TJPE - 0001805-39.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:29
Processo Reativado
-
19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 04:23
Publicado Sentença (Outras) em 02/05/2025.
-
07/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 08:44
Homologada a Transação
-
28/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO GOMES DE CASTRO em 18/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de telefônica em 18/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 01:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
05/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001805-39.2024.8.17.8233 AUTOR(A): CASSIO ROBERTO GOMES DE CASTRO RÉU: TELEFÔNICA SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso, na instância superior.
Inicialmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela ré não interferem no deslinde da demanda, motivo pelo qual devem ser rechaçadas.
Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda.
DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio.
Alega o autor ter tido seu crédito negado, ao tentar financiar um automóvel, em virtude de supostos débitos em aberto, junto à empresa promovida, inscritos na plataforma SERASA LIMPA NOME, os quais somavam o montante de R$ 307,94 (trezentos e sete reais e noventa e quatro centavos) e com vencimento datado de 17.10.2020, valor que, atualizado até a data de ajuizamento desta lide, perfaz a quantia de R$ 446,50 (quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos).
Ocorre que o promovente jamais manteve qualquer relação contratual com a requerida, de modo que não reconhece as dívidas a ele imputadas.
Requer, assim, a declaração da ilegitimidade da negativação, bem como da inexistência do débito objeto desta lide, além de indenização pelos danos morais suportados.
A promovida, por seu turno, afirma que o requerente habilitou a linha de nº (74) 9.9808-0622, vinculada à conta de nº 1306427228, em 11/09/2020, no pacote de serviços VIVO CONTROLE 5GB – ANUAL, fato que ensejou o cadastro no sistema interno da ré.
Ademais, aduz que não há irregularidades na conduta da empresa, vez que a inserção do nome do demandante no site da plataforma SERASA LIMPA NOME se deu, a partir do momento em que a parte autora deixou de efetuar os pagamentos devidos.
Por fim, destaca que tal site se trata de um ambiente online voltado à negociação de dívidas e não um cadastro restritivo de crédito.
Requer, portanto, a total improcedência dos pedidos inaugurais.
Pois bem.
Analisando todo o contido nos autos, entendo que o pleito autoral merece respaldo, ainda que parcialmente.
Explico.
A favor de seu direito, o autor apresenta aos autos consulta ao site SERASA LIMPA NOME, na qual consta o registro de suposta inadimplência, no valor de R$ 307,94 (trezentos e sete reais e noventa e quatro centavos), junto à empresa promovida.
Ademais, em audiência realizada em 14/02/2025, o demandante afirma que é cliente da operadora CLARO S/A, bem como que apenas esteve na loja da empresa ora promovida, em GOIANA/PE, para colocar uma película em seu telefone celular.
Outrossim, aponta que a inscrição sub judice acabou por afetar o seu SCORE, impedindo o financiamento pretendido, ressaltando que já perdeu seus documentos quando de uma viagem à FOZ DO IGUAÇU em novembro de 2020.
Conclui, relatando que o vencimento das faturas em aberto junto à operadora ré datam da época da pandemia, quando o autor sequer saía de casa.
Da leitura da peça de defesa, percebe-se que a demandada afirma que o autor firmou o contrato, todavia não traz ao caderno processual documento algum assinado por ele ou outro qualquer capaz de comprovar a efetiva contratação pelo promovente, mas apenas capturas de telas sistêmicas e faturas geradas em segunda via.
Importante mencionar a aplicação da inversão do ônus da prova, ao passo que esta não se trata de inversão da carga da prova ope legis, mas ope iudicis.
As inversões diretamente decorrentes da lei não constituem novidade, pois outra coisa não ocorre nos tantos casos de presunção iuris tantum.
Aqui, é nos limites e coordenadas de cada caso concreto, segundo suas específicas peculiaridades, que o juiz decidirá se inverte ou não o encargo.
Assim, deveria a demandada ter comprovado a legitimidade do contrato e a inadimplência autoral, o que tornaria a cobrança e a inscrição devidas, porém não o fez.
Note-se que as provas e alegações apresentadas pela parte ré não foram suficientes, ou não possuem a concretude necessária para que se desvencilhe da tese do demandante, vez que retiradas do seu sistema particular.
Acerca destas provas, a jurisprudência majoritária sinaliza no sentido de não possuírem o condão de lastrear o processo no sentido de convencer o magistrado, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO MEDIDOR CONSTATADA POR PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE – PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA EMPRESA RÉ – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO. 1- As provas produzidas unilateralmente pela concessionária ré não são suficientes para atestar a mencionada irregularidade no equipamento medidor.
