TJPE - 0042837-23.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/01/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de EDIMILSON ARISTIDES DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/11/2024 07:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0042837-23.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: EDIMILSON ARISTIDES DA COSTA DEMANDADO(A): BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas coligidas aos autos, ao menos até a presente data, não são suficientes para corroborar as alegações autorais.
Posto estes dois imperativos, indefiro momentaneamente o pedido de tutela antecipada.
Cite-se e intime-se, na forma da lei.
Aguarde-se a audiência aprazada.
RECIFE, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
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01/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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