TJPE - 0017423-22.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:12
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MIPIBU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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24/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017423-22.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: MIPIBU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
QUITAÇÃO DE DÉBITO MEDIANTE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (DAE).
REVOGAÇÃO POSTERIOR PELA FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão interlocutória da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos constantes do Auto de Infração n. 2011000003057468-66.
A empresa Mipibu Distribuidora de Alimentos LTDA alega ter realizado pagamento integral do débito conforme valores indicados pela Secretaria da Fazenda, tendo posteriormente sido surpreendida com a reativação da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento realizado pelo contribuinte com base nas informações fornecidas pela Fazenda Pública caracteriza quitação do débito tributário e impede a reativação da cobrança; (ii) analisar a presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória prevista no art. 300 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pagamento efetuado pela empresa estava diretamente relacionado ao Auto de Infração n. 2011000003057468-66, sendo verossímil a alegação de que a Fazenda Pública induziu o contribuinte a crer na extinção do débito. 4.
Em sede de cognição sumária, a tutela antecipada deve ser concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, conforme disposto no art. 300 do CPC. 5.
A manutenção da cobrança, após a Administração inicialmente reconhecer a extinção do débito, compromete a segurança jurídica e afronta o princípio da boa-fé objetiva. 6.
O art. 4º da LC 393/2018 prevê que a inobservância de qualquer exigência legal pode resultar no cancelamento do benefício e na restauração do crédito tributário, mas sua aplicação definitiva depende de análise aprofundada no curso da ação principal. 7.
A decisão que concedeu a tutela provisória não impede o prosseguimento da ação, na qual a Fazenda Pública poderá demonstrar a exigibilidade do débito e, se for o caso, retomar a cobrança administrativa ou judicialmente. 8.
Reconhecido o prejuízo do agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido à unanimidade. 10.
Agravo Interno de Id 23727261 não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento realizado pelo contribuinte, com base em valores informados pela Administração Tributária, gera legítima expectativa de quitação do débito, devendo ser preservada a segurança jurídica. 2.
A revogação posterior do reconhecimento da quitação afronta o princípio da boa-fé objetiva e deve ser afastada em sede de tutela provisória. 3.
A tutela antecipada pode ser concedida quando demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável, sem prejuízo da análise definitiva na fase de instrução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; LC 393/2018, art. 4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0017423-22.2022.8.17.9000 em que figura como agravante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como agravado MIPIBU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e, em NÃO CONHECER do agravo interno, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador -
11/03/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:52
Expedição de intimação (outros).
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11/03/2025 18:51
Dados do processo retificados
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11/03/2025 18:51
Alterada a parte
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11/03/2025 18:50
Processo enviado para retificação de dados
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11/03/2025 13:36
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 08:32
Alterada a parte
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06/02/2024 11:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/06/2023 08:02
Conclusos para o Gabinete
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22/06/2023 07:44
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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15/06/2023 07:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/06/2023 07:24
Dados do processo retificados
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15/06/2023 07:22
Processo enviado para retificação de dados
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14/06/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:28
Conclusos para o Gabinete
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24/10/2022 10:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/10/2022 18:53
Expedição de intimação.
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03/10/2022 18:02
Juntada de Petição de agravo interno
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20/09/2022 16:54
Expedição de intimação.
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20/09/2022 16:53
Dados do processo retificados
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20/09/2022 16:52
Processo enviado para retificação de dados
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20/09/2022 16:50
Dados do processo retificados
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20/09/2022 16:49
Processo enviado para retificação de dados
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20/09/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 07:09
Conclusos para o Gabinete
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15/09/2022 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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