TJPE - 0059610-80.2023.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 06:58
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 17/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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01/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:29
Publicado Sentença (Outras) em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0059610-80.2023.8.17.8201 REQUERENTE: LEANDRO FRANCISCO DE LIMA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, postulando a a revisão de seus proventos da inatividade, sob a alegação de que a Gratificação de Serviço Extraordinário, que alegou ter recebido percebida durante o período de serviço ativo, não foi incluída no cálculo de sua aposentação, apesar de ter ocorrido a incidência de contribuição previdenciária sobre essa parcela.
Em suas razões, sustentou que a gratificação em tela era paga pela execução de atribuições em carga horária superior à jornada normal e que a supressão da mesma configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e da integralidade da aposentadoria, causando prejuízo financeiro.
Afirmou, por mais, violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, sob a justificativa de que houve recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a parcela questionada, sem a devida contrapartida no momento da aposentadoria.
Validamente citado, o ente público ofereceu contestação, com preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou que o militar está na ativa e que não faz parte do quadro de servidores inativos.
Disse, ainda, não ter praticado nenhuma ilegalidade e que a gratificação por serviço extraordinário não se incorpora aos vencimentos do autor por restar extinta a estabilidade financeira.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensada a audiência de instrução e julgamento, observado o rito do art. 7º, da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
No caso em tela, vislumbro que a preliminar de ausência de interesse processual merece acolhimento.
A esse respeito, observa-se que o pedido formulado na queixa diz respeito à revisão dos proventos da inatividade para que fosse considerada como base de cálculo daqueles proventos a gratificação por serviços extraordinários.
Todavia, o ente público demandado acostou a este feito meio de prova no id. 158499098, em cujo teor restou evidenciado que o autor se encontra na ativa, ou seja, não é titular e não usufrui benefício previdenciário dos cofres púbicos estaduais.
Em sede de réplica, o demandante não impugnou o documento produzido pela parte demandada.
Outrossim, o demandante não produziu prova documental acerca de sua transferência para a inatividade, meio de prova este que considero se encontra ao alcance do mesmo.
Sendo assim, havendo indícios de que o autor é servidor ativo, pondero que não há interesse processual de o demandante questionar futuros proventos que surgirão por ocasião da aposentadoria, vez que não foi demonstrado nos autos pelo mesmo ato administrativo neste particular.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ausência de interesse processual e, com amparo no art. 485, VI, do CPC, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimem-se as partes.
Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
RECIFE, 10 de março de 2025 Dr.
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito atl -
11/03/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 17:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:20
Alterada a parte
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30/11/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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