TJPE - 0015255-42.2024.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 06:55
Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 09:34
Dados do processo retificados
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09/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:24
Processo enviado para retificação de dados
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03/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONILDO ALVES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 11:39
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015255-42.2024.8.17.2480 AUTOR(A): BANCO INTERMEDIUM SA RÉU: JOSE ANTONILDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela BANCO INTER S/A em face da decisão de ID retro, dizendo que a decisão deve ser reformada aduzindo que o valor da causa atribuído na exordial é o correto, não havendo que se falar em conteúdo econômico imediatamente aferível.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos declaratórios são devidos quando a decisão judicial for viciada por omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;(grifo meu); II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sem maiores digressões, vê-se que a parte embargante, na realidade, busca reformar a decisão impugnada, questionando o mérito da decisão e não eventual vício de omissão/contradição/obscuridade de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, o que é incabível através dos embargos de declaração.
Quanto à impossibilidade de rediscussão da matéria, em sede de embargos declaratórios, segue julgado da 1ª Câmara Regional de Caruaru: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O recurso de embargos de declaração configura-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Com efeito, todo o contexto probatório contido nos autos fora devidamente analisado não havendo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão prolatado, de modo que é nítida a pretensão de rediscussão da matéria apreciada, o que, pela via recursal eleita, se mostra inviável. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a se solvida. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão unânime. (Embargos de Declaração Cível 573712-80001607-25.2011.8.17.1130, Rel.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2023, DJe 22/11/2023) Ademais, diferente do alegado pelo autor, a ação não se refere a mera exibição de documento, uma vez que consta, dentre os pedidos, a seguinte OBRIGAÇÃO DE FAZER: a “procedência da ação para obrigar o Réu a, tão logo apresentados os documentos listados acima, cooperar para rerratificação ou emissão de nova CCB, assinando os documentos que foram necessários para o efetivo registro do contrato.” Assim, mantenho a decisão retro, devendo eventual irresignação quanto ao mérito da decisão prolatada deve ser objeto de agravo de instrumento.
Diante do exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento por não verificar a existência de omissão/contradição/erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Publique-se, intimem-se e registre-se.
CARUARU, 12 de março de 2025.
Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito -
13/03/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:36
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 13:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 09:13
Dados do processo retificados
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22/11/2024 09:12
Processo enviado para retificação de dados
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27/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 17:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.
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08/10/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:59
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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