TJPE - 0021931-51.2025.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 02:48
Decorrido prazo de MM2 LOCADORA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 21:29
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:57
Homologada a Transação
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10/04/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 22:49
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 00:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 20:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 20:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/04/2025 20:48
Expedição de citação (outros).
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08/04/2025 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:16
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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05/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:06
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0021931-51.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: MM2 LOCADORA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Verifico que apesar da regular distribuição do feito, não ocorreu sua transferência da “caixa” “aguardando pagamento” para “conferência inicial”, o que se dá automaticamente com o pagamento das custas processuais geradas através do SICAJUD.
Outrossim, nos termos do Art.249, do CPC, a citação só será feita por oficial de justiça nos casos em que a lei assim exige ou quando frustrada a citação por correios.
Por este motivo, essa modalidade de citação não pode ser deferida quando não presentes as hipóteses legais.
Nesse cenário, o postulante deverá ser intimado, na pessoa de seu (sua) advogado(a), para comprovar o pagamento das custas e taxa processual de ingresso, bem assim tantas taxas ou despesas quantas bastem para instrumentalizar os atos citatórios do(s) réu(s)s, conforme a modalidade requerida/necessária, de acordo com o endereço constante dos autos, o que deverá providenciar em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, do CPC); No mesmo prazo, para fins de cumprimento ao Art.11[1] da Instrução Normativa Conjunta nº04, de 22/2023 do TJPE, deverá a parte autora anexar aos autos, o rol de depositários fieis autorizados pela instituição financeira a contatar o oficial de justiça, acompanhar e fornecer os meios necessários (remoção e guarda do veículo) ao cumprimento do mandado de busca e apreensão que vier a ser expedido nestes autos, sob pena de extinção. 2.
Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem.
Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022.
Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação.
Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis.
Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC.
O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[2], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS.
Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos.
Prazo: 15 dias Publique-se e intime-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 12 de março de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito [1] Art. 11 O mandado de busca e apreensão de veículos observará os seguintes comandos para seu cumprimento: I - o mandado judicial será expedido no sistema eletrônico (PJe) ou Judwin e deverá conter: ( a ) nome e qualificação das partes, com endereço completo do(a) citando(a) e do local da diligência; ( b ) identificação do veículo constante no processo, tais como marca, modelo, cor, ano, nº do chassi e placa; ( c ) a ordem expressa de arrombamento e uso da força policial, caso necessário, autorizado pelo juízo; II - o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá ser acompanhado(a) do(a) depositário(a) nomeado(a) pela parte autora, o(a) qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo; III- fica proibida, em qualquer hipótese, ao(às) Oficiais/Oficialas de Justiça, responsáveis pelo cumprimento do mandado, conduzir o veículo objeto da apreensão; IV- o(a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado(a) pela parte autora ou seu(sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento; [2] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml -
14/03/2025 06:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 06:08
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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