TJPE - 0056318-81.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª Tcrc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:01
Baixa Definitiva
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28/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOS ANJOS JORDAO em 15/05/2025 23:59.
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03/05/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/04/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 12:48
Expedição de intimação (outros).
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24/04/2025 11:46
Denegado o Habeas Corpus a IVANILDO DA SILVA - CPF: *04.***.*19-46 (PACIENTE)
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16/04/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/04/2025 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 08:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOS ANJOS JORDAO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 23:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/03/2025 08:32
Expedição de intimação (outros).
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27/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:32
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Regional de Caruaru (Gabinete em provimento) HABEAS CORPUS Nº 0056318-81.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO DOS ANJOS JORDÃO PACIENTE: IVANILDO DA SILVA PROCESSO DE ORIGEM: 0000130-93.2009.8.17.0270 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CUSTÓDIA/PE RELATOR: DES.
LAIETE JATOBÁ NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LUIZ ANTONIO DOS ANJOS JORDÃO OAB/PE 47221, em favor de IVANILDO DA SILVA (conhecido como "Novo"), apontando como autoridade coatora Juízo De Direito da Vara Única da Custódia/PE.
Alega constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada nos autos originários (nº 0000130-93.2009.8.17.0270 ), bem como ausência de justa causa, ante a suposta falta de contemporaneidade e elementos probatórios que indiquem a necessidade da cautelar preventiva, violando por conseguinte a presunção de inocência e o princípio da proporcionalidade.
O paciente foi preso preventivamente no dia 27/10/2024 (ID 187554879 autos de origem).
Aduz o impetrante, em síntese, que há flagrante constrangimento ilegal diante da prisão do acusado, ora paciente, pois o mandado de prisão que ocasionou a segregação cautelar teria sido expedido em há mais de 15 anos, período em que o seu cliente estaria vivendo de forma íntegra, com residência fixa, teria formado família e trabalhava regularmente, sem se envolver em conduta delitiva.
Argumenta ainda que o denunciado Ivanildo da Silva não estaria presente no local do crime na data do fato, e que o cotejo probatório não condiz com a acusação feita.
Em sede de pedido liminar, requereu o impetrante a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente e alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido de revogação da cautelar preventiva, alegando que a gravidade concreta do crime em tela, bem como seu modus operandi, denotam a ineficácia de outras medidas cautelares diversas da prisão e que esta seria a melhor alternativa para a garantia da ordem pública e garantia da aplicação da Lei Penal.
Em decisão de ID 192821775 o juízo supostamente coator decidiu pela manutenção da custódia cautelar, sustentando que estariam presentes os requisitos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, assim como restariam comprovadas a materialidade delitiva, e os indícios de autoria pelo cotejo probatório apurado até então. É o relatório.
Decido.
Extrai-se a concessão de Habeas Corpus da lição dispositiva contida no art. 5°, inc.
LXVIII da Constituição Federal, que estabelece o seu uso sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção.
Em que pese não prevista em Lei, a concessão de medida liminar em Habeas Corpus, é uma alternativa excepcional criada pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis, nos casos em que se evidenciem os pressupostos devidos do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade.
O habeas corpus não é sede de discussão do mérito da acusação, não devendo ser conhecido nessa parte.
Consta dos autos originários, que os delitos imputados ao paciente ocorreram em 10/03/2009, sendo a prisão cautelar decretada inicialmente em 06/10/2010, o mandado executado em 27/10/2024 e mantida conforme decisão datada de 20/01/2025 (ID 192821775).
Não vislumbro como discutir inicialmente a questão de contemporaneidade, pois, na verdade, há indicação, pela leitura da própria inicial, que a prisão foi decretada há mais de 14 anos, sendo imputada ao paciente a prática de crimes contra a vida, na Comarca de Custódia, e, depois de longo lapso temporal, o mandado de prisão veio a ser cumprido no Município de Goiana.
Não se afigura cristalina a ilegalidade de modo a autorizar a concessão da medida liminar pelo que a indefiro.
Oficie-se à autoridade indigitada coatora requisitando o envio, no prazo de 5 (cinco) dias, de informações pormenorizadas necessárias ao deslinde da causa.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, e deverá ser remetido, com urgência, ao Juízo de Origem.
Após, com as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça em matéria criminal para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RELATOR -
21/03/2025 05:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 05:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 05:18
Dados do processo retificados
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21/03/2025 05:17
Alterada a parte
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21/03/2025 05:17
Processo enviado para retificação de dados
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21/03/2025 05:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:58
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 13:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/02/2025 00:40
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/12/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 16:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Turma Caruaru - Gabinete em Provimento vindo do(a) Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2)
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04/12/2024 16:15
Outras Decisões
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04/12/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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