TJPE - 0021859-64.2025.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 12:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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22/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021859-64.2025.8.17.2001 EMBARGANTE: MARIA DA APRESENTACAO PINTO DE ABREU EMBARGADO(A): RIVALDO RAMOS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197587340, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO no qual se pleiteia a retirada de indisponibilidade sobre o bem imóvel situado em Goiana/PE, o qual resta com restrição em razão da busca operacionalizada pelo sistema CNIB nos autos do processo de nº 0026837-89.2022.8.17.2001, movido por Rivaldo Ramos do Nascimento contra Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Denota-se que, após a busca de bens pelo CNIB nos autos do cumprimento de sentença supra ventilado, inúmeros imóveis foram indisponibilizados e, conforme se observa do decurso do tempo, volumosas quantidades de ações com a mesma natureza foram ajuizadas perante este Juízo, todas com o polo passivo preenchido por antigos compradores dos ditos bens imóveis, e munidos de boa-fé, sempre acostando o contrato de compra e venda e comprovação de quitação do débito. É certo que o CJF através do Enunciado 87 assim reza: “Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do novo Código Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e § 6º do art. 26 da Lei n. 6.766/79).” Assim, todos os bens ali elencados já tiveram sua indisponibilidade retirada pelo sistema CNIB e, via de consequência, os processos que tratam do assunto aqui anunciado perdem seu objeto.
Ante o esposado, a luz do art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Arquivem-se, independente de trânsito em julgado.
Recife-PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos JUIZ DE DIREITO " RECIFE, 18 de março de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
18/03/2025 00:50
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 00:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:48
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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