TJPE - 0000360-69.2020.8.17.2560
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Custodia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/05/2025 10:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/05/2025.
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06/05/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2025 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 02:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual Programa Justiça Eficiente: conciliando gestão eficaz e cidadania Autos nº 0000360-69.2020.8.17.2560 AUTOR(A): CLAUDEMIR DA CRUZ RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional proposta por CLAUDEMIR DA CRUZ em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo.
O autor alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento nº 1.00302.0000334.18 no valor de R$ 7.772,48, a ser pago em 36 parcelas de R$ 466,29, com taxa de juros mensal de 4,81% e anual de 75,73%.
Afirma que não teve acesso ao contrato no momento da contratação e, posteriormente, tomou conhecimento da existência de cláusulas abusivas.
Questiona a legalidade da taxa de juros remuneratórios, a capitalização mensal dos juros, o sistema de amortização utilizado e a cobrança de valores adicionais como Seguro Prestamista (R$ 244,30) e Assistência 24 horas (R$ 125,00).
Requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, a aplicação do sistema de amortização Gauss ou SAC, o afastamento da capitalização de juros, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Decisão às fls. 70500261/70500264 indeferindo o pedido de tutela de urgência e designando audiência de conciliação.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 115929581/115929943), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da quitação do contrato e a inadequação do valor da causa.
No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros contratada, justificando o percentual em razão do alto risco da operação, por se tratar de financiamento de veículo usado com mais de 20 anos.
Argumentou que a capitalização mensal dos juros está expressamente pactuada no contrato, conforme previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
Sustentou a legalidade do sistema de amortização Tabela Price e da tarifa de cadastro.
Quanto ao seguro prestamista e à assistência 24h, afirmou que foram contratados voluntariamente pelo autor, mediante assinatura de termos específicos.
Apresentou documentos comprovando a quitação integral do contrato em 04/12/2020.
O autor apresentou réplica (fls. 123571526/123571526), reiterando os argumentos da inicial e refutando os da contestação.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A ré requereu o julgamento antecipado da lide, apresentando ficha cadastral, termo de adesão à assistência 24h e termo de adesão ao seguro.
O autor requereu a realização de perícia contábil. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, quanto ao pedido de perícia contábil formulado pelo autor, entendo ser desnecessária a sua realização.
Isso porque a controvérsia dos autos centra-se em questões predominantemente jurídicas, sendo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos.
A perícia contábil mostra-se dispensável, uma vez que a verificação da abusividade das taxas de juros não depende de cálculos complexos, mas de sua comparação com a taxa média de mercado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Ademais, a análise da existência ou não de capitalização de juros pode ser feita à luz dos próprios termos do contrato, mediante a verificação da previsão das taxas mensal e anual.
Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de perícia contábil e, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Da falta de interesse de agir A ré alega a falta de interesse de agir em razão da quitação integral do contrato.
Sem razão, contudo.
A quitação do contrato não implica renúncia ao direito de discutir judicialmente a legalidade de suas cláusulas, tampouco impede eventual repetição de indébito.
Persiste, portanto, o interesse processual do autor, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
Do valor da causa O valor atribuído à causa pelo autor (R$ 4.769,22) está adequado ao proveito econômico pretendido, representando a diferença entre o que foi pago e o que entende devido, em conformidade com o art. 292, II, do CPC.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor É pacífico o entendimento de que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em exame, o autor, pessoa física, adquiriu serviços financeiros da ré para fins não profissionais, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Por outro lado, a ré, instituição financeira, caracteriza-se como fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal.
Da taxa de juros remuneratórios O autor questiona a taxa de juros remuneratórios pactuada (4,81% a.m. ou 75,73% a.a.), alegando que seria abusiva e que deveria ser limitada a 1% ao mês ou, alternativamente, à taxa média de mercado.
De início, cumpre salientar que não prevalece no ordenamento jurídico a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano ou 1% ao mês.
A Súmula Vinculante nº 7 do STF consolidou o entendimento de que "a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Por sua vez, o STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 52), firmou entendimento no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Segundo a jurisprudência consolidada, a abusividade da taxa de juros somente se caracteriza quando há significativa discrepância em relação à taxa média praticada no mercado para operações similares.
No caso em análise, verifica-se que a taxa de juros contratada (4,81% a.m.) supera a taxa média de mercado para a época (aproximadamente 1,68% a.m., conforme documento de ID 69776362).
Todavia, não se pode deixar de considerar as particularidades do caso concreto.
Conforme documentação apresentada pela ré, o financiamento em questão refere-se a um veículo usado, ano 1999, ou seja, com mais de 20 anos de uso quando da contratação.
O documento juntado pela ré (ID 115930942 - infográfico) demonstra que o risco envolvido em operações dessa natureza é significativamente superior ao de financiamentos de veículos novos ou com poucos anos de uso, o que justifica a adoção de taxas diferenciadas.
