TJPE - 0001358-88.2022.8.17.2100
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 06:49
Recebidos os autos
-
14/07/2025 06:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelaçãoº 0001358-88.2022.8.17.2100 Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Apelado: Arlindo Clemente da Silva Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Desconto indevido em benefício previdenciário.
Atuação de sindicato como fornecedor.
Inexistência de contratação.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por sindicato contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica com o autor, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, por desconto não autorizado de seguro em aposentadoria.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas; (ii) se o sindicato possui natureza jurídica de fornecedor na relação discutida; (iii) se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.
III.
Razões de decidir 3.
Inexistência de cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário final das provas, conforme o art. 370 do CPC. 4.
Reconhecimento da atuação do sindicato como fornecedor de serviço securitário, por ofertar e intermediar seguro com desconto direto em aposentadoria. 5.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza da relação jurídica verificada. 6.
Ausência de comprovação inequívoca da contratação pelo autor. 7.
Configurado o dano moral pela cobrança indevida e pela falha na prestação do serviço, cabendo a indenização fixada. 8.
Correção do termo inicial dos juros de mora para a data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O sindicato que intermedeia e oferta seguro com desconto direto em aposentadoria atua como fornecedor e responde pelos vícios da contratação. 2.
A cobrança indevida enseja indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 904.562/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1394554/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 21.09.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001358-88.2022.8.17.2100; Recorrente: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical; Recorrido: Arlindo Clemente da Silva: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da certificação eletrônica Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
05/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RODOLFO MEDEIROS DA LUZ em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA DO MONTE em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 07:31
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 14:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
-
17/03/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0001358-88.2022.8.17.2100 AUTOR(A): ARLINDO CLEMENTE DA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ARLINDO CLEMENTE DA SILVA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDAF, todos qualificados.
Aduz o autor que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de filiação que afirma não ter assinado com o réu.
Requereu, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu, em sua contestação (ID 108586480), suscita preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, aduzindo que o autor não teria realizado tentativa de resolução administrativa da questão.
No mérito, argumenta que os descontos são lícitos e autorizados, decorrentes de contrato de filiação regularmente firmado entre as partes, juntando documentos que entende comprovar suas alegações.
Réplica ao ID 115228304.
Frustradas as tentativas de nomeação de perito após pedido da parte autora pela realização de perícia no contrato indicado pela ré (ID 178494519, 149883804 e 126298322), uma vez que a ré alega que o contrato foi realizado na modalidade PADES (PDF Advanced Electronic Signature).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminares.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que de acordo com os documentos acostados aos autos, não é necessária a produção de outras provas.
De início, indefiro o pedido de audiência de instrução requerida pela ré, pois o feito já encontra-se maduro para julgamento, ainda, por observar que se trata de matéria de direito a qual demanda análise documental, cuja juntada já fora oportunizada.
Rememoro que as partes tiveram oportunidade, no prazo legal, de apresentação de defesa e instrução processual.
Assim, entendo que não há necessidade de audiência de instrução, a qual se caracterizaria protelatória.
O réu suscita preliminar de falta de interesse de agir, alegando que o autor não buscou a solução administrativa da questão antes de socorrer-se ao Judiciário.
Todavia, a preliminar não merece prosperar.
A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que a busca pela via administrativa prévia não é requisito essencial para o ajuizamento de ações judiciais, exceto quando houver previsão legal específica.
No caso em tela, não há lei que determine a obrigatoriedade de prévia reclamação administrativa junto ao réu para a propositura da presente demanda.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O réu alega, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que os descontos são realizados pelo INSS.
No entanto, a alegação não procede.
O autor busca a declaração de inexistência da relação jurídica que o vincula ao réu, bem como a restituição dos valores descontados a título de mensalidade associativa.
Portanto, o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é a entidade que supostamente se beneficia dos descontos impugnados.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superadas as preliminares, adentro ao mérito.
No que tange à relação jurídica havida entre as partes, entendo que esta se configura como relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
O autor, como beneficiário de aposentadoria e destinatário final do serviço oferecido pela ré, qual seja, associação de aposentados, enquadra-se no conceito de consumidor.
