TJPE - 0001790-74.2024.8.17.3220
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Salgueiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:59
Processo Reativado
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08/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VINICIUS VASCONCELOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO GERALDO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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04/04/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001790-74.2024.8.17.3220 DECISÃO I - SINOPSE Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO em face de VINICIUS VASCONCELOS SANTOS e PAULO GERALDO DOS SANTOS, visando o recebimento de dívida decorrente de contrato de crédito educacional.
II - CONTEXTUALIZAÇÃO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS Analisando os autos, verifica-se que a ação foi proposta em 14/06/2024 (ID 173493685), com base em contratos de crédito educacional firmados entre as partes.
A petição inicial foi instruída com os documentos necessários, incluindo os contratos e demonstrativos de débito (IDs 173493691, 173493694, 173493693 e outros).
Em 30/07/2024, foi proferida decisão determinando a citação dos executados (ID 177313822).
A citação foi devidamente realizada, conforme certidão do oficial de justiça (IDs 181619716 e 181619721).
Em 16/09/2024, o oficial de justiça certificou que deixou de proceder à penhora, pois o executado Vinicius Vasconcelos Santos informou estar em tratativas de acordo com a parte exequente, tendo inclusive efetuado o pagamento de boleto no valor de R$ 1.000,00 a título de entrada (ID 182317504).
Posteriormente, em 07/10/2024, as exequentes apresentaram petição (ID 184533382) informando a realização de acordo para adimplemento parcelado da dívida, requerendo: a) A juntada do termo de acordo e a suspensão do feito até 30/06/2026, com fulcro no artigo 922 do CPC, sem necessidade de homologação do acordo extrajudicial; b) O arquivamento administrativo dos autos, sem baixa, possibilitando a reativação do feito em caso de descumprimento do acordo; c) A intimação dos executados para satisfação das custas finais porventura devidas ao final do acordo; d) A expedição de certidão do Art. 828 do CPC; e) O cancelamento de eventual inscrição via Serasajud em nome dos executados.
Diante desse contexto, passo a fundamentar a decisão com base no ordenamento jurídico vigente.
O artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece que "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
A suspensão do processo, neste caso, é medida que se impõe, uma vez que as partes chegaram a um acordo para o pagamento parcelado da dívida.
Conforme previsão do do art. 921, v do cpc, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
Essa suspensão não implica homologação judicial do acordo, preservando a autonomia das partes e a natureza extrajudicial da transação.
A intimação dos executados para pagamento das custas finais encontra respaldo no artigo 90, §2º do CPC, que determina que as despesas processuais devem ser pagas ao final pelo vencido, mesmo em caso de transação.
A expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC é direito do exequente e serve como instrumento de publicidade da execução, permitindo a averbação em registros de bens do executado.
Por fim, o cancelamento de eventual inscrição no Serasajud é medida que se coaduna com a boa-fé processual e evita constrangimentos desnecessários ao executado que está cumprindo o acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1.
SUSPENDER o processo até 30/06/2026, nos termos do artigo 922 do CPC, sem homologação do acordo extrajudicial; DETERMINAR o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa, possibilitando sua reativação em caso de descumprimento do acordo; INTIMAR os executados para que, ao final do cumprimento do acordo, efetuem o pagamento das custas processuais finais, se houver; DETERMINAR a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, em favor do exequente, constando o nome e CPF da parte adversa; CANCELAR eventual inscrição em nome dos executados relacionada a este processo no SERASAJUD; ADVERTIR as partes que, em caso de descumprimento do acordo, deverão comunicar imediatamente este juízo para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salgueiro/PE, data da assinatura eletrônica.
José Gonçalves de Alencar Juiz de Direito -
21/03/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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12/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 11:04
Decorrido prazo de VINICIUS VASCONCELOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 11:04
Decorrido prazo de PAULO GERALDO DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/09/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 10:21
Mandado enviado para a cemando: (Salgueiro Varas Cemando)
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28/08/2024 10:21
Expedição de citação (outros).
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28/08/2024 10:21
Expedição de citação (outros).
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28/08/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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