TJPE - 0122766-81.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GENILDO PAULINO ARAUJO em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 17/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0122766-81.2024.8.17.2001 REQUERENTE: GENILDO PAULINO ARAUJO REQUERIDO(A): NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
GENILDO PAULINO ARAÚJO, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente “IMPUGNAÇÃO/HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em face de do GRUPO JOÃO SANTOS (NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras - processo 0169521-37.2022.8.17.2001), objetivando a habilitação, no quadro-geral de credores do referido Grupo Devedor, do crédito trabalhista, oriundo da ação trabalhista 0002242-71.2013.5.06.0231, que teve curso perante a 1ª Vara do Trabalho de Goiana - PE.
Após a manifestação do Grupo Recuperando que, em resumo, concordou com pleito autoral, exceto quanto à retenção de honorários advocatícios contratuais, a Administradora Judicial, expôs, em suma, em seu Opinativo de ID. 191007700, que o crédito cuja habilitação é pretendida nos autos pelo Impugnante/Credor já consta da segunda relação (atualizada) de credores do GRUPO JOÃO SANTOS e, assim, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito.
O Ministério Público, conforme manifestação de ID. 194413650, também pugnou pela “extinção do processo, nos termos do art. 485, VI do código de ritos”, em razão da segunda lista de credores fazer “prova da devida inscrição do crédito objeto desta ação”.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. À luz do Opinativo da A.J. e da manifestação do Parquet, ambos no sentido de que o crédito cuja habilitação se pretende por esta via judicial já se encontra relacionado/listado no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, cuido que resta configurada a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir/processual (Artigo 485, VI, do CPC).
DISPOSITIVO Isto posto, ao tempo em que revogo a medida liminar deferida nos autos, declaro, com fundamento no Artigo 485, VI, do CPC, extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual/agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais iniciais, cuja exigibilidade deverá atentar a condição suspensiva estabelecida no Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser a demandante beneficiária da gratuidade judiciária.
Sem honorários sucumbenciais em razão da ausência de litigiosidade no presente Feito, conforme defendido pelo Grupo Devedor.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquive-se imediatamente o processo com as cautelas da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/03/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/01/2025 14:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/12/2024 18:43
Juntada de Petição de parecer (outros)
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25/11/2024 16:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/11/2024 00:12
Decorrido prazo de GENILDO PAULINO ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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19/11/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/11/2024 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 19:57
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2024 21:30
Alterada a parte
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27/10/2024 20:41
Conclusos para decisão
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27/10/2024 20:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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