A ré, por sua vez, na qualidade de prestadora de serviços mediante remuneração, configura-se como fornecedora.
Reconhecida a relação de consumo, aplico o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, notadamente a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma legal, em face da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de relação jurídica entre o autor e o réu.
O autor afirma que jamais firmou contrato de filiação com o sindicato réu, enquanto este último alega que o contrato foi regularmente assinado pelo autor.
Para comprovar a existência do contrato, o réu juntou aos autos cópia do documento de filiação (ID 107556769), bem como histórico de pagamentos (108588642).
Contudo, o autor impugna a validade do contrato, alegando que a assinatura nele aposta não é sua.
Diante da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica para a verificação da autenticidade da assinatura.
No entanto, os peritos nomeados informaram (ID 178494519, 149883804 e 126298322) que não seria possível a realização da perícia, tendo em vista que a assinatura constante no contrato foi realizada por meio de assinatura digital em formato PADES (PDF Advanced Electronic Signature), o que impossibilita a análise grafotécnica.
Considerando a impossibilidade de realização da perícia grafotécnica e a ausência de outros meios de prova aptos a comprovar a autenticidade da assinatura, o ônus da prova recai sobre o réu, que não se desincumbiu de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes.
Registre-se, ainda, que o link disponibilizado pela ré com eventual áudio do autor consentido a adesão a associação se encontrava corrompido impossibilitando sua utilização como prova.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, o STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados.
O autor requer a repetição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a restituição em dobro somente é cabível em casos de cobrança indevida de valores.
No presente caso, não houve cobrança, mas sim descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor.
No caso em tela, não há que se falar em engano justificável, tendo em vista que a ré realizou os descontos sem qualquer autorização da autora, agindo de forma deliberada e com total desrespeito aos seus direitos.
A conduta da ré de realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sem qualquer autorização, configura ato ilícito que causou danos morais à demandante.
O dano moral, no presente caso, configura-se in re ipsa, ou seja, dano moral presumido, decorrendo da própria ilicitude do fato, sendo suficiente, para tanto, a efetiva demonstração do episódio experimentado pela Requerente, porque a violação dos direitos da personalidade se revela inerente à ilicitude do ato praticado.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO - FRAUDE RECONHECIDA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A HIPOTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO- APELO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.1.
Tratando-se de hipótese em que a instituição financeira não traz a documentação hábil a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a existência de fraude, de modo a atrair para si a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, aplicando-se os ditames do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que procedeu com descontos indevidos na aposentadoria da autora, decorrente de empréstimo não contraído por ela, caracterizado está o dano moral, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.3. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, observando, ainda, o efeito pedagógico da medida. 4.
Ao concreto, tratando-se de descontos indevidos na aposentadoria da Autora, por contratos não firmados junto à Ré e sopesadas as demais particularidades do caso, adequada a majoração da indenização para R$6.000,00 a título de danos morais.
Precedentes do TJPE.5.Não sendo a hipótese de engano justificável, em virtude da possibilidade da Ré de identificar a fraude no momento da contratação, há que se aplicar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 6.
Apelo da parte autora que se dá provimento e negado provimento ao recurso do banco réu. (TJ-PE - AC: 5213550 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 17/07/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATO ILÍCITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.1.
Extrai-se dos autos que a instituição financeira em momento algum se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do alegado vínculo jurídico com o demandante, não tendo sequer trazido aos autos cópia do aludido contrato de empréstimo, o que atesta a sua inexistência. 2.
Cabia aos prepostos do réu verificarem a autenticidade da documentação apresentada daquele com quem estavam contratando, o que parece não ter havido, ocasionando, assim, um dano ao autor na medida em que ele foi vítima de uma fraude, vindo a ter descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.3.
Sob estes fundamentos, resta patente a conduta ilícita desenvolvida pela instituição apelante, sendo medida que se impõe o estabelecimento da prestação reparatória. 4.
