TJPE - 0031562-97.2017.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0031562-97.2017.8.17.2001 RECORRENTE: FERNANDA DE MEDEIROS SALDANHA GUIDUGLI RECORRIDO (A): QUEIROZ GALVÃO IBIAPINA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA DECISÃO Recurso Especial (id nº 42314327) interposto por FERNANDA DE MEDEIROS SALDANHA GUIDUGLI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em sede de apelação, afastou a decadência reconhecida na sentença, mas manteve a improcedência do pedido indenizatório, sob o fundamento de que a tubulação de gás aparente estava em conformidade com as normas técnicas da ABNT e que não houve violação contratual (id nº 33122316).
O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 41070767 através do qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela ora recorrente.
Os acórdãos exarados foram assim ementados: EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
ARTIGO 6º, da Lei nº 11.101 /2005.
DECURSO DO PRAZO DE 180 DIAS, PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO.
RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APARTAMENTO ENTREGUE COM TUBULAÇÃO DE GÁS APARENTE.
DECADÊNCIA AFASTADA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.
ART. 205 DO CC.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA CONSTRUTORA.
CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL APONTAM QUE A TUBULAÇÃO APARECENTE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DA ABNT E NÃO PROVOCA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONSTRUTORA TENHA SE OBRIGADO A ENTREGAR O APARTAMENTO COM A TUBULAÇÃO DE GÁS EMBUTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA, PORÉM, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há qualquer omissão a ser sanada, mas, apenas a intenção da parte Embargante em rediscutir o mérito da demanda, uma vez que os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração restaram claramente na análise das provas. 2. É cediço, portanto, que os Embargos de Declaração não são o recurso cabível para manifestar eventual irresignação da defesa quanto ao resultado do julgamento, uma vez que seu objetivo é apenas suprir omissões, contradições ou obscuridades, elementos inexistentes no julgamento do presente recurso de Apelação. 3.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime.
A recorrente alega, em síntese, que houve violação ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 206, §3º, do Código Civil, pois a pretensão indenizatória decorrente de descumprimento contratual deveria observar o prazo prescricional de cinco anos e não ser objeto de decadência.
Argumenta que o acórdão incorreu em erro na valoração das provas, pois não teria considerado adequadamente o impacto da tubulação exposta na desvalorização do imóvel e na quebra contratual.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido.
Em contrarrazões, a recorrida pugna, em suma, pela inadmissibilidade do recurso (id nº 43441321). É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O primeiro ponto a ser analisado é a falta de interesse recursal da recorrente.
Conforme exposto nas contrarrazões, a decadência já foi afastada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, restando apenas o exame do mérito da lide.
Logo, a recorrente insiste em discutir questão já decidida a seu favor, tornando o recurso desprovido de utilidade jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que não há interesse recursal quando a parte busca impugnar capítulo do acórdão que já lhe foi favorável, conforme se extrai da seguinte decisão: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE COTAS EMPRESARIAIS.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. É inviável o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 2. "O recorrente carece de interesse recursal quando o Tribunal estadual apresenta conclusão favorável à parte agravante" (AgInt no AREsp 130.222/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12.2.2019, REPDJe 26.2.2019, DJe de 25.2.2019) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.970.104/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 05 E Nº 07 DO STJ Mediante análise dos autos, é possível verificar que a pretensão recursal esbarra nos óbices dos enunciados das Súmulas nº 05 e nº 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos, sobretudo o laudo pericial, interpretando cláusulas contratuais.
No julgamento do recurso de apelação cível, os doutos desembargadores entenderam pela improcedência do pedido com base na perícia judicial, que concluiu que a tubulação aparente está em conformidade com as normas da ABNT e não há prova de que a construtora se obrigou a entregar o apartamento com tubulação embutida.
Oportunamente, veja-se trecho do decisum: [...] Superada esta questão, passo ao enfrentamento do mérito, conforme determina o art. 1.013, § 4º, do CPC, porém consigno, de antemão, que a ação deve ser julgada improcedente, ante a ausência de qualquer conduta ilícita praticada pela demandada.
Com efeito, de acordo com a perícia judicial, a tubulação aparente de gás, além de obedecer aos padrões estabelecidos pela ABNT, “facilita a detecção vazamentos e possibilita uma ação mais célere para conter eventuais avarias”.
Ainda segundo o perito avaliador, “durante a vistoria foi verificado que em nenhum apartamento a tubulação de gás encanado encontra-se embutida nas paredes.
Na verdade, as unidades com terminações de número 3, 4, 7 e 8 têm canos de gás passando por dentro de suas cozinhas, enquanto as unidades com terminações de números 1, 2, 5 e 6 têm apenas um ponto de saída do gás, já que a tubulação encontra-se dentro dos respectivos apartamentos vizinhos”.
Também restou expressamente consignado na perícia que, “nas pesquisas de mercado [...] não foi constatada qualquer possibilidade de depreciação ou de desvalorização de imóvel que possua tubulação de gás exposta em comparação com outros que tenham tubulação embutida ou mesmo exposta fora dos apartamentos.
Portanto, este fato é irrelevante quanto ao valor venal do imóvel, inclusive essa informação não é levada em consideração no momento da avaliação do preço de mercado”.
Finalmente, não há qualquer prova nos autos de que a construtora tenha se obrigado a entregar o apartamento com as tubulações de gás embutidas. [...] (id nº 31259844).
Desta forma, concluir de modo contrário aos eventos consignados no acórdão ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, como a interpretação das cláusulas contratuais, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PARCIAL POR DOENÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento na prova pericial e documentos juntados aos autos, afastou a indenização securitária pleiteada por invalidez parcial por doença, em razão da falta de previsão no contrato de seguro de vida em grupo. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.877.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 05/STJ.
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial.
Súmula 07/STJ.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau -
12/03/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 08:50
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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21/02/2019 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 09:10
Conclusos para despacho
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08/02/2019 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2018 07:55
Expedição de intimação.
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03/12/2018 16:23
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2018 11:02
Expedição de intimação.
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27/09/2018 11:57
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2018 12:12
Conclusos para despacho
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15/02/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/01/2018 11:59
Expedição de intimação.
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15/01/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2017 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2017 08:50
Conclusos para despacho
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06/10/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2017 09:16
Expedição de intimação.
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05/09/2017 09:14
Dados do processo retificados
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05/09/2017 09:13
Processo enviado para retificação de dados
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04/09/2017 15:48
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2017 10:20
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 31ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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14/08/2017 10:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2017 12:58
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 31ª Vara Cível da Capital)
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09/08/2017 12:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2017 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2017 07:22
Dados do processo retificados
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17/07/2017 07:20
Processo enviado para retificação de dados
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14/07/2017 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 12:23
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2017 08:43
Expedição de intimação.
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12/07/2017 08:43
Expedição de citação.
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12/07/2017 08:34
Audiência conciliação designada para 14/08/2017 09:30 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital.
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05/07/2017 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2017 13:52
Conclusos para decisão
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27/06/2017 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
21/02/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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