TJPE - 0087293-69.2014.8.17.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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14/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSAY GALLINDO MARTINS em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087293-69.2014.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): CONDOMINIO DO EDIFICIO EL CARIBE ESPÓLIO - REQUERIDO: ROSAY GALLINDO MARTINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195890302 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Requer o advogado exequente o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa no montante de R$ 20.933,19 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais, dezenove centavos), conforme id. 181188405.
Registro, de início, que o presente pedido de cumprimento de sentença foi apresentado após o período de vacatio legis da Lei Estadual n. 17.116/2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, publicada no DOE - Poder Legislativo, em 05/12/2020, com vigência a partir de 05/03/2021, cujos comandos deverão ser observados, assim como os preceitos consignados na Nota Técnica 001/2021, do DJe de 11/03/2021, expedida pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato n. 818, de 07/12/2020, do TJPE.
Intime-se a parte executada, ROSAY GALLINDO LINS, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação indicado pelo credor, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do pagamento, advertindo-se-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV c/c art. 9º, IV da Lei 17.116/2020).
Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual n. 17.116/2020, promovendo a devedora o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva.
Atente-se a executada que, na forma do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação (Art. 16.
As custas processuais devem ser recolhidas: [...] IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação;) ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525).
Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Secretaria certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, bem como o valor das custas processuais/ taxas judiciárias do cumprimento de sentença (art. 9º, IV c/c art. 16, IV da Lei 17.116/2020), para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada.
Anote-se que na hipótese de adimplemento voluntário parcial da obrigação pelo devedor, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, ou seja, a base de cálculo será o saldo remanescente em aberto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito RECIFE, 21 de março de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:51
Outras Decisões
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19/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:21
Conclusos para o Gabinete
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10/09/2024 14:21
Processo Reativado
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10/09/2024 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 16:19
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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03/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 07:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EL CARIBE em 14/11/2023 23:59.
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10/10/2023 13:19
Expedição de intimação (outros).
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05/10/2023 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 11:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/02/2023 14:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
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26/08/2022 06:54
Conclusos para o Gabinete
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26/08/2022 06:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 08:10
Expedição de intimação.
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06/07/2022 08:33
Dados do processo retificados
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06/07/2022 08:32
Processo enviado para retificação de dados
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10/05/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:54
Conclusos para despacho
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11/01/2022 21:19
Juntada de documentos
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11/01/2022 21:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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