TJPE - 0108370-02.2024.8.17.2001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO DE ANDRADE DO NASCIMENTO FILHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:32
Decorrido prazo de REJANE TANDEITNIK KELNER em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 13:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:16
Decorrido prazo de REJANE TANDEITNIK KELNER em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108370-02.2024.8.17.2001 REQUERENTE: REJANE TANDEITNIK KELNER REQUERIDO(A): JOSE ANACLETO DE ANDRADE DO NASCIMENTO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __ 196215300 ___ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Tutela de Urgência de natureza cautelar em caráter antecedente promovida por REJANE TANDEITNIK KELNER, qualificada na inicial, em face de JOSE ANACLETO DE ANDRADE DO NASCIMENTO FILHO, igualmente identificado.
Aduz a autora que foi firmado contrato de locação de imóvel residencial com o réu pelo prazo de 30 (trinta) meses, tendo como termo inicial a data de 01 de fevereiro de 2022 a 31 de julho de 2024.
Aponta que o Demandado passou a atrasar o pagamento da obrigação locatícia e, apesar das diversas notificações, o réu permaneceu inadimplente.
Alega que o requerido tem indícios de que não irá adimplir com as obrigações, bem que se encontra com o orçamento comprometido, em face da ausência de pagamento.
Receia o não pagamento dos alugueres em atraso, que na propositura desta demanda contava com dois meses, já superando o valor da caução.
Afirma que encontrou sob propriedade do demandado quotas de participação societária na empresa CONSTRUTORA TECPLAN LTDA, CNPJs nºs: 24.***.***/0002-88 e 24.***.***/0001-05, na qualidade de sócio administrador.
Por tais razões, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja sequestrada as cotas da referida pessoa jurídica da qual o demandado é titular.
Devidamente intimado, o demandado não ofereceu manifestação. É o breve relatório, passo à decisão.
Pretende a demandante obter deste Juízo ordem no sentido de determinar o sequestro das cotas empresariais de titularidade do demandado, em virtude da ausência de pagamento das obrigações locatícias.
São requisitos essenciais para a concessão da medida requerida, nos termos do art. 305 do CPC, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência, por óbvio, pressupõe lastro da tese defendida em prova documental apta a comprovar os elementos que evidenciam a plausibilidade do direito invocado.
Nessa toada, friso que neste momento perfunctório dos fatos não vislumbro a aparência do bom direito, muito menos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável ao provimento da medida perseguida.
Registro que a parte autora dispõe de ação própria para eventual cobrança e/ou despejo do demandado, afastando a tese de risco ao resultado útil.
Demais disso, não resta demonstrado no caderno processual que eventual atraso das obrigações locatícias possa configurar risco de dano irreparável ou de difícil reparação, hábil a ensejar medida constritiva nesta fase processual.
No sentir deste juízo, a eventual alegação de inadimplência, por si só, não é suficiente para sequestrar bens do demandado, quando sequer foi-lhe oportunizado o contraditório e sequer há sentença condenatória. É salutar esclarecer, ainda, que a lei 8.245/91 faculta ao locatário a possibilidade de purgar a mora e dar continuidade ao pacto locatício no prazo legal.
Importante ressaltar que a prova que deve ensejar o deferimento da tutela de urgência requerida há de ser robusta e precisa, insuscetível de ser aferida em juízo de cognição sumária, por demandar dilação probatória, tarefa típica da fase instrutória, assim como o amadurecimento das teses e a consolidação do contraditório.
Ante o exposto, insatisfeitos os requisitos do art. 305 e seguintes do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CAUTELAR DE SEQUESTRO.
Intime-se a parte autora para aditar a petição inicial no prazo legal.
Promovido o aditamento, cite-se a parte demandada para responder a ação.
Apresentada defesa, intime-se para réplica.
Após, intimem-se para especificação de provas.
Recife, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/11/2024 12:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
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19/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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10/10/2024 16:44
Realizado cálculo de custas
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03/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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03/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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