TJPE - 0004108-62.2025.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0004108-62.2025.8.17.2810 AUTOR(A): AMANDA DA SILVA RODRIGUES RÉU: INSTITUTO AOCP, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197347020, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita.
A parte autora não informou se deseja a realização ou não da audiência de mediação/conciliação, conforme art. 319, VII do CPC.
A parte autora não acostou comprovante de residência, eis que os documentos anexados com tal finalidade não contém seu endereço completo (rua, número do prédio, número do apartamento, CEP, etc).
Isto posto, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos moldes do art. 183 do CPC, sanando a irregularidade apontada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mais, observo que a pretensão formulada é de revisão de questões de prova de concurso realizada em 28.01.2024, com todas as etapas finalizadas.
O ajuizamento da presente ação, com a finalidade (expressa no bojo dos fundamentos) de participar das demais etapas mediante a modificação da nota se apresenta, em um primeiro momento, como inútil, eis que todas as etapas do concurso já se finalizaram antes do ajuizamento do feito (doc. 196291865 p. 36/37), desde setembro de 2024.
Não há mais etapas na qual a autora pode ser incluída.
Tampouco há sentido na análise judicial com única finalidade de a autora ter sua resposta confirmada por órgão público, sem que isso possa produzir qualquer efeito relevante no mundo jurídico.
Assim, intime-se a autora para informar nestes autos a utilidade do provimento, corrigindo seu pedido para incluir tal objetivo, sob pena de extinção da presente ação por ausência de interesse processual.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de março de 2025.
Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de março de 2025.
JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
17/03/2025 06:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 06:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:27
Conclusos para decisão
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22/02/2025 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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