TJPE - 0043601-09.2024.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:12
Publicado Sentença (Outras) em 04/07/2025.
-
04/07/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/07/2025 03:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 03:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 03:05
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:25
Processo Reativado
-
26/05/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 08:09
Determinado o arquivamento
-
22/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:19
Processo Reativado
-
21/05/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/05/2025 05:18
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
07/05/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
04/05/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2025 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2025 22:13
Determinado o arquivamento
-
29/04/2025 21:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0043601-09.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: ANDRÉ LUIZ BARRÊTTO CANUTO EXECUTADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Conforme os termos da sentença de Id. nº. 200482908, intime-se o exequente para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta, fornecer os dados bancários em nome do autor, uma vez que compõe o polo ativo pessoa física, sob pena de arquivamento dos autos.
Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito LCMSL -
28/04/2025 01:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 01:10
Determinado o arquivamento
-
26/04/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:52
Publicado Sentença (Outras) em 15/04/2025.
-
15/04/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:55
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0043601-09.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: ANDRÉ LUIZ BARRÊTTO CANUTO EXECUTADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Trata-se de execução de SENTENÇA, com trânsito em julgado, consoante certidão constante nos autos, tendo a parte credora ingressado com requerimento de cumprimento de sentença.
Dessa forma determino: 1- A intimação da parte o devedora, com arrimo no art. 52, caput da Lei 9.099/95 c/c o as disposições do Código de Processo Civil, pertinentes a essa matéria, para, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento atualizado do débito e juntar aos autos o comprovante do cumprimento, sob pena do prosseguimento da execução, ciente o devedor de que na hipótese do não pagamento, no prazo acima estabelecido, o valor da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523 § 1º, CPC, não havendo inclusão dos honorários advocatícios ao pedido executivo no Juizado Especiais Cíveis (art. 54, Lei 9.099/95 e Enunciado 97). 2.
Intimado o executado e deixado escoar o prazo estabelecido sem cumprimento, certifique a Secretaria e atualize a dívida.
E sendo clara a prioridade da penhora em dinheiro ou depósitos bancários sobre os demais bens elencados no art. 835, do CPC, proceder-se-á o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD até o montante da dívida atualizada, conforme planilha constante dos autos. 3 Constatada a existência de valores bloqueados de depósito ou aplicação de titularidade do executado em instituição financeira, determino a transferência das aludidas quantias, através do sistema SISBAJUD, para depósito judicial à disposição deste JUÍZO, sendo considerado o recibo de protocolamento de ordem judicial como termo de penhora. 4 Na hipótese de não haver êxito, através desse sistema, por falta de ativo financeiro de titularidade do executado, em continuidade proceder-se-á com o RENAJUD.
Frustradas a continuidade da execução por essas formas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 5 Sendo efetivada a penhora, intimem-se o executado, dando-lhe ciência do ato constritivo, para querendo oferecer embargos (Art. 52, inciso IX), no prazo de 15 (quinze) dias. 6 Oferecidos embargos à execução, intime-se o exequente, para se pronunciar, em igual prazo. 7.
Após decurso do prazo, com ou sem pronunciamento, certifique e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL -
13/03/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 05:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 05:34
Conclusos para decisão
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13/03/2025 05:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2025 05:34
Processo Reativado
-
12/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 11:32
Processo Reativado
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11/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 08:49
Transitado em Julgado em
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15/01/2025 00:37
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 07:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA ROSA VIEIRA SANTOS em/para 04/12/2024 07:53, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/10/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/10/2024 04:33
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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25/10/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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20/10/2024 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 07:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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