa benesse o ônus de comprovar que o beneficiário não preenche os requisitos legais para tanto.
Entretanto, a parte ré apresentou impugnação genérica, sem apontar elementos concretos, quanto mais apresentar documentos capazes de sustentar a sua tese.
Por conseguinte, mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Demais questões Atesto a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com base nas teses apresentadas pelas partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) regularidade da contratação; b) cabimento da restituição do indébito; e c) existência e extensão dos danos morais.
Reconheço que a relação jurídica de direito material entabulada entre as partes configura-se como relação de consumo, pois a parte autora é consumidora (art. 2° do CDC) e a parte ré é fornecedora (art. 3° do CDC).
Impõe-se, pois, como medida de rigor, a aplicação das normas consumeristas ao litígio.
O art. 5º, inc.
XXXII, da CRFB, estabelece como direito/garantia fundamental a defesa dos consumidores.
Esta, aliás, é uma cláusula intangível, materializada infraconstitucionalmente nas normas da Lei nº 8.078/90, sobretudo no inc.
VIII do seu art. 6°, o qual estipula ser direito básico do consumidor: “A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Logo, partindo da premissa de que a parte autora, além de vulnerável, é técnica e economicamente hipossuficiente, notadamente se objetivamente comparada com a instituição financeira ré, não resta outra alternativa senão a inversão do ônus probatório.
Registro, a propósito, que a inversão do ônus da prova se trata de regra de procedimento/instrução.
Naturalmente, a decisão judicial que a determina deve ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, ao menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para se manifestar nos autos (ERSP 422.778-SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 29/02/2012 - Informativo de Jurisprudência n° 492 do STJ).
Intimem-se, pois, as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência de cada uma delas, sob pena de preclusão.
Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações.
Comunicações e diligências necessárias.
Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica.
Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto -
21/03/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:33
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
-
25/11/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 08:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
-
13/09/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:33
Expedição de citação (outros).
-
05/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 08:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/05/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA SILVINA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*25-46 (AUTOR(A)).
-
22/04/2024 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 12:13
Alterado o assunto processual
-
21/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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