TJPE - 0005891-46.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:21
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 15:21
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0005891-46.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: AUTOMARINER COMERCIO E SERVICOS EIRELI AGRAVADO(A): PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por AUTOMARINER COMERCIO E SERVICOS EIRELI em face de decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Usucapião nº 0074525-76.2024.8.17.2001, ajuizada em desfavor de PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A – PERPART.
A decisão recorrida, lançada ao Id. 195293349 dos autos originários, acolheu a impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré, ora Agravada, para majorar a estimativa da demanda de R$ 424.688,40 para o importe de R$ 2.216.000,00 determinando, em consequência, o recolhimento das custas processuais complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões (Id. 46253823), a Agravante sustenta, em suma, a admissibilidade do recurso pela via da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) e, no mérito, defende a adequação do valor da causa originalmente atribuído, correspondente ao valor venal do imóvel, conforme pacífica jurisprudência pátria.
Argumenta que a decisão agravada, ao se basear em laudo unilateralmente produzido pela Agravada, impôs-lhe um ônus financeiro desproporcional e de elevado importe, com risco de extinção prematura da ação.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, mantendo-se o valor inicial da causa.
Contrarrazões oferecidas Id. 47256072, em que o agravado requerer, em síntese a revogação da decisão que concedeu o efeito suspensivo, bem como o julgamento totalmente improcedente do recurso.
O presente recurso foi distribuído, inicialmente, em 11 de março de 2025.
Após sucessivas redistribuições e declínios de competência, aportou neste Gabinete por força da decisão de Id. 49488040 que reconheceu a prevenção desta Relatoria em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0044773-14.2024.8.17.9000. É o relatório, no necessário.
Decido monocraticamente.
Em consulta ao andamento processual da ação originária, constata-se a existência de fato superveniente que impõe óbice ao conhecimento do presente reclamo por este Sodalício.
Com efeito, o juízo a quo, por meio da decisão colacionada ao Id. 207503348 dos autos principais, datada de 16 de junho de 2025, acolheu a arguição de incompetência absoluta suscitada pela União Federal, que interveio no feito ao ser informado que o imóvel litigioso se configura como terreno acrescido de marinha, bem de seu domínio, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal.
Em razão disso, o magistrado sentenciante, com espeque no art. 109, I, da Carta Magna e na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a imediata remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco.
A questão atinente à competência de jurisdição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, precedendo a análise de qualquer outra postulação, inclusive do próprio mérito recursal.
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, confere ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado.
A hipótese dos autos se amolda com precisão a tal preceito.
O cerne da questão que ora se impõe a este julgador não reside no acerto ou desacerto da decisão que majorou o valor da causa, mas sim na competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente agravo de instrumento, diante da superveniente declinação de competência do juízo de origem para a Justiça Federal.
A resposta, inelutavelmente, é negativa.
O agravo de instrumento, como é cediço, consubstancia-se em recurso de natureza acessória, umbilicalmente vinculado à sorte do processo principal do qual emana a decisão impugnada.
Tal liame de acessoriedade impõe, por corolário lógico-jurídico, que a competência para o julgamento do recurso siga a do processo principal.
Uma vez que o Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, prolator do ato decisório agravado, teve sua competência afastada de forma absoluta para o processamento e julgamento da Ação de Usucapião nº 0074525-76.2024.8.17.2001, em virtude do manifesto interesse da União na lide (art. 109, I, da Constituição da República), exauriu-se, por via de consequência, a competência desta Corte Estadual para apreciar e julgar qualquer recurso oriundo daquele feito.
A competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, é, de modo absoluto, da Justiça Federal.
A manifestação do ente federal, afirmando seu interesse jurídico na causa, é o quanto basta para operar o deslocamento da competência, Com o deslocamento da demanda principal para a esfera federal, a competência para a apreciação dos recursos a ela inerentes, ainda que interpostos anteriormente à declinação, passa a ser do respectivo Tribunal Regional Federal.
Desta feita, a perda superveniente da competência da Justiça Estadual para a causa principal torna este recurso prejudicado por incompetência absoluta deste órgão ad quem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por incompetência superveniente e absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Determino a remessa dos presentes autos ao colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as homenagens deste Poder, para que proceda à distribuição do recurso como entender de direito.
Proceda a DC2 com a devida baixa na distribuição.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando o teor desta decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife - PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
01/09/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 20:16
Não conhecido o recurso de AUTOMARINER COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-45 (AGRAVANTE)
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27/08/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 10:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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13/06/2025 09:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AUTOMARINER COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:10
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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27/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0005891-46.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: AUTOMARINER COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI AGRAVADO: PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A DESEMBARGADOR: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/ OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Automariner Comércio e Serviços EIRELI, em face da decisão proferida pelo juízo da Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de usucapião nº 0074525-76.2024.8.17.2001, determinou a retificação do valor da causa e o consequente recolhimento de custas complementares, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
O recurso, ademais, vem acompanhado de pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a exigência imediata do pagamento das custas complementares impõe ônus excessivo à parte agravante e compromete seu direito de acesso à justiça. É relatório, decido.
Inicialmente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), tratando-se de decisão que versa sobre o valor da causa e o recolhimento de custas iniciais.
No tocante ao pedido liminar, o deferimento do efeito suspensivo se justifica, neste momento, exclusivamente pela necessidade de preservar a competência do órgão julgador.
Conforme artigo 930, parágrafo único, do CPC, o primeiro recurso interposto no tribunal fixa a competência do relator para julgamento dos recursos posteriores interpostos no mesmo processo ou em ações conexas.
Por sua vez, o art. 141 do RITJPE, ao disciplinar essa questão, estabelece que “[a] distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo” - negritei.
Constata-se que já foi interposto anteriormente o Agravo de Instrumento n.º 0044773-14.2024.8.17.9000, distribuído em 13 de agosto de 2024, de relatoria do Exmo.
Desembargador Marcelo Russell Wanderley, também decorrente da ação originária de usucapião.
Enquanto que o presente Agravo de Instrumento nº 0005891-46.2025.8.17.9000 foi distribuído em 11 de março de 2025.
Dessa forma, cumpre esclarecer que este Relator não é prevento nem competente para o julgamento do presente Agravo de Instrumento até que ocorra a redistribuição automática do Agravo de Instrumento anteriormente autuado (AI 0044773-14.2024.8.17.9000), a qual definirá a competência para o julgamento de ambos os recursos.
Diante disso, deve-se aguardar a redistribuição automática do presente recurso pelo sistema PJe, garantindo que ambos os Agravos de Instrumento sejam julgados pelo mesmo relator, nos termos do princípio da prevenção e da unicidade de julgamento.
Por essa razão, reconheço a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada até que a questão da competência seja definitivamente resolvida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, exclusivamente para aguardar a redistribuição automática do recurso anteriormente autuado (AI 0044773-14.2024.8.17.9000) e a consequente definição da competência para julgamento do presente agravo.
Suspenda-se o processamento deste Agravo de Instrumento enquanto não ocorrer a redistribuição automática do Agravo de Instrumento anteriormente distribuído.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem para imediato cumprimento.
A presente decisão servirá como mandado e/ou ofício para todos os fins que se fizerem necessários.
Cumpra-se.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva 8rg -
17/03/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 08:32
Dados do processo retificados
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17/03/2025 08:31
Processo enviado para retificação de dados
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17/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 13:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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12/03/2025 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 07:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/03/2025 07:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
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12/03/2025 07:15
Declarada incompetência
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11/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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