Não realizada perícia judicial, por inexistência de requerimento da empresa ré, julga-se procedente o pedido declaratório de inexistência de débito. 2- O consumidor faz jus ao recebimento de indenização por dano moral quando seu nome é inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Recurso não provido.
Sendo assim, faz-se medida de justiça a declaração da ilegitimidade da inserção dos dados do autor, junto à plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME, em virtude do débito ora discutido, qual seja o valor de R$ 307,94 (trezentos e sete reais e noventa e quatro centavos), vencido em 17/10/2020, além da inexistência da referida dívida, por ser medida de Justiça.
De acordo com o art. 373 do CPC/2015, é ônus da demandada fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi satisfeito no caso concreto.
Ora, não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tampouco pode lançar mão da plataforma SERASA LIMPA NOME, com a proposta de negociação do débito, pois esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte que contratar advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil.
Neste ponto, merece atenção, ainda, o fato de que a versão apresentada pelo autor acerca do extravio de seus documentos, bem como de sua adesão à empresa CLARO S/A, não foi refutada pela ré em momento algum, e a falta de provas que demonstrem a relação contratual entre as partes é elemento suficiente para atender aos requerimentos inaugurais.
Quanto ao valor indenizatório, este, por seu turno, deve se adequar ao caso em concreto, além de se submeter a certos requisitos, como a situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo.
De modo que, analisados tais critérios, entendo ser medida de justiça, arbitrar como justo compensatório punitivo, a títulos de danos morais a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, declaro a ilegitimidade da inserção dos dados do autor, junto à plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME, em virtude do débito ora discutido, qual seja o valor de R$ 307,94 (trezentos e sete reais e noventa e quatro centavos), vencido em 17/10/2020, além da inexistência do referido débito, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a empresa demandada a PAGAR ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos dos art. 5º, inc.
V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90, sendo ambas as condenações acrescidas de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir desta decisão.
Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor na Agência do Banco do Brasil n. 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, havendo o devido preparo, INTIME-SE para contrarrazões e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sendo requerida a concessão da justiça gratuita pelo recorrente, considerando que compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade recursal, bem como o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 11, X, do Regimento Interno do Colégio Recursal, a parte recorrida será intimada para apresentar as contrarrazões e, transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Colégio Recursal.
O referido é verdade e dou fé.
Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiana, 12 de março de 2025.
Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
02/04/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 16:34
Conclusos cancelado pelo usuário
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001805-39.2024.8.17.8233 AUTOR(A): CASSIO ROBERTO GOMES DE CASTRO RÉU: TELEFÔNICA SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso, na instância superior.
Inicialmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela ré não interferem no deslinde da demanda, motivo pelo qual devem ser rechaçadas.
Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda.
DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio.
Alega o autor ter tido seu crédito negado, ao tentar financiar um automóvel, em virtude de supostos débitos em aberto, junto à empresa promovida, inscritos na plataforma SERASA LIMPA NOME, os quais somavam o montante de R$ 307,94 (trezentos e sete reais e noventa e quatro centavos) e com vencimento datado de 17.10.2020, valor que, atualizado até a data de ajuizamento desta lide, perfaz a quantia de R$ 446,50 (quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos).
Ocorre que o promovente jamais manteve qualquer relação contratual com a requerida, de modo que não reconhece as dívidas a ele imputadas.
Requer, assim, a declaração da ilegitimidade da negativação, bem como da inexistência do débito objeto desta lide, além de indenização pelos danos morais suportados.
A promovida, por seu turno, afirma que o requerente habilitou a linha de nº (74) 9.9808-0622, vinculada à conta de nº 1306427228, em 11/09/2020, no pacote de serviços VIVO CONTROLE 5GB – ANUAL, fato que ensejou o cadastro no sistema interno da ré.
Ademais, aduz que não há irregularidades na conduta da empresa, vez que a inserção do nome do demandante no site da plataforma SERASA LIMPA NOME se deu, a partir do momento em que a parte autora deixou de efetuar os pagamentos devidos.
Por fim, destaca que tal site se trata de um ambiente online voltado à negociação de dívidas e não um cadastro restritivo de crédito.
Requer, portanto, a total improcedência dos pedidos inaugurais.
Pois bem.
Analisando todo o contido nos autos, entendo que o pleito autoral merece respaldo, ainda que parcialmente.
Explico.
A favor de seu direito, o autor apresenta aos autos consulta ao site SERASA LIMPA NOME, na qual consta o registro de suposta inadimplência, no valor de R$ 307,94 (trezentos e sete reais e noventa e quatro centavos), junto à empresa promovida.
