TJPE - 0014407-55.2024.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014407-55.2024.8.17.2480 AUTOR(A): RHAYZA TATYANE DA SILVA RÉU: LAN AIRLINES S/A SENTENÇA I - RHAYZA TATYANE DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de LAN AIRLINES S/A (LATAM AIRLINES GROUP S/A), alegando falha na prestação de serviço em razão de extravio temporário de bagagem ocorrido no voo de 12/08/2024, com destino a Recife, e com finalidade de viagem de lazer, cuja devolução se deu apenas 48 horas depois, sem a devida assistência material, sem suas bagagens e seus pertences por 48h, o que ultrapassaria a barreira do mero aborrecimento.
A parte autora instruiu a inicial, em especial, com cópia do bilhete aéreo e Citada, a ré apresentou contestação (ID 193109748), na qual defendeu a inaplicabilidade do CDC, sustentando a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, e aduziu inexistir ato ilícito, pois a bagagem foi devolvida em prazo inferior ao limite de 7 dias previsto no art. 32 da Resolução 400/2016 da ANAC.
Juntou documentos.
Sobreveio decisão interlocutória (ID 195005855), que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Em réplica (ID 197766195/2025), a parte autora reiterou a aplicabilidade do CDC, ressaltou a responsabilidade objetiva da ré, impugnou os documentos apresentados e manteve o pedido de indenização.
Seguiu-se certidão de intimação (ID 198470371), para manifestação das partes acerca da produção de provas.
A autora, em petição (ID 199063888), informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado.
A ré, por sua vez, apresentou manifestação (ID 199114027), reiterando os termos da contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - O feito encontra-se apto a julgamento.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, adentro ao mérito.
Da aplicabilidade do CDC ao transporte aéreo de passageiros Inicialmente, registre-se que, ao transporte aéreo de passageiros, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor que prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Neste sentido, segue julgado: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0067957-44.2024.8.17 .2001 RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
APELADO: H.
D .
B.
E.
S.
D ., representado por sua genitora Carolina Sousa de Barros e Silva Dantas Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR MANTIDO.
I.
Caso em exame 1 .
Recurso de apelação interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a companhia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em decorrência de atraso de voo ocasionado por manutenção não programada .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) ao transporte aéreo de passageiros; (ii) a configuração do dano moral em virtude do atraso do voo; e (iii) a razoabilidade do valor fixado para a indenização por danos morais.
III .
Razões de decidir 3.
O transporte aéreo de passageiros caracteriza relação de consumo, devendo o Código de Defesa do Consumidor prevalecer sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4.
A responsabilidade civil das companhias aéreas é objetiva, nos termos do art . 14 do CDC, salvo comprovação de excludentes, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela. 5.
O atraso do voo, sem aviso prévio e assistência adequada, resultando em significativo transtorno a uma criança de 5 anos de idade, ultrapassa os meros dissabores, configurando dano moral indenizável. 6 .
O valor de R$ 5.000,00, fixado para a indenização por danos morais, mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade e ao caráter punitivo-pedagógico da condenação.
IV.
Dispositivo e tese 7 .
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de transporte aéreo de passageiros, sendo objetiva a responsabilidade civil da companhia aérea pelos danos decorrentes de atrasos de voo não justificados adequadamente.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto ." ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 661 .046/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 24/09/2015; TJ-MG, Apelação Cível 5014662-33.2019 .8.13.0145, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, j . 11/05/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 (TJ-PE - Apelação Cível: 00679574420248172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/01/2025, Gabinete do Des .
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Da alegação de falha na prestação do serviço - Extravio Temporário de Bagagem e demora na devolução Resumo da parte autora A autora alega que sua bagagem foi extraviada por 48 horas, sem qualquer assistência da companhia aérea, fato que lhe causou transtornos significativos e dano moral (ID 181519055 e réplica ID 197766195).
Resumo da parte ré A ré sustenta que a devolução ocorreu em prazo inferior a 7 dias, previsto no art. 32 da Resolução 400/2016 da ANAC, razão pela qual não haveria ilícito indenizável (contestação ID 193109748).
Aduz ainda inaplicabilidade do CDC.
Passo à análise deste tópico.
Delimitação da controvérsia Discute-se se o extravio temporário de bagagem por 48 horas, sem comprovação de assistência material, enseja indenização por danos morais, considerando a aplicabilidade do CDC frente ao CBA e à Resolução 400/ANAC.
Confronto normativo • Art. 14 e art. 22 do CDC: responsabilidade objetiva do fornecedor e obrigação de prestar serviço adequado, eficiente e seguro. • Art. 373, I e II, CPC: distribuição do ônus da prova. • Art. 32 da Resolução 400/2016 ANAC: prazo de até 7 dias para devolução de bagagem em voos domésticos. • Art. 734 do Código Civil: responsabilidade do transportador.
Análise probatória A autora comprovou a ocorrência do extravio (ID 181519055).
A ré admitiu a devolução da bagagem em 48h (contestação ID 193109748).
Todavia, não comprovou a prestação de assistência material adequada, limitando-se a juntar prints sistêmicos (IDs 193109749-753), impugnados pela autora (ID 197766195).
O ônus da prova incumbia à ré (art. 373, II, CPC), que não o cumpriu.
