TJPE - 0079943-92.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DA SILVA em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 17/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0079943-92.2024.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE GALDINO DA SILVA REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ GALDINO DA SILVA, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente “IMPUGNAÇÃO/HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em face de do “GRUPO JOÃO SANTOS” (NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras - processo 0169521-37.2022.8.17.2001), objetivando a habilitação, no quadro-geral de credores do referido Grupo Devedor, do crédito trabalhista (principal e o relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais), oriundo da ação trabalhista 0000353-03.2018.5.06.0233, que teve curso perante a 3ª Vara do Trabalho de Goiana - PE.
Após a manifestação (ID. 179104121) do Grupo recuperando que, em resumo, concordou com a habilitação do valor do crédito apontado na exordial, a Administradora Judicial expôs, em seu Opinativo de ID. 183063925, em suma, que os valores pleiteados nos autos já constavam da segunda relação (atualizada) de credores do “Grupo João Santos” e, assim, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito.
O Ministério Público, por sua vez (manifestação de ID. 184641375), também pugnou pela “extinção do processo, nos termos do art. 485, VI do código de ritos”, ao fundamento de que a segunda lista de credores faz “prova da devida inscrição do crédito objeto desta ação”.
Intimada para se manifestar acerca do pleito autoral de ID. 189403976 (onde o Credor/Impugnante requereu que ela – A.
J. - juntasse aos autos documento comprovando a inscrição do crédito cuja habilitação é pretendida na espécie), a Administradora Judicial, nos moldes do pronunciamento de ID. 194283383, reiterou a informação de que “o credor mencionado já está devidamente incluído na lista de credores da devedora”, ocasião em que, inclusive, apresentou imagem extraída de relação analítica para demonstrar a composição do crédito do autor, opinando, mais uma vez, pela extinção do Feito sem resolução de mérito, “eis que os valores pleiteados nos autos já se encontram listados em favor do Impugnante e seu advogado, no Quadro Geral de Credores, consoante 2ª lista atualizada, apresentada por esta Administradora Judicial nos autos principais, no ID n.º 182812634”.
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. À luz das manifestações da Administradora Judicial, bem como do pronunciamento do Parquet, no sentido de que o crédito cuja habilitação se pretende por esta via judicial já se encontra relacionado/listado no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, cuido que resta configurada a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir/processual (Artigo 485, VI, do CPC).
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no Artigo 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual/agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais iniciais, cuja exigibilidade deverá atentar a condição suspensiva estabelecida no Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser o demandante beneficiário da gratuidade judiciária.
Sem honorários sucumbenciais em razão da ausência de litigiosidade no presente Feito, conforme defendido pelo Grupo Devedor.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquive-se imediatamente o processo com as cautelas da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/03/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer (outros)
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04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL LOPES em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:01
Conclusos 6
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26/11/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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25/10/2024 05:55
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/10/2024 10:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/10/2024 09:54
Alterada a parte
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23/09/2024 16:13
Juntada de Petição de parecer (outros)
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23/09/2024 08:45
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 19/08/2024 23:59.
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23/09/2024 08:45
Decorrido prazo de AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A em 19/08/2024 23:59.
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23/09/2024 08:37
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 19/08/2024 23:59.
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23/09/2024 08:37
Decorrido prazo de AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A em 19/08/2024 23:59.
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17/09/2024 12:53
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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16/09/2024 10:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/09/2024 02:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2024.
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16/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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15/08/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/08/2024 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 21:30
Alterada a parte
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27/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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27/07/2024 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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