TJPE - 0053217-36.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Ngela Cristina de Noroes Lins Cavalcanti (3ª Cc)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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13/06/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/06/2025 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de TAISA SANTANA BARRETO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 16:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/11/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0053217-36.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: FLAVIA REJANE MARQUES DE LIMA AGRAVADO: TAISA SANTANA BARRETO RELATOR: Des Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Pontue-se que o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o benefício da gratuidade da justiça possui efeito suspensivo automático e provisório até a análise da pretensão recursal pelo relator, em caráter precário ou definitivo, ou pelo colegiado.
Conforme preconiza o art. 101, §§1º e 2º, do CPC/2015.
Desta forma, a parte agravante está, até deliberação em sentido contrário, desobrigada do dever de recolher as custas processuais, tanto na instância originária quanto em grau de recurso.
Oficie-se, com urgência, o Juízo de origem para que se abstenha de exigir do recorrente o pagamento de custas processuais até decisão em sentido contrário.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso e documentos apresentados pelo agravante (Art. 1.019, II, CPC/15).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Recife, data da assinatura eletrônica Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator 00 -
04/11/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 23:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAISA SANTANA BARRETO - CPF: *95.***.*74-93 (AGRAVANTE).
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01/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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