TJPE - 0001318-96.2024.8.17.8224
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Gravata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SAULO ANDRE DA SILVA SANTOS PECAS E ACESSORIOS em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:43
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0001318-96.2024.8.17.8224 AUTOR(A): FELIPE RAFEN SILVA DE FARIAS RÉU: SAULO ANDRE DA SILVA SANTOS PECAS E ACESSORIOS DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro pleito autoral de gratuidade de justiça da parte autora/recorrente, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, conforme declarações e comprovações da parte autora. 2.
Recebo recurso inominado interposto pela parte autora apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995. 3.
Intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, caso queira, suas contrarrazões. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das razões, subam os autos à Turma Recursal.
GRAVATÁ, 7 de abril de 2025.
Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito -
07/04/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 13:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá - (81) 35339885 R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0001318-96.2024.8.17.8224 AUTOR(A): FELIPE RAFEN SILVA DE FARIAS RÉU: SAULO ANDRE DA SILVA SANTOS PECAS E ACESSORIOS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
SENTENÇA Vistos, etc... 1.
Cuida-se de ação ajuizada por FELIPE RAFEN SILVA DE FARIAS em face de SAULO ANDRÉ DA SILVA PEÇAS E ACESSÓRIOS, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/189068143 2.
Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3.
No bojo da audiência una realizada sob o ID/197502671: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes; b) a demandada não se fez comparecer à audiência uma nem ofereceu a sua contestação, apesar de citada sob o ID/191297650, razões pelas quais ora resta decretada a sua revelia quanto à matéria fática, à luz do art. 20 da Lei nº 9.099/1995; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se ao demandante o benefício do art. 6º, inciso VIII, do CDC; 4.
Do mérito: 4.1.
O ponto controvertido do presente feito é se saber se os pleitos autorais encontram, ou não, respaldo fático, contratual e/ou legal; 4.2.
Devemos, pois, tecer as seguintes considerações acerca das alegações das partes e do conjunto probatório: 4.2.1.
Que, primeiramente, restam incontroversos os seguintes pontos: a) a existência de negócio jurídico entre as partes, com pagamento, pelo demandante à demandada, da quantia de R$ 750,00, com devolução, pelo réu, da quantia de R$ 150,00; 4.2.2.
Que,
por outro lado, tanto em função condição de revel da empresa promovida quanto à matéria fática, este Juízo conclui que, de fato, o bem adquirido pela parte autora à ré, apesar de adimplido, não foi, até o presente momento, entregue ao promovente pela promovida de forma injustificável; 5.
Dessarte, levando em conta o contido no subitem ‘4.2’ acima e em resposta ao subitem ‘4.1’ supra, concluímos tal situação perfaz-se prática de ato ilícito civil, nos termos do art. 186, do Código Civil.
Dessa forma: 5.1.
Deve a empresa ré pagar ao demandante ao demandante o valor de R$ 482,00, tendo em vista que tal quantia foi o que o demandante efetivamente pagou a mais pela peça a um outro fornecedor (R$ 1.232,00 – R$ 750,00); 5.2.
A prática do ato ilícito suso reconhecida provocou danos de ordem moral à promovente, o qual deverá ser reparado através do pagamento da quantia de R$ 1.000,00; 6.
Dispositivo: Dessa feita, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do presente feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 6.1.
Condenar a demandada a pagar, à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde as datas dos respectivos descontos (art. 397, do Código Civil), bem como juros pelo IPCA art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do E.
STJ), desde o dia 25/06/2024; 6.2.
Condenar a demandada ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 1.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data desta sentença, bem como juros pela Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir do dia 25/06/2024 (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); 7 Caso a demandante eventualmente interpuser recurso inominado, pugnando pela concessão e gratuidade judiciária, este Juízo efetuará a análise deste último, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, devendo tal pedido, sob pena de indeferimento sumário do pedido de gratuidade e não recebimento do recurso por deserção estar acompanhado da cópia completa última declaração do IRPF do recorrente entregue à Receita Federal (ou, em caso de isenção, que junte a declaração de isenção atualizada extraída do sítio da Receita Federal na internet); 8.
Sem condenação ao pagamento em taxas, custas e honorários sucumbenciais a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995; 9.
Intime-se apenas o demandante eletronicamente através do seu patrono habilitado junto ao sistema PJe.
Gravatá/PE, 12 de março de 2025.
LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE JUIZ DE DIREITO GRAVATÁ, 13 de março de 2025.
DEBORAH CAMPOS DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: FELIPE RAFEN SILVA DE FARIAS Endereço: R DOUTOR AMAURY DE MEDEIROS, 11, - até 344/345, BOA VISTA, GRAVATÁ - PE - CEP: 55644-010 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/03/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 19:35
Decretada a revelia
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12/03/2025 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUIZ CELIO DE SA LEITE em/para 12/03/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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12/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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22/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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