TJPE - 0008287-75.2024.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 03:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008287-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO MANOEL DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214610484 , conforme segue transcrito abaixo: " Observe-se o substabelecimento de id 212628225 e intime-se a requerida, em última oportunidade, a comprovar o cumprimento da determinação da superior instância, sob pena de penhora on line, bem como a depositar os honorários periciais, em 10 dias, sob pena de desídia probatória e julgamento do feito no estado em que se encontra." RECIFE, 3 de setembro de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
03/09/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 00:48
Decorrido prazo de SEVERINO MANOEL DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 06/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:30
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008287-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO MANOEL DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207178518, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA, movida por SEVERINO MANUEL DA SILVA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO A parte autora pugna pelo cumprimento da extensão da tutela de urgência liminar deferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0017867-84.2024.8.17.9000, que determinou: “Diante disso, é imperioso determinar a ampliação dos efeitos da tutela de urgência já concedida, a fim de que: - a concessionária restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica na residência do agravante, caso tenha sido novamente suspenso; - a cobrança mensal da unidade consumidora não ultrapasse a média dos meses de julho de 2022 a junho de 2023, enquanto não for realizada a perícia técnica para aferição da regularidade das medições e das cobranças; - a concessionária se abstenha de inserir o nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito em razão das faturas contestadas; Em caso de descumprimento de qualquer dessas determinações, incidirá multa diária no valor de R$ 500,00.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para estender os efeitos da tutela de urgência nos moldes acima delineados.” A parte autora demonstra documentalmente que a decisão foi regularmente comunicada à parte ré desde 18/03/2025, mas, mesmo ciente da ordem judicial, a concessionária permanece inerte, mantendo a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em afronta direta à determinação judicial. É imperioso destacar que o autor é pessoa idosa, conforme disposto no art. 230 da Constituição Federal e na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sendo o fornecimento contínuo de energia elétrica serviço essencial e indispensável à preservação da saúde, da dignidade e da integridade física e psíquica do requerente.
Neste cenário, a omissão da ré configura não apenas o descumprimento de ordem judicial, mas também verdadeira ameaça à dignidade da pessoa humana, razão pela qual a intervenção judicial mostra-se não só adequada, mas também urgente e necessária, com vistas à garantia da efetividade do provimento jurisdicional e à proteção dos direitos fundamentais do requerente.
Diante da recalcitrância da ré, a inércia configura descumprimento de ordem judicial vigente, autorizando a aplicação de sanções processuais coercitivas mais gravosas, inclusive com majoração da multa e bloqueio de ativos financeiros, para fazer valer a autoridade da decisão proferida.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 297, 536, §1º e 139, IV, do Código de Processo Civil: INTIME-SE a parte ré NEOENERGIA PERNAMBUCO, por meio de seu patrono constituído, para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir integralmente a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0017867-84.2024.8.17.9000, sob pena de bloqueio de ativos.
MAJORO a multa cominatória diária para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do pedido formulado pelo autor e com respaldo na decisão do Tribunal de Justiça deste Estado.
DETERMINO, desde já, caso persista o descumprimento após o prazo assinalado, a expedição de ordem de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de compelir a parte ré ao imediato cumprimento da tutela deferida.
Ademais, CONFIRMO a decisão ID 194867019, que nomeou como perito do juízo o Sr.
Gustavo Adolpho Fragoso e DETERMINO que a parte Ré, efetue o depósito dos honorários periciais no prazo peremptório de quinze (15) dias úteis.
Considero razoável e compatível com outros trabalhos da mesma natureza o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixado a título de honorários periciais e INDEFIRO a impugnação da parte ré ao montante.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Ana Paula Costa de Almeida Juíza de direito substituta tcbs" RECIFE, 14 de julho de 2025.
NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/07/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 14:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/07/2025 17:44
Outras Decisões
-
12/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLPHO FRAGOSO DE CASTRO em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/04/2025 07:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/04/2025 05:35
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008287-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO MANOEL DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __194867019 ___ , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA, promovida por SEVERINO MANOEL DA SILVA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO.
Consta da exordial que o autor, idoso e aposentado, relata ser consumidor da requerida e que reside no imóvel situado na Rua Eucalipto, nº 18, Cidade Tabajara, Olinda/PE.
Afirma que há recorrentes irregularidades na cobrança e fornecimento de energia elétrica, o que já motivou o ajuizamento de três ações judiciais anteriores.
Aduz que nos meses de agosto e setembro de 2023 foram emitidas faturas que indicam consumo de 1.166 kWh e 1.008 kWh, representando um aumento de 798% e 884,17% em relação à média mensal dos últimos 12 meses.
Acrescenta que reside com apenas mais uma pessoa e possui poucos eletrodomésticos, considerando tais valores manifestamente excessivos e indevidos.
A demandada, ao seu turno, argumenta que não há qualquer ilegalidade nas cobranças lançadas.
Instadas para informar se ainda possuíam provas a produzir, a parte autora requereu, entre outros, a realização de perícia no contador de energia de sua unidade, ao passo que a demandada quedou-se inerte (Id nº 179791889).
Pois bem.
A fim de dar prosseguimento ao feito, NOMEIO o Sr.
Gustavo Adolpho Fragoso, engenheiro civil, telefone 999179799, email [email protected], com cadastro no PJe e de conhecimento desta secretaria, para realizar perícia in loco e confeccionar laudo pericial elucidativo necessário para o deslinde da lide.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em quinze (15) dias úteis (art. 465, §1º, CPC/2015).
Considerando a incidência do art. 6º, VIII, CDC, por força da Súmula 608, STJ, a parte ré deverá, no mesmo prazo peremptório de quinze (15) dias úteis, promover o depósito judicial dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Os contendores deverão apresentar todos os documentos requisitados pelo perito, advertindo de logo que a inércia, em face da regra contida no artigo 95, CPC, implicará renúncia tácita à produção da prova e responsabilização pela desídia probatória daquele que a ela der causa.
O expert ora nomeado deverá apresentar laudo pericial conclusivo acerca dos fatos questionados pelos contendores, no prazo de trinta (30) dias úteis, prazo esse a ser contado da sua intimação após a realização do depósito dos honorários periciais.
Esclareço que a inércia injustificada no prazo assinalado implicará a destituição do encargo.
Deverá o perito atentar ao comando do art. 474, CPC/2015, comunicando diretamente às partes sobre data e local de realização do exame.
Fica de logo autorizado a requisitar documentação diretamente das partes (art. 473, §3º, CPC).
Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem seus pareceres técnicos acerca do laudo apresentado pelo perito judicial, voltando-me então os autos conclusos.
Ficam de logo ciente os contendores de que poderão promover a autocomposição a qualquer momento, coligindo, se for o caso, os termos do acordo à apostila para chancela judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se." RECIFE, 14 de março de 2025.
ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
14/03/2025 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 07:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/03/2025 07:15
Alterada a parte
-
07/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2025 10:41
Nomeado perito
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24/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:29
Conclusos para o Gabinete
-
22/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 17:50
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 05:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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31/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:52
Conclusos para o Gabinete
-
23/05/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 19:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:11
Expedição de .
-
16/04/2024 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 16/04/2024 09:00, Seção B da 6ª Vara Cível da Capital.
-
16/04/2024 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 18:02
Expedição de .
-
08/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 13:17
Expedição de citação (outros).
-
16/02/2024 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 09:00, Seção B da 6ª Vara Cível da Capital.
-
07/02/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 00:42
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 30/01/2024 08:24.
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 30/01/2024 08:24.
-
29/01/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2024 16:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/01/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2024 15:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
27/01/2024 15:12
Expedição de Mandado (outros).
-
26/01/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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