TJPE - 0000922-91.2018.8.17.2740
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipubi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ROCHA NOBRE MINERACAO LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000922-91.2018.8.17.2740 AUTOR(A): JOSE TAVARES DA SILVA, LUIZ ROGERIO MARTINS DA SILVA RÉU: ROCHA NOBRE MINERACAO LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por ROBERTO CEZAR ALENCAR E SILVA, advogado da parte ré, para cumprimento de sentença em face de JOSÉ TAVARES DA SILVA, autor da ação original, visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao executado.
Em decisão de ID 168859575, este juízo determinou a revogação do benefício da justiça gratuita ao executado, sob o fundamento de que a venda de um imóvel pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) teria modificado sua condição financeira, superando o estado de hipossuficiência que justificou a concessão do benefício.
Após análise mais detida do caso, verifico que há equívoco na decisão anteriormente proferida.
FUNDAMENTAÇÃO Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença tiveram sua exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor/executado, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
O dispositivo legal mencionado estabelece que: "Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." No caso em análise, o exequente fundamenta seu pedido na suposta alteração da condição econômica do executado em razão da venda de um imóvel pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme contrato juntado aos autos (ID 105738209).
Contudo, após reexame da questão, constato que a mera substituição patrimonial não demonstra, por si só, alteração efetiva na situação econômica do beneficiário da justiça gratuita.
O imóvel vendido já integrava o patrimônio do executado quando da concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, a conversão deste bem em pecúnia não representa acréscimo patrimonial, mas simples substituição de um ativo por outro, mantendo-se a mesma composição patrimonial que já existia anteriormente.
O fato de haver alienação de um bem que já era de propriedade do executado não configura, por si só, modificação em sua situação econômica capaz de afastar a hipossuficiência reconhecida no momento da concessão do benefício.
Para que se considerasse alterada a condição financeira do beneficiário, seria necessária a comprovação de efetivo incremento patrimonial, ou seja, aumento de sua capacidade econômica.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a revogação do benefício da justiça gratuita exige prova robusta da modificação da situação econômica do beneficiário, não bastando meras alegações ou indícios.
No presente caso, a simples conversão de um bem em dinheiro não demonstra a superação do estado de hipossuficiência, especialmente considerando que não há nos autos elementos que comprovem a destinação dada ao valor recebido, podendo este ter sido utilizado para a aquisição de outro bem ou para o pagamento de dívidas preexistentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 168859575 e INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita formulado por ROBERTO CEZAR ALENCAR E SILVA em face de JOSÉ TAVARES DA SILVA, mantendo a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Considerando a inexistência de outros requerimentos pendentes, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso o exequente apresente prova efetiva da modificação da situação econômica do executado dentro do prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipubi/PE, data do sistema.
Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto -
21/03/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/02/2025 13:00
Outras Decisões
-
25/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:05
Conclusos para o Gabinete
-
22/07/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 13:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2024 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:27
Processo Reativado
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03/04/2023 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:33
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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18/05/2022 15:36
Juntada de Petição de desistência da ação
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06/10/2020 14:09
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
06/10/2020 14:01
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
06/10/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2020 14:16
Expedição de intimação.
-
21/09/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 14:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2020 19:49
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2020 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2020 14:52
Expedição de intimação.
-
17/08/2020 14:52
Expedição de intimação.
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14/08/2020 12:04
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 12:27
Conclusos para julgamento
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30/07/2020 11:59
Conclusos para o Gabinete
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30/07/2020 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 17:52
Expedição de intimação.
-
16/07/2020 17:52
Expedição de intimação.
-
16/07/2020 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 14:54
Juntada de Petição de outros (petição)
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10/06/2020 14:16
Expedição de intimação.
-
08/06/2020 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2020 13:21
Conclusos para decisão
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21/05/2020 20:14
Conclusos para o Gabinete
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21/05/2020 15:44
Juntada de Petição de resposta
-
28/03/2020 15:26
Expedição de intimação.
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27/03/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 08:48
Conclusos para despacho
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26/03/2020 14:14
Conclusos para o Gabinete
-
11/03/2020 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2020 00:51
Decorrido prazo de ROCHA NOBRE MINERACAO LTDA - ME em 10/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 14:01
Expedição de intimação.
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13/02/2020 13:56
Audiência conciliação realizada para 13/02/2020 ipubi.
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13/02/2020 13:49
Audiência conciliação realizada para 13/02/2020 13:49 Vara Única da Comarca de Ipubi.
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10/02/2020 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2020 09:42
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2020 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2020 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2020 10:27
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados Vara Única de Ipubi)
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08/01/2020 10:27
Expedição de Mandado.
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08/01/2020 10:08
Expedição de intimação.
-
07/01/2020 16:33
Audiência conciliação designada para 13/02/2020 13:30 Vara Única da Comarca de Ipubi.
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07/01/2020 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2019 08:31
Conclusos para decisão
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06/12/2019 11:03
Conclusos para o Gabinete
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06/12/2019 11:02
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 16:32
Expedição de intimação.
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10/10/2019 16:32
Expedição de intimação.
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02/10/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 08:44
Conclusos para despacho
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05/09/2019 14:29
Conclusos para o Gabinete
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27/03/2019 16:48
Juntada de Petição de petição em pdf
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21/03/2019 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2019 12:05
Expedição de intimação.
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22/01/2019 12:02
Dados do processo retificados
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22/01/2019 12:00
Processo enviado para retificação de dados
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22/01/2019 11:59
Expedição de intimação.
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04/01/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 15:50
Conclusos para decisão
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21/11/2018 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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