Ademais, por oportuno, destaque-se que a observância do prazo de sete dias para restituição de bagagem previsto na Resolução 400 da ANAC, em voos domésticos, não exclui o dever de indenizar pelos prejuízos causados ao consumidor durante o período de privação de seus bens pessoais, uma vez que o descumprimento de tal prazo pode gerar sanções administrativas à companhia aérea, de modo que a restituição antes do escoamento não exonera a companhia aérea do dever de indenizar prejuízos experimentados pelos consumidores.
Neste sentido, segue julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL .
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos morais movida por Roberto Aerleson Ferreira da Silva e Renata Tavares Garcia, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 6.000,00 (R$ 3 .000,00 para cada autor), com correção monetária e juros moratórios, em razão do extravio temporário de bagagem durante viagem aérea.
A parte apelante pleiteia a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e alteração do termo inicial de incidência de correção monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o extravio temporário de bagagem configura dano moral passível de indenização; (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (iii) determinar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre a indenização .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da transportadora é objetiva, conforme art. 14 do CDC e art. 737 do CC, sendo devida indenização pelos danos causados pelo extravio temporário da bagagem, que ultrapassam mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa .
A observância do prazo de sete dias para restituição de bagagem previsto na Resolução 400 da ANAC, em voos domésticos, não exclui o dever de indenizar pelos prejuízos causados ao consumidor durante o período de privação de seus bens pessoais, uma vez que o descumprimento de tal prazo pode gerar sanções administrativas à companhia aérea, de modo que a restituição antes do escoamento não exonera a companhia aérea do dever de indenizar prejuízos experimentados pelos consumidores.
O valor de R$ 3.000,00, para cada autor, fixado pela r. sentença, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto .
Não se acolhe a insurgência de modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, porquanto a r. sentença fixou termo inicial consonante com a pretensão recursal.
Não se modifica tal termo inicial por vedação ao reformatio in pejus, ante a ausência de interposição de recurso de apelação pelos autores, uma vez que o correto seria fixar o termo inicial de juros a partir da citação, diante do ilícito contratual, e correção monetária a partir da data de arbitramento, por observância à súmula 362 do STJ.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Majoração da verba de sucumbência.
Tese de julgamento: "1.
A falha na prestação de serviços por extravio temporário de bagagem em transporte aéreo configura dano moral passível de indenização . 2.
O prazo de restituição da bagagem estabelecido pela ANAC não exime a transportadora de reparar os danos causados ao consumidor durante o período de privação de seus pertences, sobretudo quando ocorre no trecho de ida. 3.
O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade . 4.
O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora permanece conforme fixado pela r. sentença, por observância da vedação ao reformatio in pejus." Legislação: CDC, art . 14; CC, art. 737; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32. (TJ-SP - Apelação Cível: 10071064920248260068 Barueri, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 10/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025) Pois bem, vê-se que, no caso dos autos, o extravio temporário ocorreu no trecho da ida, em uma viagem cujo propósito da autora era lazer, não tendo a mesma tido a prestação de assistência material que a auxiliasse a diminuir o contratempo de estar sem seus pertences pessoais, acrescido ao desgaste da interrupção do início de sua viagem para a resolução do problema, acarretam aborrecimento que ultrapassa a esfera do mero dissabor.
Ademais, não bastasse o já mencionado, acrescente-se que, conforme julgado acima, a responsabilidade da companhia aérea ré é objetiva e o dano moral in re ipsa.
Conclusão O extravio temporário da bagagem, ainda que inferior a 7 dias, caracteriza falha na prestação de serviço e gera dano moral in re ipsa.
A ré não demonstrou excludente de responsabilidade.
Procede o pedido.
Da fixação do valor do dano moral Com efeito, considerando os contornos fáticos expostos, a capacidade econômica das partes e, sobretudo, a extensão da lesão suportada pela parte autora, a conduta negligente da promovida, reputa-se justa a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença (art. 491 CPC) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 2.
Extinguir o feito com resolução do mérito; 3.
Considerando que a sucumbência tão somente no que tange ao montante do valor arbitrado a título de danos morais não conduz à sucumbência recíproca, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Providências pós-sentença • Em caso de recurso: intime-se a parte adversa para contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TJPE. • Após trânsito em julgado: remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas; intime-se a parte devedora para pagamento em 5 dias; não pago, oficie-se à PGE; sendo pessoa jurídica, comunique-se ao Comitê Gestor de Custas do TJPE; promova-se a inserção no Sicajud. • Arquivem-se os autos após cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caruaru, 09 de setembro de 2025.
Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LAN AIRLINES S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RHAYZA TATYANE DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
27/03/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0014407-55.2024.8.17.2480 AUTOR(A): RHAYZA TATYANE DA SILVA RÉU: LAN AIRLINES S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 195005855, conforme segue transcrito abaixo: "(...) 03 - Após, intimem-se as partes, através dos seus causídicos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de novas provas ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas, com o consequente julgamento antecipado da lide. (...)" CARUARU, 21 de março de 2025.
GABRIEL HENRIQUE CORDEIRO DE MORAIS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
21/03/2025 06:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 06:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2025 02:32
Decorrido prazo de LAN AIRLINES S/A em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:08
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 07:15
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 15:43
Outras Decisões
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11/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 19:57
Conclusos para despacho
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25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RHAYZA TATYANE DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 18:15
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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02/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 19:49
Conclusos para despacho
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08/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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