TJPE - 0000257-34.2025.8.17.3030
1ª instância - 3ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 6ª Circunscricao - Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 07:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:59
Decorrido prazo de EDNA MARIA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 15:36
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:56
Publicado Decisão em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 05:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Processo nº 0000257-34.2025.8.17.3030 AUTOR(A): EDNA MARIA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares, fica a parte autora, intimada: " Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária da parte autora e, nos termos do art. 290 do CPC, determino que a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo poderá a parte requerente, caso entenda ser beneficiária do benefício, apresente emenda à inicial com cópia de documentação que ateste a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, requerendo a reconsideração da presente decisão.
O prazo de 15 dias para que o autor emende a petição inicial é dilatório (e não peremptório), podendo o juiz aceitar a sua emenda fora deste lapso.
Ademais, este prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz (Segunda Seção.
REsp 1.133.689-PE, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012).
Escoado o prazo, sem manifestação ou não recolhimento das custas processuais, façam os autos conclusos para sentença. À Diretoria para cumprimento. " PALMARES, 12 de março de 2025.
MARILIA ARAGAO MARTINHO -
12/03/2025 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNA MARIA SILVA - CPF: *94.***.*62-91 (AUTOR(A)).
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06/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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