TJPE - 0076270-67.2019.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao a
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) SÉTIMA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível nº 0076270-67.2019.8.17.2001 Juízo de origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Recife – Seção A Apelante: Antônio Carlos Bastos de Faria Apelado: Bradesco Saúde S/A Relator: Des.
André Rosa Ementa: Direito do consumidor e civil.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura de lente intraocular necessária a cirurgia de facoemulsificação.
Conduta abusiva.
Obrigatoriedade de reembolso.
Danos morais não configurados.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.
O apelante busca a condenação da operadora de plano de saúde ao reembolso do valor pago pela cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular AT LISA 939MP, bem como indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a negativa de cobertura da lente intraocular prescrita pelo médico assistente caracteriza conduta abusiva da operadora do plano de saúde; e (ii) se há fundamento para a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A negativa de cobertura da lente intraocular prescrita, sob a justificativa de exclusão contratual, é abusiva, nos termos da Súmula 54 do TJPE, pois a prótese é inerente ao sucesso do procedimento cirúrgico coberto pelo plano. 4. É ilícita a negativa de cobertura de próteses e órteses vinculadas a procedimento cirúrgico essencial ao tratamento da doença segurada. 5.
A operadora não pode interferir na escolha do material e da técnica cirúrgica determinada pelo médico assistente, sob pena de comprometer o tratamento do paciente e frustrar a finalidade do contrato de assistência à saúde. 6.
No tocante ao pleito de danos morais, não há nos autos comprovação de prejuízo grave à saúde do autor ou agravamento de sua condição psicológica, sendo insuficiente a simples negativa de cobertura para configurar abalo moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido para condenar a Bradesco Saúde S/A ao pagamento de R$ 23.219,17, a título de reembolso das despesas médicas referentes ao procedimento cirúrgico realizado pelo apelante.
Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Redistribuo o ônus da sucumbência entre as partes, condenando cada uma ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, proporcionalmente à parcela em que sucumbiram, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Custas rateadas entre as partes à razão de 50%.
Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de lente intraocular vinculada a procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, sendo devida a restituição do valor gasto pelo segurado.
A mera recusa de cobertura, sem comprovação de agravamento da saúde ou sofrimento excepcional, não configura dano moral indenizável." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.057.680/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/12/2023; TJPE, AC 0016851-53.2018.8.17.2001, Rel.
Des.
Alberto Nogueira Virgínio, julgado em 17/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0076270-67.2019.8.17.2001, partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
André Rosa Relator -
10/08/2023 12:09
Alterado o assunto processual
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07/07/2023 12:23
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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08/06/2023 14:36
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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31/05/2023 04:08
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 30/05/2023 23:59.
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19/05/2023 08:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/05/2023 11:13
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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08/05/2023 08:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 18:11
Desentranhado o documento
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04/04/2023 18:11
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 18:11
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 14:21
Desentranhado o documento
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04/04/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2020 09:03
Conclusos para julgamento
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11/05/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 11:25
Expedição de intimação.
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09/04/2020 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 12:47
Conclusos para despacho
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20/03/2020 15:50
Juntada de Petição de petição em pdf
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27/02/2020 10:13
Expedição de intimação.
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11/02/2020 11:08
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 18ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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11/02/2020 11:07
Audiência conciliação realizada para 11/02/2020 11:05 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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11/02/2020 11:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2020 16:31
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2020 16:20
Juntada de Petição de outros (documento)
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07/02/2020 11:43
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 18ª Vara Cível da Capital)
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07/02/2020 11:42
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2020 11:42
Juntada de Certidão
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07/02/2020 11:42
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2020 10:43
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2019 09:20
Expedição de citação.
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28/11/2019 09:20
Expedição de intimação.
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28/11/2019 09:06
Audiência conciliação designada para 11/02/2020 11:00 Seção A da 18ª Vara Cível da Capital.
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26/11/2019 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 16:37
Conclusos para decisão
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18/11/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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