TJPE - 0022648-24.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EDSON COSTA COELHO JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:36
Decorrido prazo de TIM S.A. em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0022648-24.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: EDSON COSTA COELHO JUNIOR DEMANDADO(A): TIM S.A.
DESPACHO Vistos etc.
O autor pleiteia a reconsideração da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que sua ausência na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu por motivo de força maior, em razão de enfermidade comprovada por atestado médico.
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 dispõe que a ausência injustificada do autor em audiência enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em tela, verifico que a parte autora não comunicou previamente a impossibilidade de comparecimento ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa antes da abertura da audiência.
Além disso, seu advogado também não compareceu, configurando-se total inércia da parte demandante em relação à condução do feito.
Embora se reconheça que a enfermidade pode configurar motivo justificável para ausência, não há comprovação de impossibilidade absoluta de comunicação prévia ao juízo.
A mera apresentação posterior de atestado médico não tem o condão de afastar a preclusão consumativa da audiência, uma vez que o advogado poderia ter comparecido ao ato para postular a redesignação, o que não ocorreu.
Ressalte-se que a norma dos Juizados Especiais tem como norte a celeridade processual e a efetividade dos atos, de modo que a ausência injustificada compromete o regular andamento do feito.
No que tange à condenação em custas processuais, isento a parte em razão do atestado apresentado pela sua impossibilidade temporária de comparecimento por motivo de saúde.
Dessa forma, entendo por isentar a parte autora do pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 98, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o princípio da razoabilidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração para reabertura do feito e julgamento antecipado, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Dê o transito.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Recife, data e digitais Juiz de Direito -
18/03/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:01
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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18/03/2025 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 19:41
Conclusos para despacho
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24/07/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/07/2024 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2024 13:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/07/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 12:03
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 12:02, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/07/2024 00:00
Decorrido prazo de TIM S.A. em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:59
Juntada de Petição de documentos diversos
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18/07/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2024 12:21
Exclusão do Juízo 100% Digital
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17/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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19/06/2024 07:31
Decorrido prazo de TIM S.A. em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:21
Juntada de Petição de documentos diversos
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06/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:28
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 11:50, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
03/06/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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