TJPE - 0001376-16.2023.8.17.3510
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Trindade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Diogo Dantas de Moraes Furtado em 30/04/2025 23:59.
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06/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 16:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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03/04/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0001376-16.2023.8.17.3510 INTERESSADO (PGM): MARIA DO SOCORRO CONCEICAO VIANA ESPÓLIO - REQUERIDO: NEOENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se ação anulatória com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DO SOCORRO CONCEIÇÃO VIANA em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO.
Narra a inicial, em resumo, que a autora possui uma conta contrato com a concessionária de serviço público e que no dia 07 do agosto de 2023 a demandada realizou uma inspeção em sua residência, sendo constatado pela requerida desvio de energia, acarretando em multa, apontando ilegalidade no procedimento adotado pela parte demanda.
Alega, ainda, que não foi dado o direito a Requerente solicitar a perícia técnica nos termos estabelecidos na Resolução Administrativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.
Por estas razões, requer em a concessão de tutela de urgência para suspender todos os efeitos administrativos referente ao procedimento da inspeção nº 004404235745 de 27/04/2023, vedando a suspensão de energia elétrica, negativação do nome da Requerente e/ou a adoção de atos executórios de cobrança da multa/dívida indevida.
No mérito, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida em parte, determinando apenas que a demanda não suspendesse o fornecimento de energia com base unicamente na fatura de recuperação de ciclo.
Em sede de contestação, a parte requerida aduziu que diferente do alegado na inicial a ré adotou todos os procedimentos exigidos pela legislação de regência, uma vez os débitos discutidos originam-se de uma inspeção realizada na unidade consumidora, ocasião em que foi emitido, nos termos da Resolução 1000/2021 da ANEEL, que descreve com detalhes as irregularidades encontradas na unidade de consumo de responsabilidade do autor.
Na referida inspeção, segundo a requerida, seus funcionários constataram que existia “DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA, por meio de uma derivação aparente e conectada clandestinamente”.
A parte requerida ainda afirmou que procedeu com a imediata regularização, emitiu carta ao demandante informando sobre a possibilidade de resposta ao procedimento na esfera administrativa, aduzindo ainda que todo o procedimento foi acompanhado pelo responsável da unidade consumidora.
A contestação ainda afirma que após o fim do procedimento administrativo emitiu a faturam de recuperação de consumo, conforme regulamentação vigente, sendo que o autor não realizou o pagamento, o que autoriza a suspensão do fornecimento de energia por se tratar de um exercício regular de um direito.
Intimado o autor apresentou réplica – id 170668566.
Devidamente intimadas as partes não pleitearam por produção de provas. É o relatório.
Decido.
A despeito da arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, verifica-se que na contestação a própria demandada se identifica como "Neoenergia Pernambuco S.A." (ID 170668566, pág. 3), o que demonstra contradição na sua defesa.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência, sendo a ré legitimada a figurar no polo passivo da demanda, pois é empresa do mesmo grupo econômico da concessionária de energia, conforme preconiza o art. 28 do CDC.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mais, o ponto controverso é determinar se a parte requerida respeitou a legislação vigente e a jurisprudência consolidada quando emitiu a fatura de recuperação de energia no valor de R$ 1.305,89 (mil trezentos e cinco reais e oitenta e nove centavos) e o respectivo TOI.
Conforme consignado na decisão inicial, o consumo recuperado que autoriza a suspensão do fornecimento de energia corresponde apenas aos últimos 90(noventa) dias, fato que somente pode ser comprovado documentalmente.
Nesse contexto, nos termos do artigo 355, I, do CPC, não havendo a necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito.
Na presente demanda, a parte autora pretende a anulação da fatura em decorrência da inobservância das normas da ANEEL.
Destaco inicialmente que que a lide versada nestes autos perfaz uma relação de consumo, conforme dispõe o artigo 2º da Lei 8.078/90.
Nesse prisma, segundo o Diploma Legal citado, existe a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor na hipótese de hipossuficiência, o que se mostra evidente no caso, contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode inverter o ônus da prova na sentença.
De todo modo é possível o julgamento da lide neste momento, uma vez que a inversão do ônus da prova em nada afetaria o resultado deste julgamento diante do acervo probatório produzido pela demandada.
O cerne da questão, conforme acima mencionado, é determinar se a concessionária de serviço público procedeu em conformidade com as normas administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado.
Compulsando os autos, verifica-se que aos autos foi anexado o T.O.I (Termo de Ocorrência de irregularidade), onde se extrai as seguintes conclusões dos prepostos da concessionária: “DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA, por meio de uma derivação aparente e conectada clandestinamente” Consta, ainda, do referido documento que a inspeção ocorreu em 07.08.2023 e que foi acompanhada pelo responsável da unidade consumidora que inclusive assinou o documento (id 146102155 - Pág. 3).
Nesse ponto, embora tenha alegado que a pessoa que assinou o T.O.I foi coagida pelos prepostos da requerida, não há nos autos qualquer elemento de prova que sustente a alegação.
Importante ainda registrar que a inspeção concluiu por desvio de energia e não por defeito ou adulteração do medidor, não havendo que se falar em perícia do medidor.
Ato continuo, a empresa enviou notificação descrevendo os ciclos de faturamento a menor, oportunizando a apresentação de recurso administrativo.
Diante disso, é possível constatar que o procedimento da empresa demandada, observou as normas estabelecidas na resolução ANEEL 1000/2021, notadamente no que dispões o artigo 590, III, veja-se: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; Ainda sobre a lisura do procedimento, o STJ, no RESP 1.412.433 estabeleceu que, na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que seja executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação.
Pelo conjunto de provas acima mencionado é possível concluir que o procedimento adotado pela concessionária de serviço público observou o disposto no entendimento do STJ.
Isso por que não há vedação ao faturamento de ciclos com lapso temporal de 6(seis) meses, como no caso dos autos.
O que há é a proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica com base apenas nessa fatura.
No presente caso, a fatura de recuperação do fornecimento de energia elétrica constou o período de cobrança de 14.01.2023 a 13.07.2023, porém, não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Destarte, ausentes os requisitos para caracterização de dano extrapatrimonial, pois, segundo o código civil se faz necessária a ação ou omissão voluntária, dano, e nexo causal.
No âmbito do direito do consumidor, acrescente-se a necessidade de demonstração de falha da prestação de serviço.
Nesse ponto, importante mencionar que o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, apenas para determinar a demandada que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do requerente apenas com base na fatura no valor R$ 1.305,89 (id 163287727), extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte demandada sucumbiu minimamente do pedido, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, montante que se mostra equitativamente coesa com a complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Existindo recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (NCPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Certificado o trânsito em julgado, e havendo custas a recolher: a) Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas do processo. b) Com o retorno dos autos, intime-se a parte devedora para proceder ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar ao processo comprovante de quitação. c) Transcorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão informativa e encaminhe-se à Fazenda Pública para que analise a viabilidade/necessidade de inscrição das custas inadimplentes em Dívida Ativa do Estado.Ainda quanto às custas, observe-se o provimento nº 03/2022-CM.
Após, nada mais havendo, arquive-se.
Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Trindade, data do sistema.
RAFAEL BURGARELLI MENDONÇA TELLES Juiz Substituto -
21/03/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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02/07/2024 04:34
Conclusos para o Gabinete
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02/07/2024 04:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/06/2024 03:46
Decorrido prazo de Diogo Dantas de Moraes Furtado em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2024 08:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 07:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 17:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 09:02
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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15/03/2024 09:02
Expedição de Mandado (outros).
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07/03/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 14:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/03/2024 13:56
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2023 08:18
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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