TJPE - 0000065-92.2016.8.17.2650
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 11:01
Expedição de intimação (outros).
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 23:19
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL N° 0000065-92.2016.8.17.2650 RECORRENTE: SEVERINO RAMOS MONTEIRO DA SILVA RECORRIDA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID41905069), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 4º Câmara Cível (ID 40067098).
Vejamos ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
MORA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inadimplemento.
Comprovada a mora do devedor em contrato de alienação fiduciária. 2.
Princípio do Pacta Sunt Servanda.
Obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais. 3.
Consolidação da Posse e Propriedade.
Mantida a sentença que consolidou a posse e propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário. 4.
Recurso não provido.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que o acórdão o Acórdão ofende diretamente o art. 188, 277 e 355, I, do CPC, e, art. 2º do Decreto lei 911/69.
Afirma, ainda, que a recorrente “Neste momento fundamenta-se que o não se defender do estado de mora, este também padece em erro.
Considerando que restou devidamente demonstrado que o recorrente não pôde honrar os demais boletos em virtude de, ao efetuar o pagamento do boleto emitido erroneamente, mesmo tendo solicitado a emissão dos demais, seu contrato terá sido suspenso.
Ficou clara a boa-fé do recorrente, que ainda conseguiu adimplir o boleto de nº 29, o único que pôde ser emitido antes da suspensão contratual.
Além disso, não foi oportunizado a defesa devida pelo Poder Judiciário.” Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. (ID 43530391) É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional.
DA INCIDÊNCIA DOS TEMA 722 DO STJ Pelo que se observa, a controvérsia é sobre o pagamento da integralidade da dívida , fundamento em questão de direito igual à informada no Tema 722 /STJ, submetida à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036 do CPC[1][1].
No julgamento do reportado recurso paradigma foi firmada a seguinte tese: Tema 722/STJ: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" Extrai-se do acórdão recorrido: "A alegação do réu de que pagou a parcela de n.º 28 fora do prazo, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, não tem o condão de descaracterizar a mora, pois o vencimento da parcela ocorreu em 08/02/2016 e o pagamento apenas em 17/02/2016.
Além disso, não houve comprovação do pagamento das parcelas subsequentes, até a de n.º 34, conforme demonstrado pelo banco autor.
A jurisprudência é clara no sentido de que, para evitar a consolidação da posse e propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário, o devedor deve purgar a mora, ou seja, quitar todas as parcelas em atraso e os encargos previstos no contrato, conforme o disposto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
O recorrente não tomou as medidas necessárias para purgar a mora, limitando-se a alegar dificuldades financeiras e erros administrativos, que não afastam sua responsabilidade contratual.
Ademais, o contrato celebrado entre as partes é regido pelo princípio do pacta sunt servanda, que estabelece a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais, visando garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das relações comerciais.
O recorrente, ao não quitar as parcelas devidas, descumpriu sua obrigação contratual, ensejando a busca e apreensão do bem” Verifica-se, nesse ponto, a questão foi decidida nos exatos termos da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento do órgão fracionário não diverge da orientação ditada pelo STJ, o que impede o trânsito do recurso especial, devendo ter seu seguimento negado, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC[1][2].
Diante do exposto, considerando que acórdão que está em conformidade com o precedente vinculante firmado para o Tema 722/STJ, nego seguimento ao presente recurso especial nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
17/03/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:09
Expedição de intimação (outros).
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14/03/2025 11:58
Negado seguimento ao recurso
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12/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 09:10
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 09:10
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 09:10
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 13:21
Alterada a parte
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15/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))
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11/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 23:25
Juntada de Petição de recurso especial
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13/09/2024 21:15
Publicado Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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13/09/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 13:54
Expedição de intimação (outros).
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27/08/2024 15:14
Conhecido o recurso de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/08/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/08/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/10/2021 14:13
Redistribuição por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/07/2021 14:25
Redistribuição por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/10/2019 15:07
Recebidos os autos
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02/10/2019 15:07
Conclusos para o Gabinete
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02/10/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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