TJPE - 0148369-93.2023.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL MARROQUIM DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:58
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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03/04/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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02/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 12:34
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 18:37
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 20:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 01:06
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0148369-93.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): BANCO DO BRASIL ESPÓLIO - REQUERIDO: RAFAEL MARROQUIM DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro a pesquisa de bens da executada no sistema RENAJUD.
Para tanto, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher a taxa relativa à pesquisa no sistema requerido, conforme Anexo I, do Provimento n. 02 do Conselho da Magistratura, de 10/03/2022.
Com a comprovação do pagamento nos autos, voltem-me os autos conclusos para realização da pesquisa.
Recife, 13 de fevereiro de 2025.
José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito -
13/02/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:18
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 19:22
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:13
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.
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10/10/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL MARROQUIM DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:49
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/08/2024 23:59.
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10/08/2024 08:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/07/2024.
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10/08/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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10/08/2024 08:05
Publicado Edital/Edital (Outros) em 26/07/2024.
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10/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL MARROQUIM DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 00:03
Publicado Edital/Edital (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148369-93.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: RAFAEL MARROQUIM DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, em virtude de Lei, etc.
FAZ SABER a RÉU: RAFAEL MARROQUIM DE OLIVEIRA, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800, tramita a ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0148369-93.2023.8.17.2001, proposta por AUTOR(A): BANCO DO BRASIL.
Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da sentença de ID 167830373.
Prazo: O prazo para, querendo, apresentar apelação é de 15 (quinze) dias (Art. 1.003 § 5º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Inteiro teor da sentença: "Vistos etc.
Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado e representado por advogado habilitado, ingressou com a presente Ação de Cobrança contra Rafael Marroquim Oliveira, também qualificado.
A autora alega ser credora da quantia de R$ 268.221,52 relacionados a dívida pelo não pagamento de operação de crédito contratado pelo réu.
Pugnou pela procedência da ação para pagamento dos valores.
Juntou procuração, documentos e recolheu custas.
Efetuada a citação, a Diretoria Cível certificou o decurso de prazo sem manifestação do réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Devidamente citado, o réu não contestou o pedido formulado na presente ação, razão porque decreto sua revelia o que induz à confissão quanto à matéria fática.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Há a possibilidade do julgamento antecipado, pela confissão da matéria fática, como efeito da revelia do réu.
A jurisprudência pátria trata pacificamente da questão: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide (...)" [1].
Destarte, o processo comporta o julgamento antecipado, posto que verificada a revelia (art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil).
Com a decretação da revelia do réu e a consequente confissão quanto à matéria fática, não há mais que se perquirir sobre a existência da dívida e seu montante, devendo, em consequência, ser condenado no pagamento da quantia cobrada.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inaugural formulado pelo Autor e, em consequência, condeno o réu a lhe pagar a quantia de R$ 268.221,52, acrescida de correção monetária pela tabela ENCOGE e juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da citação.
Condenando o réu no pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 18 de abril de 2024.
José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito".
Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam.
A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, SIMONE DE MEDEIROS TORRES, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s).
RECIFE, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
03/06/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 00:28
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 19:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/04/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 18:55
Conclusos para decisão
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11/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL MARROQUIM DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2024 18:30
Expedição de citação (outros).
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29/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 18:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 07:40
Conclusos para decisão
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23/11/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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