Dano moral mantido em R$ 6.000,00.5.
Apelo improvido.
Sentença mantida.
Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5232591 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 28/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019) Evidenciada a lesão ao bem jurídico, passo à fixação da indenização.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter pedagógica e punitiva, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada e por macular as relações de consumo, com a infringência de suas normas e princípios, prevenindo novas condutas ilícitas.
Ainda, não se olvide de mencionar que o quantum indenizatório também possui a finalidade compensatória, a fim de amenizar os danos causados à parte autora.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições da parte ofensora, da parte ofendida e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da parte autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por derradeiro, acrescento que este Juízo enfrentou todas as questões cuja resolução, em tese, influenciem a decisão da causa.
Diante do exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré e a INEXIGIBILIDADE dos débitos cobrados pela ré; b) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 505,45 em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar da data de cada desconto realizado; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da data desta sentença; d) CONDENO, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte requerida, para ciência da presente sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas, observado o disposto no provimento n. 5, de 30 de novembro de 2023.
Ressalte-se que, em caso de não pagamento, o valor do débito será remetido à Procuradoria Geral do Estado para a devida inscrição na dívida ativa e demais procedimentos legais de cobrança.
Transcorrido in albis o prazo assinalado, sem manifestação da parte, a secretaria deverá efetuar o cálculo das custas processuais e, caso o débito seja igual ou superior a R$4.000,00 ou o devedor seja pessoa jurídica, independente do valor, remeter, por ofício, à Procuradoria Geral do Estado, com cópia deste despacho, dos cálculos, da sentença e certidão de trânsito em julgado para as providências legais, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Caso o valor das custas seja inferior a R$4.000,00 remeta-se comunicação ao Comitê Gestor de Arrecadação, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensando o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informação (SEI) ou Malote Digital.
Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vistas à parte adversa para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, adotadas todas as providências, dê-se baixa e arquive-se definitivamente o feito.
Abreu e Lima, 19 de dezembro de 2024.
Juíza de Direito -
13/03/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 08:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/03/2025 08:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/01/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 11:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/07/2024.
-
01/08/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 26/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/04/2024 09:47
Nomeado perito
-
02/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 00:13
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:34
Expedição de intimação (outros).
-
19/10/2023 11:34
Expedição de intimação (outros).
-
19/10/2023 11:34
Expedição de intimação (outros).
-
25/07/2023 14:00
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 14:00
Nomeado perito
-
24/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/05/2023 13:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/04/2023 09:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 09:26
Juntada de Petição de outros (documento)
-
02/02/2023 15:05
Expedição de intimação.
-
02/02/2023 15:04
Dados do processo retificados
-
02/02/2023 15:02
Processo enviado para retificação de dados
-
01/02/2023 08:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/01/2023 10:53
Juntada de Petição de outros (documento)
-
04/01/2023 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/01/2023 12:21
Nomeado perito
-
02/01/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros (documento)
-
03/10/2022 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/08/2022 08:04
Expedição de intimação.
-
06/07/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 07:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição em pdf
-
01/06/2022 16:04
Expedição de citação.
-
01/06/2022 16:04
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0134796-51.2024.8.17.2001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Luiz Mikael Moreira Pedroza
Advogado: Victor Alberto Freire Siqueira Alves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/11/2024 20:20
Processo nº 0056050-27.2024.8.17.9000
Gallu Pneus LTDA
Secretario da Fazenda de Pernambuco
Advogado: Carlos Henrique da Silva Pereira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/12/2024 09:29
Processo nº 0000564-67.2023.8.17.2218
Ricardo Vicente Souza da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/02/2023 11:01
Processo nº 0019105-52.2025.8.17.2001
Carlos Alberto Lindozo de Menezes Filho
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Priscila Pessoa de Menezes Zacarias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/03/2025 12:00
Processo nº 0000564-67.2023.8.17.2218
Instituto Nacional do Seguro Social
Ricardo Vicente Souza da Silva
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/03/2024 14:26