A própria tabela apresentada pelo réu demonstra que instituições financeiras que financiam veículos com mais de 21 anos representam apenas 50,5% do mercado, evidenciando o caráter especial desse tipo de operação e o maior risco envolvido, uma vez que a garantia (o próprio veículo) possui baixo valor de mercado e alta depreciação.
No entanto, mesmo considerando estas peculiaridades, a taxa aplicada (4,81% a.m. ou 75,73% a.a.) mostra-se excessivamente elevada, distanciando-se significativamente da taxa média de mercado apresentada pelo autor (1,68% a.m.).
Ainda que se admita uma majoração em razão do perfil de risco da operação, tal majoração deve ser razoável e proporcional.
Nesse contexto, entendo caracterizada a abusividade da taxa de juros contratada, impondo-se sua limitação à taxa média de mercado para operações da espécie na época da contratação, conforme demonstrado no documento de ID 69776362, acrescida de 30%, percentual que considero razoável para compensar o risco adicional da operação, considerando a idade do veículo financiado.
Assim, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 2,18% ao mês (1,68% + 30%), determinando-se a restituição simples dos valores pagos a maior, uma vez que não ficou caracterizada a má-fé da instituição financeira.
Da capitalização mensal de juros Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS (Tema 52), firmou entendimento de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Este entendimento foi posteriormente consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No contrato em análise (ID 69776356), constata-se que a taxa de juros anual (75,73%) é superior ao duodécuplo da mensal (4,81% x 12 = 57,72%), o que, segundo a jurisprudência consolidada, é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização mensal de juros.
Portanto, é legítima a capitalização mensal dos juros no contrato em questão.
Do sistema de amortização O autor questiona o sistema de amortização utilizado, alegando que o contrato não informa expressamente qual método foi adotado, e requer a aplicação do sistema Gauss ou SAC.
A utilização da Tabela Price, por si só, não é considerada ilegal ou abusiva pela jurisprudência consolidada do STJ.
Conforme precedentes, a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.
Da análise do contrato, não se verifica a indicação expressa do sistema de amortização utilizado.
No entanto, esta omissão, por si só, não é suficiente para caracterizar abusividade, uma vez que o consumidor teve conhecimento prévio do valor das parcelas e do custo efetivo total da operação, conforme demonstrado no contrato.
Ademais, o autor não logrou demonstrar que o sistema de amortização utilizado resultou em cobrança de juros sobre juros ou em qualquer outro prejuízo concreto.
Não há, portanto, fundamento para a substituição do sistema de amortização adotado pelo sistema Gauss ou SAC.
Das tarifas e serviços adicionais O autor questiona a cobrança do Seguro Prestamista (R$ 244,30), Assistência 24 horas (R$ 125,00) e Tarifa de Cadastro (R$ 200,00).
No que se refere à Tarifa de Cadastro, o STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS (Tema 958), fixou a tese de que "é válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
No caso em análise, a tarifa foi cobrada no início do relacionamento e encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, não havendo, portanto, ilegalidade em sua cobrança.
Quanto ao Seguro Prestamista e à Assistência 24 horas, o STJ, no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), firmou entendimento de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
No caso em análise, a ré apresentou os termos de adesão ao seguro (ID 174297716) e à assistência 24 horas (ID 174297715), devidamente assinados pelo autor, o que demonstra que a contratação desses serviços não foi imposta unilateralmente.
Não há nos autos elementos que comprovem que o autor foi compelido a contratar tais serviços como condição para a obtenção do financiamento, caracterizando venda casada.
Ao contrário, a existência de documentos específicos para a contratação desses serviços indica que houve opção do consumidor.
Portanto, não há ilegalidade nas cobranças do Seguro Prestamista, Assistência 24 horas e Tarifa de Cadastro.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 1.00302.0000334.18, limitando-a a 2,18% ao mês; DETERMINAR a devolução simples dos valores pagos a maior em razão da aplicação da taxa de juros reconhecida como abusiva, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial.
Considerando a sucumbência recíproca e o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme art. 85, §2º do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Quanto ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 21/2025 - Programa Justiça Eficiente) -
25/03/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para 2ª Vara da Comarca de Custódia. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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06/03/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:2ª Vara da Comarca de Custódia)
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22/11/2024 09:41
Conclusos cancelado pelo usuário
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18/07/2024 00:43
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:11
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 03:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
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16/01/2023 08:01
Juntada de Petição de outros (documento)
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06/12/2022 15:59
Expedição de intimação.
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27/09/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2022 18:54
Expedição de citação.
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25/03/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 11:11
Expedição de Ofício.
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09/04/2021 18:08
Juntada de Outros documentos
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09/04/2021 16:14
Expedição de Carta precatória.
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31/03/2021 16:05
Expedição de intimação.
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22/12/2020 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/12/2020 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2020 11:50
Conclusos para decisão
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20/10/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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