TJPE - 0010634-30.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:35
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ROMULO PAULINO NUNES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010634-30.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: ANDERSON MENEZES DE ALMEIDA DEMANDADO(A): ASSOCIACAO INTERNACIONAL DOS ESTUDANTES DE CIENCIAS ECONOMICAS E COMERCIAIS DE SALVADOR SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de adentrar no exame do meritum causae, importante apreciar a competência para processar a demanda proposta neste Juizado Especial Cível.
Pois bem, compulsando os autos verifico que o contrato celebrado entre as partes elege o foro da Comarca de Salvador-BA para dirimir controvérsias alusivas ao mesmo, consoante observado no referido documento que instrui a inicial (Contrato ID 187079334 – Cláusula 12.2 – fls. 10).
Ademais, a presente demanda, ambas as partes, em litígio na presente ação, firmaram contrato com livre manifestação da vontade.
Em decorrência do que afirmado acima, as partes encontram-se em pé de igualdade na relação contratual, ora em discussão.
Sendo assim, a eleição do foro do Juízo da Salvador-BA não pode ser desprezada, sob pena de malferimento da regra inscrita no brocardo pacta sunt servanda.
Sendo assim, não havendo razão para reconhecer qualquer ilegalidade, especialmente abuso de posição contratual quando do entabulamento entre os contendores, do pacto em referência, não se pode desprezar incompetência de foro, pela eleição firmada anteriormente entre as partes. É inadmissível a escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível, como no caso dos autos, sob pena de afronta ao juízo natural da causa. É o interesse público pela perfeita atuação da jurisdição (interesse da própria função jurisdicional) que prevalece na distribuição da competência entre Justiças diferentes (competência de jurisdição), entre juízes superiores e inferiores (competência hierárquica: original ou recursal), entre varas especializadas (competência de juízo) e entre juízes do mesmo órgão judiciário (competência interna).
Como se sabe, a incompetência territorial leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, vez que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser reconhecido de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido: “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. É o entendimento adotado pelo e.
STJ.
Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes.” 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie.
Precedente. 2.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel.Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.09), e de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1432968/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014).
Dispositivo Ante o exposto, diante da previsão contratual de eleição de foro, RECONHÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s.) Petrolina/PE, 03 de março de 2025.
Juiz de Direito -
11/03/2025 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 11:24
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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26/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 26/02/2025 17:26, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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21/02/2025 16:14
Expedição de .
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09/01/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:30
Conclusos 5
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05/12/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/11/2024 04:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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29/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 17:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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01/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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