Ademais, em audiência realizada em 14/02/2025, o demandante afirma que é cliente da operadora CLARO S/A, bem como que apenas esteve na loja da empresa ora promovida, em GOIANA/PE, para colocar uma película em seu telefone celular.
Outrossim, aponta que a inscrição sub judice acabou por afetar o seu SCORE, impedindo o financiamento pretendido, ressaltando que já perdeu seus documentos quando de uma viagem à FOZ DO IGUAÇU em novembro de 2020.
Conclui, relatando que o vencimento das faturas em aberto junto à operadora ré datam da época da pandemia, quando o autor sequer saía de casa.
Da leitura da peça de defesa, percebe-se que a demandada afirma que o autor firmou o contrato, todavia não traz ao caderno processual documento algum assinado por ele ou outro qualquer capaz de comprovar a efetiva contratação pelo promovente, mas apenas capturas de telas sistêmicas e faturas geradas em segunda via.
Importante mencionar a aplicação da inversão do ônus da prova, ao passo que esta não se trata de inversão da carga da prova ope legis, mas ope iudicis.
As inversões diretamente decorrentes da lei não constituem novidade, pois outra coisa não ocorre nos tantos casos de presunção iuris tantum.
Aqui, é nos limites e coordenadas de cada caso concreto, segundo suas específicas peculiaridades, que o juiz decidirá se inverte ou não o encargo.
Assim, deveria a demandada ter comprovado a legitimidade do contrato e a inadimplência autoral, o que tornaria a cobrança e a inscrição devidas, porém não o fez.
Note-se que as provas e alegações apresentadas pela parte ré não foram suficientes, ou não possuem a concretude necessária para que se desvencilhe da tese do demandante, vez que retiradas do seu sistema particular.
Acerca destas provas, a jurisprudência majoritária sinaliza no sentido de não possuírem o condão de lastrear o processo no sentido de convencer o magistrado, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO MEDIDOR CONSTATADA POR PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE – PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA EMPRESA RÉ – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO. 1- As provas produzidas unilateralmente pela concessionária ré não são suficientes para atestar a mencionada irregularidade no equipamento medidor.
Não realizada perícia judicial, por inexistência de requerimento da empresa ré, julga-se procedente o pedido declaratório de inexistência de débito. 2- O consumidor faz jus ao recebimento de indenização por dano moral quando seu nome é inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Recurso não provido.
Sendo assim, faz-se medida de justiça a declaração da ilegitimidade da inserção dos dados do autor, junto à plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME, em virtude do débito ora discutido, qual seja o valor de R$ 307,94 (trezentos e sete reais e noventa e quatro centavos), vencido em 17/10/2020, além da inexistência da referida dívida, por ser medida de Justiça.
De acordo com o art. 373 do CPC/2015, é ônus da demandada fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi satisfeito no caso concreto.
Ora, não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tampouco pode lançar mão da plataforma SERASA LIMPA NOME, com a proposta de negociação do débito, pois esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte que contratar advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil.
Neste ponto, merece atenção, ainda, o fato de que a versão apresentada pelo autor acerca do extravio de seus documentos, bem como de sua adesão à empresa CLARO S/A, não foi refutada pela ré em momento algum, e a falta de provas que demonstrem a relação contratual entre as partes é elemento suficiente para atender aos requerimentos inaugurais.
Quanto ao valor indenizatório, este, por seu turno, deve se adequar ao caso em concreto, além de se submeter a certos requisitos, como a situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo.
De modo que, analisados tais critérios, entendo ser medida de justiça, arbitrar como justo compensatório punitivo, a títulos de danos morais a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, declaro a ilegitimidade da inserção dos dados do autor, junto à plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME, em virtude do débito ora discutido, qual seja o valor de R$ 307,94 (trezentos e sete reais e noventa e quatro centavos), vencido em 17/10/2020, além da inexistência do referido débito, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a empresa demandada a PAGAR ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos dos art. 5º, inc.
V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90, sendo ambas as condenações acrescidas de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir desta decisão.
Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor na Agência do Banco do Brasil n. 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, havendo o devido preparo, INTIME-SE para contrarrazões e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sendo requerida a concessão da justiça gratuita pelo recorrente, considerando que compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade recursal, bem como o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 11, X, do Regimento Interno do Colégio Recursal, a parte recorrida será intimada para apresentar as contrarrazões e, transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Colégio Recursal.
O referido é verdade e dou fé.
Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiana, 12 de março de 2025.
Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
13/03/2025 07:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 14/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
14/02/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/02/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 23:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 21:23
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
09/09/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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